Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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EDcl nos CC 214748/PE (2025/0257636-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:I R DE L FADVOGADOS:DELMIRO GOMES DA SILVA NETO - PB012362JONATHAN ROCHA DE LIMA - PB025319EMBARGADO:R DA S CEMBARGADO:M V C DE LADVOGADOS:ANDRÉ ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PB026301FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS - PB027369SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TABIRA - PESUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA MISTA DE PATOS - PBVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos CC 214748/PE (2025/0257636-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:I R DE L FADVOGADOS:DELMIRO GOMES DA SILVA NETO - PB012362JONATHAN ROCHA DE LIMA - PB025319EMBARGADO:R DA S CEMBARGADO:M V C DE LADVOGADOS:ANDRÉ ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PB026301FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS - PB027369SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TABIRA - PESUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA MISTA DE PATOS - PBVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 214748/PE (2025/0257636-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TABIRA - PESUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA MISTA DE PATOS - PBINTERESSADO:R DA S CINTERESSADO:M V C DE LADVOGADOS:ANDRÉ ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PB026301FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS - PB027369INTERESSADO:I R DE L FADVOGADOS:DELMIRO GOMES DA SILVA NETO - PB012362JONATHAN ROCHA DE LIMA - PB025319
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Tabira - PE Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Mista de Patos - PB.
O incidente processual foi estabelecido nos autos de medidas protetivas em favor de infante e de alteração de sua guarda, requerido pelo genitor da infante R da S C ao d. Juízo da Comarca de Patos/PB, durante o período de visita que lhe cabia da menor cuja guarda é exercida exclusivamente pela genitora, domiciliada na Comarca de Tabira/PE.
Indeferido em primeira instância, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao pedido, assinalando, no que interessa ao conflito que:
"De início, em juízo de cognição sumária, cabe afastar a alegação de incompetência absoluta do Juízo de Patos/PB para apreciar e decidir a Medida Protetiva de Urgência.
Nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente a competência será determinada (Lei 8.069/1990): Art. 147. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Trata-se, como se vê, de norma que fixa a competência primariamente pelo domicílio do responsável, mas que, em determinadas situações, admite que se considere o local onde se encontra a criança" (na fl. 674).
De sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento, , indeferiu "pedido de efeito suspensivo, determinando o imediato cumprimento da decisão agravada, com a entrega da criança pelo agravante à genitora, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cumprimento de mandado de busca e apreensão", porquanto, "ao determinar a devolução da infante à sua genitora, o Juízo da causa agiu em consonância com os princípios protetivos da criança, diante do contexto fático de ruptura unilateral da convivência, da ausência de risco atual concreto à integridade física ou psíquica da menor e da inexistência de decisão judicial vigente que impeça o contato com a mãe" (na fl. 683/684).
CC 214748/PE (2025/0257636-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TABIRA - PESUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA MISTA DE PATOS - PBINTERESSADO:R DA S CINTERESSADO:M V C DE LADVOGADOS:ANDRÉ ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PB026301FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS - PB027369INTERESSADO:I R DE L FADVOGADOS:DELMIRO GOMES DA SILVA NETO - PB012362JONATHAN ROCHA DE LIMA - PB025319Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
HÁ pedido de celeridade na tramitação.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes consideram-se competentes para decidir ação que envolve interesses de menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
Na resolução dessa espécie de conflitos, a jurisprudência desta Corte preconiza que o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Assim, a competência somente será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).
Ainda no mesmo sentido, a Súmula 383/STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido.
(EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020)
No caso, a criança reside com genitora que detém sua guarda legal, na Comarca de Comarca de Tabira/PE, em cujo Foro deve tramitar as ações de interessa da infante.
Ante o exposto, admito o processamento do conflito de competência, determinando, por cautela a suspensão dos efeitos das decisões emanadas, da Justiça do Estado da Paraíba, mantendo a guarda da infante com a genitora.
Designo o Juízo de Direito da Vara Única de Tabira - PE para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relativas à guarda da criança.
Oficiem-se, com urgência, aos juízos suscitados, comunicando-os desta decisão, para o devido cumprimento, e solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO