Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 840521/RS (2023/0257116-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J E H LOUTRO NOME:J E O LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J E H L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5000481-66.2022.8.21.0026), que, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público para reconhecer a adequação da aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo período de 6 meses, e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 meses, à razão de 5 horas semanais.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal em razão dos seguintes fundamentos: 1) o paciente não pode ser condenado, porque o fato é atípico; 2) ainda que utilizado de forma subsidiária na seara infracional, ao examinar o disposto no art. 268, do Código Penal, percebe-se que se está diante de norma penal em branco, a qual, para o seu correto enquadramento, é necessário o seu preenchimento por outro ato normativo, inclusive da própria Administração Pública, cuja competência é exclusiva da União; e 3) mesmo que possa ser reprovável do ponto de vista moral, aquele que infringe norma administrativa, como é o caso daquele que promove aglomeração durante a vigência de decreto que visava frear a propagação do vírus SARS-CoV-2, pode responder com a respectiva sanção administrativa prevista no próprio ato normativo, como, por exemplo, advertência e/ou multa, por força dos princípios da intervenção mínima, da legalidade e da última ratio, impondo a improcedência da representação em desfavor do paciente.
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que a representação proposta em desfavor do acusado seja julgada improcedente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 48/49).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 143/146).
É o relatório.
