SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARCIO FABIO NUNES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCIO FABIO NUNES DA SILVA (OAB 9612/PA), GUSTAVO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 41028/PA)
HC 1109214/PA (2026/0257590-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO FABIO NUNES DA SILVAADVOGADOS:MARCIO FABIO NUNES DA SILVA - PA009612GUSTAVO HENRIQUE SOARES DA SILVA - PA041028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RAIMUNDO DO SOCORRO MACHADO MALCHERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DO S M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0802362-67.2026.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal – CP.
Após o trânsito em julgado da condenação, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 34/35):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA E REEXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta por [R do S M M] em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soure/PA, a qual o condenou à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há fundamento para o conhecimento da revisão criminal destinada à absolvição do requerente por insuficiência de provas, diante da alegada fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação. III.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARCIO FABIO NUNES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCIO FABIO NUNES DA SILVA (OAB 9612/PA), GUSTAVO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 41028/PA)
HC 1109214/PA (2026/0257590-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO FABIO NUNES DA SILVAADVOGADOS:MARCIO FABIO NUNES DA SILVA - PA009612GUSTAVO HENRIQUE SOARES DA SILVA - PA041028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RAIMUNDO DO SOCORRO MACHADO MALCHERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
3. A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória foi devidamente analisada na sentença condenatória e reexaminada em sede de apelação criminal, ocasião em que esta Corte concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.
4. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada na sentença e no acórdão que a confirmou.
5. Ausente prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, revela-se inviável o reexame da condenação por meio de revisão criminal, sob pena de sua indevida utilização como sucedâneo recursal ou nova apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não pode ser utilizada como nova apelação para rediscussão de fatos e provas já examinados na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou, quando ausente prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 226, II; Código de Processo Penal, arts. 621 e 623.
Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp nº 1.781.796/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, D Je 22/04/2022; TJPA, Revisão Criminal nº 0821293-89.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 03/06/2025; TJPA, Revisão Criminal nº 0800301-10.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Kédima Lyra, j. 23/09/2025."
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, diante de contradições relevantes nos depoimentos e da ausência de elementos objetivos de corroboração.
Alega a nulidade da escuta especializada por condução sugestiva do relato infantil e por ausência de registro integral do ato, em ofensa aos protocolos legais aplicáveis.
Assevera nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para acompanhamento da produção antecipada da prova, inviabilizando o contraditório efetivo.
Argui quebra da cadeia de custódia do vestígio material (short da vítima), que não foi registrado, coletado ou submetido a exame pericial, contaminando o acervo probatório.
Defende a ilegalidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, por inexistência de relação específica de autoridade exercida diretamente sobre a vítima.
Argumenta que o não conhecimento da revisão criminal configura decisão teratológica, por afastar indevidamente o exame de contrariedade manifesta à evidência dos autos.
Aduz que a matéria veiculada afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão jurídica relativa à insuficiência probatória e à nulidade das provas.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem, reconhecendo as nulidades indicadas e a insuficiência probatória, com a absolvição do paciente e expedição de alvará de soltura definitivo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Da análise detida dos autos, verifica-se correta a conclusão do Tribunal de origem pela inviabilidade da pretensão da tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, em sede de revisão criminal.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto a defesa não demonstrou a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo apresentou novas provas sobre a inocência do paciente, sendo a rediscussão da condenação, de fato, inviável na via escolhida.
Nesse contexto, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que "A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial" (HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.
6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.
7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por fim, vislumbra-se que, em razão do não cabimento da revisão criminal, o Tribunal de origem deixou de enfrentar as matérias apresentadas no presente writ, o que impede a análise das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.