Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 7239/EX (2022/0257680-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E D DA SADVOGADO:JAMES CARLOS DOS SANTOS CHAVES - SP387300REQUERIDO:M A A SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 7239/EX (2022/0257680-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E D DA SADVOGADO:JAMES CARLOS DOS SANTOS CHAVES - SP387300REQUERIDO:M A A SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. D. da S. diante de M. A. A. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Juizado de Primeira Instância n. 1 de Logroño, Espanha.
A parte requerida foi citada por edital, e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 178).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 184).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 194-198).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso em exame, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados.
2024
HDE 7239/EX (2022/0257680-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E D DA SADVOGADO:JAMES CARLOS DOS SANTOS CHAVES - SP387300REQUERIDO:M A A SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. D. da S. diante de M. A. A. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Juizado de Primeira Instância n. 1 de Logroño, Espanha.
Citada por edital (fl. 174), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 178).
À fl. 184, a Defensoria Pública da União apresentou petição em que concorda com a homologação da sentença.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Intime-se.
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN