Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109158/SC (2026/0257274-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SALVAROADVOGADO:RAFAEL SALVARO - SC062020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONY GABRIEL SUTIL DE LIMACORRÉU:TARON DILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
HC 1109158/SC (2026/0257274-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL SALVAROADVOGADO:RAFAEL SALVARO - SC062020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONY GABRIEL SUTIL DE LIMACORRÉU:TARON DILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
HC 1109158/SC (2026/0257274-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL SALVAROADVOGADO:RAFAEL SALVARO - SC062020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONY GABRIEL SUTIL DE LIMACORRÉU:TARON DILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A G S DE L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5006970-70.2024.8.24.0025/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 158, § 1º, e 218-B, § 1º, ambos do Código Penal – CP, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para adequar a pena-basilar do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, sem influência na sanção final, e para fixar remuneração à defensora nomeada. Confira-se a ementa do julgado (fls. 8-10):
“APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS, FAVORECIMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA (CP, ARTS. 158, § 1º, E 218-C, § 1º), E CORRUPÇÃO DE MENOR (LEI 8.069/90, ART. 244-B, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.
1. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPERAÇÃO DO LIMITE OBJETIVO DE PENA MÍNIMA. 2. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE (LEI 8.069/90, ART. 244-B, CAPUT). PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. INICIATIVA DO INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. 3. FAVORECIMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS (CP, -C, § 1º). PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO MEDIANTE PAGA. INFLUÊNCIA DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. 4. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. 4.1. DELITO PATRIMONIAL. COMETIMENTO DA AÇÃO EM VIA PÚBLICA, NA PRESENÇA DEPESSOA IDOSA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE COM OFENSAS HOMOFÓBICAS. 4.2. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPERAÇÃO DA MERA COAUTORIA COM INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DELE COMO OBJETO PARA CONSUMAR INFRAÇÃO CONCORRENTE. GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. 4.3. DELITO SEXUAL. OCULTAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. EFETIVA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. 5. CIRCUNSTÂNCIAS. 5.1. EXTORSÃO. GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CENA ÍNTIMA. PLURALIDADE DE AMEAÇAS DE ELEVADA GRAVIDADE. 5.2. DELITO DA . COMETIMENTO DE CRIME NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. FATO INERENTE AO TIPO PENAL. 6. CONSEQUÊNCIAS. 6.1. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NATUREZA FORMAL. PREJUÍZO RELEVANTE. 6.2. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE . DECOTE. 7. REMUNERAÇÃO DE DEFENSORA NOMEADA. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.”
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição quanto ao delito previsto no art. 218-B, § 1º, do CP, por atipicidade da conduta e ausência de prova de agenciamento, induzimento ou facilitação, visto que o encontro sexual ocorreu por iniciativa exclusiva de terceiro e por aceitação voluntária do adolescente, sendo o depósito em conta do paciente mera instrumentalidade financeira.
Sustenta o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas no crime de extorsão, por inidoneidade dos fundamentos relativos à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências, que teriam sido baseados em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.
Assevera a inidoneidade da negativação da culpabilidade no crime do art. 244-B da Lei 8.069/90, porquanto a prática de infração penal em concurso com menor é elementar do tipo, e a divisão do proveito econômico não autoriza a exasperação da pena-base.
Argui, subsidiariamente quanto ao art. 218-B do CP, a necessidade de afastamento da negativação da culpabilidade, porque fundada em elementares do próprio tipo (efetiva prática de ato libidinoso) e em suposição não comprovada de ocultação dolosa da idade do adolescente.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no art. 218-B do CP, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP, bem como para afastar as circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria, com fixação das penas-base nos mínimos legais.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK