Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1018920/CE (2025/0257341-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R M V JADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1018920/CE (2025/0257341-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R M V JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de R M V J, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007115-08.2017.8.06.0140.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal (estupro qualificado).
A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena do paciente em 8 anos de reclusão. Eis a ementa do acórdão:
"Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro qualificado. Prova suficiente da materialidade e autoria. Dosimetria da pena. Confissão qualificada. Regime inicial de cumprimento. Justiça gratuita.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, exclusão da qualificadora por erro de tipo, reconhecimento da atenuante da confissão, redução da pena ao mínimo legal, alteração do regime prisional e concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação;
(ii) saber se é caso de exclusão da qualificadora do art. 213, §1º, do CP por erro de tipo;
(iii) saber se é aplicável a atenuante da confissão qualificada;
HC 1018920/CE (2025/0257341-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO MARQUES VASCONCELOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARQUES VASCONCELOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
(iv) saber se caso de concessão de justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. Provas nos autos, especialmente os depoimentos da vítima e testemunhas, exame de corpo de delito e confissão parcial do réu, comprovam a materialidade e autoria do crime de estupro qualificado.
4. A tese de erro de tipo quanto à idade da vítima foi afastada, diante do conhecimento prévio do réu sobre a menoridade da ofendida.
5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime, devidamente motivadas.
6. Reconhecida a confissão qualificada, aplicando-se a atenuante sem redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
7. Mantido o regime fechado, considerando a gravidade concreta do delito e os elementos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. são suficientes as provas para a condenação quando há coesão entre depoimento da vítima, depoimento de testemunha e laudo pericial.
2. É válida a aplicação da atenuante da confissão qualificada, desde que observados os limites legais.
3. Deve ser afastada a tese de erro de tipo acerca da idade da vítima quando se mostrar inverossímil por ser a vítima a melhor amiga da filha do réu, frequentar a casa do apelante e haver proximidade entre ambos.
4. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por se tratar de matéria de sua competência.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, §1º; 59; 33, §2º, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1814381/RJ, Rel.Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 02.05.2022; STF, HC 105.674/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 17.10.2013." (fls. 10/11)
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação na fixação do regime fechado, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis usadas para majorar a pena-base e na hediondez do delito, razão pela qual houve ofensa ao teor das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF.
Por tal razão, busca o abrandamento do regime inicial.
Informações prestadas às fls. 67/73.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 78/81.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo manteve o regime inicial fechado pelas seguintes razões:
"Analisando o caso dos autos, em especial a existências de circunstâncias judiciais negativas, conclui-se que a imposição de pena em regime inicial semiaberto iria de encontro aos princípios da necessidade da suficiência da pena, expressos no art. 59, caput, do Código Penal, segundo os quais a pena deve ser aplicada se for necessária e em medida proporcional para a reprovação e a prevenção do crime, motivo pelo qual mantenho o regime fechado." (fl. 19)
Sobre o tema, registra-se que, a despeito da pena ser de 8 anos de reclusão, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura orga nizacional na utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga em compartimento específico.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
3. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime fechado para o inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.171/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.
2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.
4. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento.
5. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior.
6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
7. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, a instância ordinária dentro do seu livre convencimento motivado apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 750.991/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1018920/CE (2025/0257341-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO MARQUES VASCONCELOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.