Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109201/SP (2026/0257382-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FELIPE NANINI NOGUEIRAADVOGADO:FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. F. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500239-55.2026.8.26.0571.
Consta dos autos que foi decretada medida socioeducativa de internação do paciente pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
Sustenta a defesa que o paciente é primário e que a internação seria desproporcional, porquanto os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para mantê-la seriam ilegais e não guardariam aderência ao caso concreto.
Afirma que, por critérios de proporcionalidade, seriam cabíveis medidas menos gravosas e destaca a ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional.
Assinala que a internação deve ser devidamente fundamentada na imperiosa necessidade da medida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação do agente, com sua imediata colocação em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 527-528) e as informações foram prestadas (fls. 524-526).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 539-544).
Decido.
I. Medida de internação
A doutrina da proteção integral às crianças e aos adolescentes, acolhida no texto constitucional vigente, assegura-lhes, entre outros direitos, "a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade" (art. 227, § 3º, V, da CF).
Tal regra, aliás, já estava presente em dispositivo similar no item 17.1 da Resolução n. 40/33 da ONU, de 29 de novembro de 1985, conhecida como Regras de Beijing. Confira-se:
17. Princípios norteadores da decisão judicial das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos (destaquei).
Sobre a mesma disciplina dispõe o art. 37, "b", da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança – aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU (20/11/1989) e internalizada no ordenamento jurídico nacional mediante o Decreto Legislativo n. 28/90: "Os Estados Partes zelarão para que nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado" (destaquei).
De acordo, portanto, com a excepcionalidade das medidas restritivas de liberdade, a medida de internação, como meio mais gravoso à liberdade de locomoção do adolescente infrator, deve ser imposta,de forma subsidiária, isto é, quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada, e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA: a) quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
Ao se manifestar sobre a questão, o Tribunal de origem assentou (fls. 267-268, destaquei):
[...] Tampouco merece reparo a medida socioeducativa aplicada pela sentença. Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo- se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.
Ainda, nos termos do art. 112, §1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. Por outro lado, o tráfico de substâncias entorpecentes é crime grave, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com violência e ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige.
Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
No caso, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes diversos demonstra a gravidade concreta da infração.
A prática conjugada do ato infracional autônomo de associação para o narcotráfico e a apreensão de munições, ao seu turno, agravam ainda mais a situação do adolescente, uma vez que demonstram que seu vínculo com a traficância não era eventual e sugerem que o grupo ao qual estava associado exerce o controle do território com o emprego de armas de fogo.
Além disso, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida aplicada. C. E. conta com três processos anteriores (proc. nº 1503045-33.2025.8.26.0269, por desacato, com aplicação de remissão cumulada com advertência; e autos nº 1514214-78.2025.8.26.0378 e 1503541-62.2025.8.26.0269, ambos por tráfico, este último com aplicação de liberdade assistida) (fls. 112/114). VÊ-se que a existência de responsabilização anterior não foi suficiente para afastá-lo do meio infracional o que inviabiliza qualquer tentativa de ressocialização em meio aberto.
Ainda, o relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe da Fundação Casa indica que o adolescente não aderiu à liberdade assistida anteriormente imposta, precisa desenvolver a autocrítica sobre suas condutas delituosas, abandonou os estudos e é usuário de maconha (fls. 160/164).
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do adolescente, não é adequado aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
No caso, não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois foi apresentada fundamentação idônea para impor a medida de internação.
A Corte local registrou que houve apreensão de quantidade significativa de drogas, associação para o tráfico e munições, quadro que indica inserção estável em ambiente violento e justificativa para resposta mais intensa e protetiva.
Além disso, as condições pessoais reforçam a insuficiência do meio aberto. O acórdão impetrado registrou histórico de três processos anteriores, com aplicação de advertência e de liberdade assistida, sem êxito ressocializador. O relatório da Fundação Casa registra não adesão à liberdade assistida, ausência de autocrítica, abandono escolar e uso de maconha. Tal conjunto demonstra reiteração e baixa responsividade a medidas menos gravosas. Dessa forma, a medida de internação assegura a proteção integral e cumpre a função pedagógica exigida pelo ECA, em consonância com os parâmetros legais e a orientação do STJ sobre a gravidade concreta e as circunstâncias pessoais na sua fixação.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a comprovar a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pelo adolescente. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de prova acerca da prática do ato infracional, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Nos termos orientação firmada na Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
3. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de Justiça justificou a imposição de medida socioeducativa mais gravosa, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter a adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização: elevada gravidade do fato concreto, reforçada pela violência demonstrada em vídeo; o adolescente está envolvido na prática recorrente de atos infracionais de natureza grave - a saber, participação em "Tribunal do Crime", práticas de violência física contra terceiros, tráfico de drogas e vinculação à facção criminosa denominada "Tudo 3"; evasão escolar e ausência de estrutura familiar adequada. Assim, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.192.946/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, ao qual foi imposta medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O adolescente foi processado por dois atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com remissão cumulada com liberdade assistida no primeiro processo e, no segundo, com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A medida de internação foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de infrações graves e da ausência de adesão às medidas mais brandas.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de internação e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, com fundamento na reiteração no cometimento de atos infracionais graves e na ausência de adesão às medidas mais brandas, está devidamente fundamentada e encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).
6. A decisão das instâncias ordinárias destacou a ausência de adesão do adolescente às medidas mais brandas anteriormente aplicadas, como remissão cumulada com liberdade assistida e medida socioeducativa de liberdade assistida.
7. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias foi considerada idônea, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, incluindo a estrutura familiar fragilizada do adolescente e a ausência de postura reflexiva sobre a gravidade dos atos praticados.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração na prática de atos infracionais graves, após a aplicação de medida socioeducativa anterior, é suficiente para justificar a imposição da medida de internação, conforme o art. 122, inciso II, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A fundamentação idônea para a imposição de medida socioeducativa de internação deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a reiteração delitiva e a ausência de adesão às medidas mais brandas.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.069/1990, art. 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.11.2020.
(AgRg no HC n. 1.016.775/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Dessa forma, não há como alterar as conclusões firmadas na origem.
II. Dispositivo
Ante o exposto, denego o habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1109201/SP (2026/0257382-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE NANINI NOGUEIRAADVOGADO:FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C E F DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada medida socioeducativa de internação do paciente pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Sustenta que o paciente é primário e que a internação seria desproporcional, porquanto os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para mantê-la seriam ilegais e não guardariam aderência ao caso concreto.
Afirma que, por critérios de proporcionalidade, seriam cabíveis medidas menos gravosas, destacando a ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional.
Destaca que a internação deve ser devidamente fundamentada na imperiosa necessidade da medida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação do paciente, com sua imediata colocação em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
HC 1109201/SP (2026/0257382-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE NANINI NOGUEIRAADVOGADO:FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Antes de apreciar o pleito liminar, entendo prudente solicitar informações ao Tribunal de origem, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e da eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação, bem como a senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1109201/SP (2026/0257382-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE NANINI NOGUEIRAADVOGADO:FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.