Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALVARO JOSE REMEDI AYRES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALVARO JOSE REMEDI AYRES (OAB 112223/RS), MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB 61491/RS)
HC 1018842/RS (2025/0257064-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALVARO JOSE REMEDI AYRESADVOGADOS:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO - RS061491ALVARO JOSE REMEDI AYRES - RS112223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. R., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5177382-11.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 215-A e 217-A, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e revelam-se adequadas e suficientes as medidas alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Defende que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva e que "as únicas provas existentes nos autos para se ter o fumus comissi deliciti são declarações unilaterais de pessoas que não presenciaram os supostos fatos praticados, mas presumiram a ocorrência por “atitudes” do paciente" (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
