AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEXSANDER DE FREITAS MANEIA (AGRAVANTE)
Advogado
DEBORA GUIMARAES CESARINO (OAB 150319/MG)
AgRg no HC 1109255/MG (2026/0257561-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ALEXSANDER DE FREITAS MANEIAADVOGADO:DEBORA GUIMARAES CESARINO - MG150319AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEXSANDER DE FREITAS MANEIA (AGRAVANTE)
Advogado
DEBORA GUIMARAES CESARINO (OAB 150319/MG)
AgRg no HC 1109255/MG (2026/0257561-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ALEXSANDER DE FREITAS MANEIAADVOGADO:DEBORA GUIMARAES CESARINO - MG150319AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEBORA GUIMARAES CESARINO (IMPETRANTE)
Advogado
DEBORA GUIMARAES CESARINO (OAB 150319/MG)
HC 1109255/MG (2026/0257561-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEBORA GUIMARAES CESARINOADVOGADO:DEBORA GUIMARAES CESARINO - MG150319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXSANDER DE FREITAS MANEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXANDER DE FREITAS MANEIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.364442-4/001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em continuidade delitiva, do delito de estupro de vulnerável, na forma consumada e tentada, nos termos dos arts. 217-A, caput, c/c o 61, II, alíneas c e f, 71, 14, II, e 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 393 e 421).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o réu quanto ao crime na modalidade tentada, mantendo a condenação quanto aos demais delitos e reduzindo a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
- Como o julgador é o destinatário da prova, não lhe é vedado fazer indagações diretamente aos depoentes antes das partes, visto que não há nulidade ou prejuízo para o acusado, sendo obrigação do Magistrado exercer sempre o poder/dever de polícia na sala de audiência, para manter a ordem e indeferir perguntas irrelevantes e impertinentes.
- Tendo em vista a perda do depoimento especial, foi determinada pela magistrada de origem, a elaboração de avaliação psicológica com a vítima, em conformidade com a Resolução n. 991/PR/2020, do TJMG, realizada por setor composto por peritos judiciais capacitados para tanto, que são dotados de fé pública. E do aludido procedimento, produziu-se o relatório de ID 9697865466, ao qual ambas as partes tiveram acesso, não havendo de se falar em nulidade.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEBORA GUIMARAES CESARINO (IMPETRANTE)
Advogado
DEBORA GUIMARAES CESARINO (OAB 150319/MG)
HC 1109255/MG (2026/0257561-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEBORA GUIMARAES CESARINOADVOGADO:DEBORA GUIMARAES CESARINO - MG150319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXSANDER DE FREITAS MANEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
- A materialidade e autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas no curso da instrução.
- A palavra firme e coerente da menor vem confortada pelos demais elementos de prova, e, no presente caso, não há nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade do seu relato.
- Tendo em vista que o acusado não logrou êxito em consumar seu intento de satisfazer sua lascívia, diante de circunstância alheia à sua vontade, embora tenha dado efetivo início à prática delitiva, de rigor a incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal.
- Não evidenciado o trauma extraordinário em consequência do crime da infração, inviável considerar desfavoráveis as circunstâncias dos crimes.
- Diante da comprovação da prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, inviável o reconhecimento da modalidade tentada. (1ª Turma Julgadora)
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade da instrução criminal, em razão da perda, por falha imputável ao próprio Poder Judiciário, da gravação audiovisual do depoimento especial da vítima (e-STJ fls. 3/4).
b) Impossibilidade jurídica de substituição do depoimento especial perdido por relatório psicossocial elaborado unilateralmente, após o ato, por se tratar de meio de prova de natureza distinta e sem previsão legal para tal sucedâneo (e-STJ fls. 5/6).
c) Violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o acusado foi condenado com base em prova (relatório psicossocial) que não foi produzida sob o crivo do contraditório e em testemunhos indiretos (hearsay) (e-STJ fls. 6/7).
d) Insuficiência de prova lícita para sustentar o decreto condenatório, ante a impossibilidade de se restabelecer a validade da instrução (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer:
a) Seja reconhecida a nulidade da instrução criminal, cassando-se a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou (e-STJ fls. 7/8).
b) Subsidiariamente, sejam os autos restituídos ao Juízo de origem para adoção das providências cabíveis, vedada a utilização do relatório psicossocial como sucedâneo do depoimento especial (e-STJ fl. 8).
c) Ainda subsidiariamente, seja reconhecida a insuficiência de prova lícita e concedida a ordem para absolver o paciente (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento acerca da preliminar de nulidade do feito pela perda do depoimento especial, in verbis (e-STJ fls. 15/16):
“2.2 – Preliminar – Nulidade – Depoimento de declaração da vítima
Afirma a Defesa, que a vítima prestou declarações, nos termos da Lei n. 13.431/17, onde deve ter contado pormenorizadamente o que teria acontecido, sob o crivo do contraditório, entretanto, o conteúdo da audiência foi excluído do sistema, sem permitir que sua Defensora tivesse acesso.
Contudo, ao contrário do que afirmou a parte apelante, verifica-se que o ato foi devidamente acompanhado pela Defesa, conforme se extrai da ata de audiência constante em ID 9697865466.
Demais disso, o acesso à referida mídia se encontra impossibilitado a ambas as partes in decorrência de problemas técnicos, já que a mídia da referida audiência foi excluída indevidamente da nuvem do sistema de videoconferência Cisco Webex, sem que pudesse ter sido posteriormente baixada.
De outro lado, tendo em vista a perda do “depoimento especial”, foi determinada, pela magistrada de origem, a elaboração de avaliação psicológica com a vítima, em conformidade com a Resolução n. 991/PR/2020, do TJMG, realizada por setor composto por peritos judiciais capacitados para tanto, que são dotados de fé pública.
E do aludido procedimento, produziu-se o relatório de ID 9697865466, ao qual ambas as partes tiveram acesso.
Desse modo, rejeito a preliminar.”
Nulidade por perda da gravação do depoimento especial
A defesa sustenta a nulidade do feito em razão da perda da mídia audiovisual do depoimento especial da vítima, colhido nos termos da Lei n. 13.431/2017.
Ocorre que, consoante registrado no acórdão de origem, o ato foi devidamente acompanhado pela defesa, conforme ata de audiência constante nos autos. A impossibilidade de acesso à gravação decorreu de problema técnico no sistema de videoconferência, que afetou ambas as partes, e não de conduta imputável ao juízo.
Nesse contexto, a perda da mídia não acarreta nulidade, visto que o depoimento foi colhido com observância das formalidades legais e o conteúdo foi registrado no relatório psicossocial elaborado por peritos judiciais, ao qual a defesa teve acesso.
Ademais, a condenação não se lastreou exclusivamente no depoimento especial, mas em um conjunto de provas, conforme se verá adiante. Por conseguinte, a alegação de nulidade deve ser rejeitada.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 126/STJ. DEPOIMENTO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO PSICOLÓGICO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF). AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
10. Não há orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de depoimento especial, por si só, acarrete nulidade insanável; ao contrário, admite-se a dispensa do ato quando adequadamente motivada, com fundamento na proteção da vítima e no decurso do tempo.
[...] (AgRg no AREsp n. 3.248.095/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso.
6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência.
7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
[...] (EDcl no REsp n. 2.241.834/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Impossibilidade de substituição do depoimento especial por relatório psicossocial
A tese de que o relatório psicossocial não poderia substituir o depoimento especial perdido não merece acolhimento. O relatório foi produzido em cumprimento à determinação judicial, por equipe de peritos capacitados, em conformidade com a normatização do Tribunal de origem. Tal documento não constitui substituição ilegal, mas sim meio de prova lícito e complementar, acessível a ambas as partes.
Ademais, a condenação do paciente fundamentou-se em elementos probatórios diversos, tais como o já citado relatório psicossocial, depoimentos de testemunhas e demais provas documentais.
Dessa forma, o relatório psicossocial é prova legalmente admitida, mormente considerado ter sido corroborado por outros elementos de prova, como no caso em tela.
Nessa mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.
[...]
6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência.
7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 2.241.834/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Violação ao contraditório e à ampla defesa por uso de relatório psicossocial e testemunhos indiretos
A defesa alega que a condenação se baseou em relatório psicossocial não submetido ao contraditório e em testemunhos indiretos, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, o relatório psicossocial foi produzido por peritos judiciais dotados de fé pública, cujo trabalho é pautado pela imparcialidade técnica. A defesa teve acesso integral ao documento e pôde impugná-lo, não se configurando cerceamento de defesa.
Quanto aos testemunhos indiretos, o sistema processual penal admite a prova testemunhal indireta (hearsay testimony), desde que corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso concreto.
Além disso, exigir a realização de novo depoimento especial implicaria a revitimização do infante, o que deve ser evitado, mormente quando considerado que o depoimento realizado e extraviado foi acompanhado pela defesa constituída.
Assim, não se verifica ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui procedimento com regras específicas para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, ouvidas perante autoridade policial ou judiciária, voltado a evitar revitimização e, simultaneamente, permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
2. O Tribunal de origem constatou que a defesa apresentou 37 perguntas, das quais 27 foram indeferidas, inexistindo negativa absoluta de inquirição, e que a filtragem das perguntas observou critérios técnicos (impertinência temática, caráter invasivo da intimidade, risco de revitimização), compatíveis com a finalidade do procedimento especial e com as balizas protetivas da Lei n. 14.245/2021.
3. As perguntas indeferidas foram submetidas à análise prévia de profissional habilitada, que avaliou, com base em critérios técnicos e legais, a possibilidade de revitimização, exposição desnecessária ou constrangimento à vítima, sendo a decisão sobre a pertinência das questões de natureza técnica e compatível com a proteção assegurada pela Lei n. 13.431/2017 e pela Lei n. 14.245/2021.
4. O contraditório foi assegurado, pois a defesa participou do ato, apresentou perguntas que foram selecionadas e adequadas pela profissional responsável pela escuta, em conformidade com o art. 22 da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça e com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autorizam o indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou desnecessárias.
5. Em matéria de nulidades, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, pois a impugnação não evidenciou de que forma as perguntas indeferidas eram indispensáveis à elucidação dos fatos ou à exploração da tese defensiva, tanto mais quando exemplificadas por questões de escassa relevância para a imputação, como indagações sobre leitura de placas, relacionamento afetivo atual ou vínculo com pessoa envolvida com facção criminosa.
6. A reiteração do Depoimento Especial é medida excepcional, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, condicionada à imprescindibilidade devidamente justificada e à concordância da vítima ou de seu representante, requisitos não demonstrados no caso concreto, sendo a renovação do ato apta a aumentar o risco de revitimização.
7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 229.791/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DE SUA GENITORA E DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA E GENITORA QUE OPTARAM PELO DEPOIMENTO PERANTE O JUÍZO, DISPENSANDO OITIVA ESPECIAL, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 33/CNJ. AUSÊNCIA DE OITIVA DO PACIENTE PERANTE A PSICÓLOGA DESIGNADA PELO JUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Conselho Nacional de Justiça, considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a necessidade de viabilizar maior confiabilidade na produção de provas testemunhais, na busca da verdade e na responsabilização penal de agressores, editou a Recomendação n. 33/2010, no intuito de recomendar aos Tribunais a adoção de providências para implementar procedimentos de colheita especial de prova oral, evitando-se, notadamente em casos como o presente, a revitimação do ofendido, ocorrida em decorrência de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, seja na fase investigatória seja na processual.
2. Os mecanismos de "Escuta Especializada" estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa.
3. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, a inquirição especial a que alude a Recomendação n. 33/CNJ constitui "medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor".
4. Na hipótese, nenhum benefício à defesa adviria da realização de entrevista do paciente com a psicóloga designada pelo Juízo, haja vista que, como ressaltado pela profissional, "a entrevista [teria o objetivo] de ouvi-lo a respeito do suposto ocorrido e não uma função psicodiagnóstica", de maneira que, consoante consignou o Tribunal de origem, nada mais poderia ser obtido além do que se obteve com a instrução, notadamente o interrogatório do paciente e a "longa e detalhada prova oral defensiva".
[...] (HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório
Por fim, a defesa sustenta a insuficiência de provas lícitas para a condenação, requerendo a absolvição. Contudo, o acórdão de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para lastrear o decreto condenatório.
A reavaliação desse conjunto probatório demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória, seria necessário o reexame aprofundado de provas, o que não se admite no remédio heroico.
Dessa forma, a tese de insuficiência de provas deve ser refutada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em testemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de forma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
[...]
4. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.745.433/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)