HDE 10480/EX (2024/0257542-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M FOUTRO NOME:M M F PADVOGADOS:MARIA TEREZA NOVAIS REZIO - GO052793MARIANA COSTA DE CASTRO - GO059586REQUERIDO:P F M V V PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. F. (ou M. M. F. P.), em que é parte requerida P. F. M. V. V. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil de Oeiras, Portugal.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 100).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 180 e 183-188).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira (fls. 33-35) e o acordo por ela homologado (fls. 39-40), acompanhados de apostila (fl. 66) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 65).