Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. P S C S (RECLAMANTE)
- Advogados
- GUSTAVO PEREIRA FONSECA (OAB 241042/RJ), MARILU ROSA ESPINDOLA (OAB 30353/RS), ISAURA ROSÂNGELA RIBEIRO (OAB 114425/RS)
Rcl 51695/RS (2026/0257240-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:P S C SREPRESENTADO POR:D M P CADVOGADOS:ISAURA ROSÂNGELA RIBEIRO - RS114425GUSTAVO PEREIRA FONSECA - RJ241042RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:A DA S SADVOGADO:MARILU ROSA ESPINDOLA - RS030353
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por P S C S com fundamento nos arts. 105, I, f", da CF, art. 988, §5.º, II do CPC, e 187 e 121-A do RISTJ, contra decisão proferida pela e. Desembargadora Relatora do AG 5186282-46.2026.8.21.7000, em trâmite perante o eg. TJ/RS.
Argumenta a reclamante que a ora questionada contraria diretamente julgado deste STJ exarado em sede de recurso repetitivo (Tema 988), razão pela qual merece o seu reexame e a devida adequação ao entendimento definido por esta Corte Superior. Requer a procedência da presente reclamação (fls. 2/15).
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação constitucional deve ser rejeitada porquanto, na hipótese dos autos, o "seu acolhimento tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos." (ut. AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Além disso, em pronunciamento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, fixou orientação no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
