Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ACIR DE MATOS GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP)
HC 1109177/SP (2026/0257379-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ACIR DE MATOS GOMESADVOGADO:ACIR DE MATOS GOMES - SP137418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ANTONIO SANTANA DE FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO SANTANA DE FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2159054-60.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental mesmo após a decretação de curatela provisória em ação de interdição, o que revelaria dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente e exigiria imediata perícia e suspensão do processo.
Alega que é necessária a suspensão do processo até a conclusão da perícia médico-legal e apresentação do respectivo laudo, preservando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, diante da superveniência de possível doença mental e da curatela provisória deferida.
Argumenta que há nulidade por ausência de regularização da representação processual do paciente curatelado, pois não houve deliberação sobre a atuação do curador e a validade da procuração e dos atos processuais praticados após a curatela provisória, gerando insegurança e risco de invalidade dos atos.
Expõe que houve desconsideração de fato superveniente consistente na interdição provisória e em laudos médicos que indicam demência progressiva provável Alzheimer, elementos suficientes para instaurar o incidente e nomear curador, o que foi ignorado nas decisões questionadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a instauração do incidente de insanidade mental, a nomeação de curador, a suspensão do processo até a conclusão da perícia e a abertura de vistas à defesa para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
