Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1018935/MG (2025/0257584-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIONATAN SILVA DE MOURAADVOGADOS:JAINE SILVA MANUEL - MG176371DIONATAN SILVA DE MOURA - MG191138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L DE J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de L DE J DOS S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime.
- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de importunação sexual deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a segregação cautelar se impõe, especialmente se existentes indícios de autoria e materialidade, bem como em razão das graves circunstâncias fáticas já apuradas.
- Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 72).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentação genérica, sem demonstração concreta de perigo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é o único provedor de sua família, composta por sua companheira e quatro filhos menores.
Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma, por fim, que houve omissão investigativa quanto à preservação de imagens de câmeras de segurança que poderiam comprovar a inocência do paciente, as quais foram perdidas por ausência de requisição formal pela autoridade policial.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 90-91), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 448-451).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que, a alegação de que houve omissão investigativa quanto à preservação de imagens de câmeras de segurança do local dos fatos não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta, por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da matéria ora apresentada, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:
"[...] Aliás, ainda que não seja o momento oportuno para tanto, destaco o teor do depoimento da prima da vítima, D.B.P. (doc. eletrônico de ordem 04), que evidencia a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, segundo o qual:
“QUE é prima de S E P DE O; QUE S, S e a declarante foram ao clube; QUE ao chegarem ao clube, uma pessoa do local pediu para que S fosse até a casa da declarante buscar um tênis; QUE o clube fica próximo à residência da depoente; QUE então, S foi até a casa da depoente e, após cerca de 10 minutos, retornou ao clube chorando, assustada, dizendo que um homem que estava sentado em um banco no BAR ESMERALDA mexeu com ela e a acompanhou até próximo da casa da depoente, assobiando para ela; QUE S relatou ainda que, após pegar o tênis dentro da casa e ao sair, o referido homem começou a passar as mãos em suas partes íntimas e a proferir palavras que ela não conseguiu compreender, além de continuar assobiando para ela; QUE S afirmou conhecer o homem, pois ele é padrasto de uma colega dela; QUE em data anterior, S já havia relatado para a depoente que essa mesma colega, enteada do autor, teria a agredido e pedido o número da polícia; QUE S se expressa bem e é capaz de relatar tudo que acontece com ela no dia a dia, mas estava bastante nervosa quando narrou os fatos à depoente; QUE S demonstrava estar assustada e com medo ao contar os fatos para a depoente; QUE S afirmou que o homem não chegou a tocá-la; QUE após ouvir o relato de S sobre o ocorrido, a depoente acionou a polícia; QUE a depoente não conhecia o referido homem antes dos fatos; QUE S é tia da depoente, mas não possui parentesco com S”.
Por outro lado, ao contrário do que alegou a defesa, a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente se mostra devidamente fundamentada na proteção da ordem pública e na aplicação da lei penal, tendo em vista a existência de fortes indícios de autoria, diante da gravidade concreta dos delitos e, principalmente, para a proteção da vítima, que reside em local próximo ao autor e já chegou, inclusive a frequentar sua residência. Destaco os seguintes trechos da referida decisão (doc. eletrônico de ordem 14):
“Ora, o delineamento do modus operandi demonstra concretamente o perigo que irradia da conduta do agente e permite acautelar a ordem pública.
Comprovada, portanto, a existência do “periculum libertatis” e a gravidade do crime (fumum comissium delict) -(sic). No caso, a necessidade de garantir a ordem pública justifica-se pela gravidade da infração penal, considerando que o custodiado praticou ato libidinoso contra uma adolescente, sem seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Outrossim, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão não seria suficiente para reprimir tal conduta. Além disso, não há nenhuma garantia que se posto em liberdade, este cumpriria as condições estabelecidas, uma vez que o mesmo encontra-se em cumprimento de pena nesta comarca, vindo a cometer um novo delito”.
Destarte, a fim de manter-se a ordem pública, evitando-se que o réu venha a cometer outros graves atos contra a vítima e/ou outros menores (o que, diga-se de passagem, não é incomum nesses casos), a manutenção da prisão é medida que se impõe, não sendo suficientes, a meu sentir, a aplicação de outras medidas cautelares ou mesmo de medidas protetivas.
Em casos como o dos autos, justifica-se também a custódia cautelar não só para assegurar a aplicabilidade da lei penal, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
(...)
Insta ressaltar que a moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão. Neste caso, deve restar provado que há perigo social se o imputado permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo, e, ainda, que há indícios suficientes do cometimento do delito. No caso dos autos, todas as condições acima mencionadas encontram-se presentes.
Convém salientar que as condições objetivas e subjetivas favoráveis ao paciente, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória.
(...)
Friso, pois, que não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo de medidas protetivas, haja vista que tais se mostram inadequadas ao caso concreto, sendo que os elementos presentes nos autos não recomendam essa providência.
Finalmente, ante ao exposto, sobretudo, tendo em vista que a prisão preventiva do paciente se encontra sobejamente fundamentada nos termos do artigo 312 do CPP, não há que se falar em violação ao Princípio da Presunção de Inocência.
Assim, não acredito estar havendo nos presentes autos nenhuma ilegalidade no decreto de prisão, eis que se encontra devidamente sustentada tanto nas circunstâncias do crime quanto nos motivos da preventiva.” (e-STJ, fls. 74-78).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, inclusive para resguardar a integridade física e psíquica da adolescente.
A vítima relatou que o paciente “mexeu com ela e a acompanhou até próximo da casa da depoente, assobiando para ela; QUE S. relatou ainda que, após pegar o tênis dentro da casa e ao sair, o referido homem começou a passar as mãos em suas partes íntimas e a proferir palavras que ela não conseguiu compreender, além de continuar assobiando para ela” (e-STJ, fl. 74).
Outrossim, o réu é padrasto de uma colega da vítima, que "reside em local próximo ao autor e já chegou, inclusive a frequentar sua residência" (e-STJ, fl. 75).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. RÉU FORAGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que, enquanto a vítima e duas amigas caminhavam pela via pública, o agravante se aproximou em um veículo e desferiu um tapa nas nádegas do ofendido, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Na sequência, ofereceu carona ao grupo, e, diante da recusa, o xingou.
Logo depois, ao encontrar novamente os amigos em frente a um estabelecimento comercial, os injuriou e foi retorquido. O agravante, então, desembarcou do automóvel, quebrou uma garrafa no rosto da vítima, cortou o rosto de uma de suas amigas com o vidro da garrafa e desferiu socos na face da outra causando-lhes lesões de natureza leve, que foram atestadas por laudos de exame de corpo de delito. Tais elementos, em especial o desequilíbrio e desproporcionalidade da ação - pois além da importunação sexual, o paciente injuriou e agrediu fisicamente a vítima e suas amigas -, e, sobretudo, a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de garantir a ordem pública.
3 . Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante evadiu-se após os fatos e encontrando-se o mandado de prisão sem cumprimento até o presente momento.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo e da necessidade atual da prisão, tendo em vista que o agravante evadiu-se após os fatos e permanece foragido até o presente momento, tendo a prisão preventiva sido decretada em 24/6/2020.
7. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
8. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito, em que o réu deixou de comparecer aos autos, permanecendo em local incerto e não sabido, o que naturalmente acarretou certo atraso na tramitação do feito.
Ademais, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 883.775/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. A segregação cautelar encontra-se justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados - roubo majorado (art. 157, § 2°, incisos II e V, e § 2°-A, inciso I, do CP) e tentativa de roubo majorado -, evidenciada pelo modus operandi: uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, ameaças de morte e coação para prática de novos crimes, com tentativa de ingresso em outra residência. A resistência armada à abordagem policial, com disparos contra os agentes, revela violência exacerbada, reforça a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco de novos crimes e resguardar a integridade das vítimas e da sociedade.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 987.081/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Outrossim, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente "encontra-se em cumprimento de pena nesta comarca, vindo a cometer um novo delito” (e-STJ, fl. 43).
Nesse sentido:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico como condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou ao direito do apenado à progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.
4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos, como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior prudência na análise do requisito subjetivo.
6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em peculiaridades do caso concreto.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 960.594/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente cumpria pena em regime aberto, quando surpreendido no cometimento do delito ora analisado. Todavia, as quantidades de drogas apreendidas em seu poder (3,74 g de maconha e 1,38 g de cocaína) nem sequer foram citadas no decreto preventivo e não têm o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 195.867/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1018935/MG (2025/0257584-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIONATAN SILVA DE MOURAADVOGADOS:JAINE SILVA MANUEL - MG176371DIONATAN SILVA DE MOURA - MG191138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LINDOMAR DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LJS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.202580-4/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão do paciente, com predicados favoráveis, carece dos requisitos e de fundamentação idônea.
Afirma que o acórdão se limita a reproduzir argumentos genéricos, lastreados na gravidade abstrata do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, sem apresentar elementos concretos e individualizados que demonstrem a real imprescindibilidade da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medida cautelar não prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018935/MG (2025/0257584-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIONATAN SILVA DE MOURAADVOGADOS:JAINE SILVA MANUEL - MG176371DIONATAN SILVA DE MOURA - MG191138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LINDOMAR DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.