AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. P S C DA R (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P S C DA RADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. P S C DA R (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P S C DA RADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. P S C DA R (RECORRENTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
RE nos EDcl no AgRg no HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:P S C DA RADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do writ, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. , “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P S C DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
Intimação
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. P S C DA R (EMBARGANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 051761/RS)
EDcl no AgRg no HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:P S C DA RADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. P S C DA R (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 051761/RS)
AgRg no HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:P S C DA RADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. P S C DA R (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 051761/RS)
AgRg no HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:P S C DA RADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), RODRIGO TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 051761/RS)
HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P S C DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P S C DA R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta a nulidade absoluta do acórdão que confirmou a sentença condenatória, diante da falta de fundamentação, considerando que, praticamente na íntegra, o acórdão combatido utiliza os termos do Parecer Ministerial como razões de decidir, limitando-se à utilização da motivação per relationem, bem como ausência de enfrentamento direto das razões recursais trazidas no recurso interposto pela defesa técnica.
Argumenta que “não existe qualquer tipo de enfrentamento das razões defensivas apresentadas também em sede de apelo, especialmente aos questionamentos em relação à prova oral produzida em fase policial comparativamente com a judicialmente apresentada e suas contradições, de maneira que tal análise se mostra imprescindível para análise de mérito e demonstração do juízo de absolvição na presente demanda por parte do recorrente, tratando-se, portanto, de vício de caráter insanável" (e-STJ fl. 15).
Alega a necessidade de alteração da reprimenda aplicada ao paciente, uma vez que a pena e o regime foram fixados sem fundamentação idônea. Aduz que não foram observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade quando da realização da dosimetria, sendo a pena exasperada em desacordo com entendimento jurisprudencial.
Assevera, ainda, que o "Tribunal a quo - ora autoridade coatora - inovou quanto aos fundamentos apresentados para o fim de manutenção do apenamento do paciente, na medida em que utiliza fundamentos sequer mencionados pelo juízo a quo em sede de sentença, especialmente no tocante à culpabilidade, circunstâncias negativas e consequências do crime circunstâncias negativas concretas que não foram sopesados e considerados em sede de sentença, tratando-se de fundamentação inidônea e caracterizado reformatio in pejus e eivada de ilegalidade, merecendo ser anulado o acórdão neste particular, refazendo-se a dosimetria fixada com a devida alteração e redução desta em seu mínimo legal, concedendo-se a ordem liminarmente" (e-STJ fl. 36).
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais.
Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. P S C DA R (RECORRENTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
RE nos EDcl no AgRg no HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:P S C DA RADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. P S C DA R (EMBARGANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
EDcl no AgRg no HC 840486/RS (2023/0257072-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:P S C DA RADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena aplicada, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
A liminar foi indeferida conforme consta às e-STJ fls.169-170.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 229-231), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 233-239).
É o relatório.
Decido.
Deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante eventual concessão de habeas corpus de ofício.