Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1018866/SP (2025/0257246-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de J R D S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível n. 1501496-58.2024.8.26.0451.
Consta da presente impetração que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade-assistida pelo prazo mínimo de 6 meses, em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes, porquanto realizada por guardas civis municipais fora das funções previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que a atuação dos agentes ocorreu fora das suas atribuições constitucionais, não tendo decorrido de situação de imediata flagrância e, por esse motivo, não encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, defende ter sido a droga encontrada em consequência de atividade policial tipicamente repressiva, e que, em casos semelhantes, o Tribunal de origem já reconheceu a ilicitude de provas obtidas.
Ademais, argumenta a nulidade da apreensão em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
Aduz que, diante da integral nulidade do acervo probatório, não subsiste prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, estando isolados os depoimentos dos agentes.
Considera, por fim, não ser adequada a aplicação de medida de internação ao paciente, notadamente por não ter se utilizado de violência ou grave ameaça à pessoa além de não ter registros criminais anteriores em seu desfavor.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas apreendidas pelos guardas civis municipais e a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 123-124.
O Ministério Público Federal, às fls. 135-138, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Para melhor delimitar a controvérsia, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão impugnado, no ponto em que trata da nulidade suscitada (fls. 18-26):
"Tal questão alegada deve ser afastada, uma vez que não há a apontada nulidade decorrente da atuação dos Guardas Civis Municipais, os quais agiram no exato momento em que o apelante praticava atos característicos da traficância, previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A conduta dos policiais da Guarda Civil Municipal está amparada pelo previsto no artigo 301, do Código de Processo Penal, que estabelece: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
O apelante, conforme será a seguir apreciado, foi apreendido quando estava praticando ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, apreensão esta, realizada em flagrante, o que, conforme o disposto no mencionado artigo 301, do CPP legitima a ação dos Guardas Civis Municipais.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Acompanhando este mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No mesmo sentido está voltado o entendimento jurisprudencial majoritário desta C. Câmara Especial:
[...]
Deve-se destacar, ainda, o previsto no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 13.022/14, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, que complementa a exígua previsão constante do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, (Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei), evidenciando a importância do trabalho desenvolvido pelas Guardas Civis Municipais:
[...]
É relevante chamar atenção para o fato de que as Guardas Civis Municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, o que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 995/DF, cuja ementa estabelece:
[...]
A questão referente à atuação da Guardas Civis Municipais, recentemente, fez parte de julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE 608588, com repercussão geral, onde foi fixada a seguinte tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional"
Nestas condições, as provas levadas aos autos em decorrência das atividades desenvolvidas pelos policiais da Guarda Civil Municipal não podem ser consideradas nulas, tendo em vista que a atuação ocorreu de forma legítima, mediante a flagrante prática de atos caracterizadores do tráfico de drogas."
De início, cumpre destacar que não se desconhece a orientação firmada pelos Tribunais Superiores quanto à ilegalidade da prisão em flagrante realizada pela guarda municipal no exercício de atividade investigativa, situação em que se configura extrapolação dos limites da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP ("qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito").
Nesse sentido:
"Penal. Recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Ingresso em residência. Prisão em flagrante por guardas municipais após diligências investigativas. Nulidade da prova. Agravo regimental provido para negar provimento ao Recurso extraordinário. 1. A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão realizada pela Guarda Municipal ultrapassou os limites próprios da prisão em flagrante. Prisão realizada, no caso, a partir de denúncia anônima, seguida de diligências investigativas e de ingresso à residência do suspeito. 3. Agravo regimental provido, com a devida vênia, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Consta dos autos que o paciente, ao avistar os guardas municipais empreendeu fuga em direção a uma mata, tendo dispensado no caminho uma sacola contendo entorpecentes. De tal modo restou demonstrada a existência de justa para a prisão em flagrante.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022, grifou-se).
No presente caso, entretanto, conforme registrado pelo Tribunal de origem, não houve atuação investigativa por parte da guarda municipal, mas sim situação de flagrante delito, cuja prisão, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, não se revela ilegal, à luz do art. 301 do CPP.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, há ilegalidade na prisão em flagrante perpetrada pela guarda municipal quando restar caracterizada situação de atividade investigativa, com atuação dos agentes municipais em excesso de competência e dos limites próprios da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP. Precedentes.
2. Verificado, porém, que os agentes municipais estavam apenas prestando auxílio às forças de segurança no tocante às operações realizadas na região da 'Cracolândia', na cidade de São Paulo, quando flagraram indivíduo portando mais de 300 pedras de crack embaladas para venda, não se pode afirmar que a prisão decorreu de papel investigativo desempenhado pela guarda municipal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 760.245/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA PREQUESTIONADA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE.
1. A tese de violação ao art. 241 do CPP encontra-se devidamente prequestionada, razão pela qua a decisão agravada deve ser reformada para se conhecer do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal' (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." (AgRg no AREsp n. 2.051.137/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA GUARDA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.'A primeira parte do art. 301 do Código de Processo Penal autoriza a qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Desse modo, inexiste ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Conforme compreensão da Sexta Turma desta Corte Superior, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa' (AgRg no HC 667.413/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Na espécie, os guardas municipais, em patrulhamento de rotina, avistaram o exato momento em que o agravante realizava a venda de entorpecentes, razão pela qual o prenderam em flagrante.
[...]
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 703.036/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1018866/SP (2025/0257246-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1018866/SP (2025/0257246-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J R D S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade-assistida pelo prazo mínimo de 6 meses, em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes, porquanto realizada por guardas civis municipais fora das funções previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que a atuação dos agentes ocorreu fora das suas atribuições constitucionais, não tendo decorrido de situação de imediata flagrância e, por esse motivo, não encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, defende ter sido a droga encontrada em consequência de atividade policial tipicamente repressiva, e que, em casos semelhantes, o Tribunal de origem já reconheceu a ilicitude de provas obtidas.
Ademais, argumenta a nulidade da apreensão em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
Aduz que, diante da integral nulidade do acervo probatório, não subsiste prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, estando isolados os depoimentos dos agentes.
Considera, por fim, não ser adequada a aplicação de medida de internação ao paciente, notadamente por não ter se utilizado de violência ou grave ameaça à pessoa além de não ter registros criminais anteriores em seu desfavor.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas apreendidas pelos guardas civis municipais e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018866/SP (2025/0257246-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.