Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1109238/SP (2026/0257727-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FERNANDO DANIEL ALEXANDREADVOGADO:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1109238/SP (2026/0257727-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FERNANDO DANIEL ALEXANDREADVOGADO:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1109238/SP (2026/0257727-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANGADVOGADO:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO DANIEL ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
HC 1109238/SP (2026/0257727-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANGADVOGADO:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO DANIEL ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F D A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1519055-72.2022.8.26.0071.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 215-A e no art. 217-A, caput, ambos do Código Penal.
A defesa alega cabimento excepcional do writ, como sucedâneo de revisão criminal, para correção de ilegalidade manifesta sem revolvimento fático-probatório, afirmando que a condenação se sustenta em prova juridicamente inválida e insuficiente. Sustenta que os relatos das vítimas seriam contraditórios e desacompanhados de prova material ou testemunhal segura em juízo, apontando, ainda, motivação espúria relacionada ao ambiente escolar e histórico disciplinar dos alunos, a exigir a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Argumenta, ainda, que houve indeferimento de escuta especializada quanto a uma das vítimas sob justificativa de suposta condição psicológica, contrariada pela genitora, o que caracterizaria cerceamento e nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e às diretrizes da Lei n. 13.431/2017.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação por manifesta insuficiência de provas, absolvendo o paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 11-22; grifamos):
Consta dos autos que o apelante F. D. A., no período compreendido entre os dias 01 de março de 2022 e 30 de agosto de 2022, em horários e locais desconhecidos, na cidade e Comarca de Bauru/SP, prevalecendo-se da autoridade que exercia sobre a vítima, por diversas vezes, em continuidade delitiva, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com A. D. B. N. da S., na época menor de 14 (catorze) anos.
Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, prevalecendo-se da autoridade que exercia sobre a vítima, por diversas vezes, em continuidade delitiva, mediante violência ou grave ameaça, constrangeu o ofendido K. L. F. R., na época com 14 (catorze) anos de idade, a praticar ou permitir que com ele se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal
A materialidade dos delitos está consubstanciada pelo boletim de ocorrência de fls. 04/05, escutas especializadas de fls. 62/67, cópias do procedimento administrativo disciplinar de fls. 367/499 e 502/523, além da prova oral coligida.
A autoria das condutas é igualmente induvidosa.
Sempre que ouvido, o réu negou o cometimento dos crimes. Afirmou que tem 11 (onze) anos de experiência como professor de escolas em Bauru/SP, sempre com boas relações com alunos e ex-alunos. Mencionou, também, que a Escola Ada Cariani era muito complicada e, quando o ensino passou a ser em tempo integral, os alunos tiveram dificuldades de adaptação, apresentando problemas de desempenho e comportamento. Asseverou, ainda, que teve problemas com duas mães de estudantes, C., que é genitora da vítima A., bem como D., mãe do outro ofendido K. Acrescentou que ficou afastado por Covid-19, oportunidade em que C., que era agente de organização escolar, cometeu um erro na licença-saúde dele, o que o fez levar o caso à direção da escola, ocasião em que C. começou a persegui-lo. Citou, ademais, que A. é violento e desrespeitoso e já foi suspenso diversas vezes por agressões físicas e verbais contra meninas.
De acordo com ele, D., que cuidava do pátio da escola, também passou a persegui-lo porque, certa vez, ela invadiu a sala de aula dele, foi agressiva com alunos e os ameaçou, por conta da desordem no retorno do intervalo, oportunidade em que levou o caso para a Direção e D. foi advertida. Afirmou que as duas mulheres usaram seus filhos para fazer as acusações, também porque seus filhos obtiveram notas baixas e reprovariam naquele ano. Disse, também, que não sabia o que era a brincadeira "caminhão de leite". Destacou, ainda, que a sala em que K. estudava tinha câmera de monitoramento e todos os alunos possuíam celular, porém, nada foi registrado ou juntado aos autos. Alegou, por fim, que, quando as oitivas começaram, os alunos o procuraram chorando, dizendo que três senhoras faziam perguntas absurdas sobre ele e que estavam assustados (cf. fl. 71 e audiovisual a fl. 364).
Sucede, no entanto, que a prova dos autos apurou a sua responsabilidade pelas graves condutas que lhe são irrogadas na denúncia.
Realmente, a vítima A. D. B. N. da S. contou, em escuta especializada realizada na instituição de ensino, que o réu é seu professor e uma pessoa agradável. Disse, contudo, que ele já passou a mão em sua "bunda" e na "parte da frente". Explicou, também, que os alunos fazem isso como brincadeira, da qual o acusado participava (cf. fls. 62/64).
Do mesmo modo, na esteira do que relatou na escuta especializada realizada na escola, a outra vítima K. L. F. R. relatou, em depoimento especial judicial, que o acusado se aproximou e passou a mão em suas nádegas, o que o deixou constrangido. Mencionou, ainda, que havia uma brincadeira, conhecida entre eles como "caminhão de leite", que consistia em dar socos ou chutes na bolsa escrotal dos colegas de sala. Afiançou, também, que o réu fazia parte da prática, de modo que ele passava a mão no "saco" [sic] de todos os alunos homens e chutava, afirmando que era o "caminhão de leite", constrangendo alguns dos estudantes. Explicou que alguns alunos diziam ao professor que não gostavam da atitude, mas isso não o impedia de fazê-lo. Concluiu, asseverando que o réu foi transferido para a escola Ayrton Busch, onde ele continuou com aquelas atitudes (cf. fls. 65/67 e audiovisual a fl. 253).
Ora, como se sabe, em delitos iguais aos aqui apurados, a palavra das vítimas é de indiscutível importância para a busca da verdade, sobretudo, no caso específico, porquanto as vítimas não têm motivo algum para, levianamente, incriminar o apelante, um professor que consideravam "muito legal" [sic].
Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Câmara de Direito Criminal: "Nos delitos de natureza sexual, na maioria das vezes praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, desde que segura e coerente, possui indubitável valor probante, sendo mesmo decisiva para a condenação" (Apelação n° 0158566-38.2009.8.26.0000, Rel. Des. David Haddad, j. em 21/07/2011).
De igual teor: "A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (STJ, HC 76.599/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª Turma, j. em 04/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 327). De qualquer forma, a versão apresentada pelos ofendidos foi prestigiada pelas demais provas judiciais.
De fato, D. F., genitora da vítima K., narrou em juízo que só soube dos fatos quando foi convocada na escola para prestar depoimento sobre as acusações. Contou que, de acordo com K., logo que o réu começou a lecionar naquela escola, ele ensinou uma brincadeira, que consistia em dar chute, soco ou apalpar o órgão genital dos meninos, momento em que se deveria falar "caminhão de leite". Explicou, também, que seu filho informou que o acusado havia tocado por várias vezes as nádegas dele e que ele praticava a brincadeira com a maioria dos alunos, razão pela qual os estudantes não queriam ficar mais perto do professor (cf. audiovisual a fl. 253).
No mesmo sentido foram as declarações de C. F. S. B., que esclareceu que seu filho A. relatou a ela que o apelante passava as mãos nas partes íntimas do menino e fazia a brincadeira do "caminhão de leite". Ademais, A. contou a ela que o professor havia massageado a genitália do ofendido. Contou, também, que tomou ciência dos fatos quando foi chamada para depor na escola e descobriu que A. era uma das vítimas. Por fim, afiançou que nunca teve problemas envolvendo suspensão ou atestado médico (cf. audiovisual a fl. 333).
JÁ a policial civil Adriana Quaggio Merli de Góes relatou que algumas mães fizeram boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher, informando que o réu praticava atos libidinosos em uma escola. Segundo disse, em conversas com C., genitora de um dos ofendidos, foi confirmado que os fatos realmente tinham acontecido e que A. e K. haviam sido vítimas do réu. Esclareceu, também, que o acusado foi intimado para depor na delegacia, mas não compareceu. Disse, por derradeiro, que o apelante foi transferido para outra escola e, como lá ocorreu outra "denúncia anônima" de abusos sexuais, ele foi exonerado do cargo (cf. audiovisual a fl. 333).
Aparecida Valquíria Pereira da Silva, supervisora de ensino da Diretoria de Ensino de Bauru/SP, contou que participou da comissão que realizou a investigação preliminar de uma "denúncia" ocorrida na escola Ada Cariani. Explicou que a denúncia foi feita entre o fim de junho e começo de julho, ocasião em que uma mãe de aluno foi até a escola por conta do envio de um PIX por parte do réu. Contou que, no início da apuração, ao escutarem alguns alunos, tomaram ciência dos fatos envolvendo A. e K., que originaram a presente ação penal. Disse que, em razão disso, aumentaram o número de alunos a serem ouvidos, sendo que o mesmo relato se repetia. Destacou, por último, que alguns alunos informaram que foram vítimas de atos libidinosos (cf. audiovisual a fl. 333).
A testemunha Lauraly Aparecida de Jesus, por sua vez, falou que é conselheira tutelar e recebeu uma "denúncia anônima", que afirmava que o réu havia praticado atos libidinosos em uma escola e, após ser transferido para outra instituição, prosseguiu praticando as mesmas condutas (cf. audiovisual a fl. 364).
Henriette Scaralotto Padovani de Moraes narrou em juízo que a vítima K. informou, que o professor F. tomava atitudes de cunho sexual que não a agradavam. Esclareceu, ademais, que tudo começou com a queixa de A. C. T. S., mãe do aluno L. F. T. R., do sétimo ano, que disse que o professor tinha comportamentos reprováveis e que havia recebido um PIX de R$ 50,00 (cinquenta reais) do professor, com a justificativa de que era em decorrência de um café da manhã na escola. Contou que as "denúncias" eram centradas na brincadeira "caminhão de leite", que F. D. A. havia ensinado e participava, e que consistia em passar a mão, dar um tapa, soco ou chute nos testículos de outros alunos.
Segundo ela, cerca de 30% dos alunos relataram que o professor passava as mãos nos glúteos dos estudantes, 75% narraram que ele passou as mãos em suas partes íntimas, enquanto 20% disseram ter visto algum aluno passar as mãos no professor. Asseverou, ainda, que os estudantes contaram que o acusado disse que quem fizesse as atividades receberia uma recompensa e, ao ser questionado sobre qual seria, o réu abaixou a calça e a cueca, mostrando seus glúteos. Afiançou, ainda, que as vítimas A. e K. afirmaram que o réu havia manipulado seus órgãos genitais. Diante disso, F. D. A. foi demitido a bem do serviço público (cf. audiovisual a fl. 364).
As testemunhas Lucília Aparecida da Silva Santos, Gabriela Nunes Prudente, Fabrício de Freitas, Richard Thiago Godoi, Bianca Xavier Tavera, Sheila Cristina dos Santos e Débora da Silva Lima Pontes, a seu lado, não trouxeram aos autos informações relevantes acerca dos fatos aqui apurados (cf. audiovisual a fl. 333).
Insta registrar, por importante, que referentemente à tentativa do réu de desacreditar as palavras das vítimas e de suas genitoras (D. e C.), a quem atribuiu perseguição e revanchismo por desavenças relacionadas ao trabalho delas, ressalte-se que a primeira mãe de aluno da E. E. Profª Ada Cariani Avalone a procurar a direção da escola para relatar possível "assédio e/ou abuso sexual" foi A. C. T. S., genitora do estudante L. F. T. R. (7ª série), que não tem nenhuma relação de trabalho com a instituição de ensino e, portanto, não teria motivos para prejudicar injustamente o réu, conforme "Processo para apuração de denúncias" de fls. 367/371, bem como depoimento da testemunha Henriette. Ademais, tanto D. quanto C. enfatizaram em juízo que só souberam dos fatos, que envolviam seus filhos, quando foram chamadas para depor na escola, por conta de "denúncias" prévias. À notificação de A. C. T. S. se juntaram outras comunicações, o que acarretou a instauração sucessiva, contra o acusado, de Processo de Apuração Preliminar, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, que culminou com sua demissão a bem do serviço público (cf. fls. 367/499, 502/504 e 505/506).
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório revelou, estreme de dúvidas, os estupros de vulnerável praticados pelo acusado, em ao menos duas oportunidades, de forma a apontar que ele efetivamente foi o autor dos crimes sexuais, utilizando-se, para satisfazer a sua lascívia, da vulnerabilidade e confiabilidade do menor A. D. B. N. da S.
Aliás, esse é o entendimento firmado com o julgamento definitivo, em 08 de junho de 2022, do Tema Repetitivo 1.121, no qual o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
(...)
Relativamente à outra vítima K. L. F. R., que contava com 14 (catorze) anos completos na época, verifica-se que as condutas do apelante se amoldam perfeitamente ao tipo penal do artigo 215-A, devendo ser desclassificadas, pois ficou demonstrado que o réu, em ao menos duas oportunidades, efetivamente praticou contra a vítima K., sem sua anuência, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
E apenas para que não fique sem registro, o parecer psicológico de fls. 565/568 tem baixo valor probatório, seja porque foi elaborado por profissional particular contratado, por iniciativa e custeio do acusado, seja porque, pela própria natureza do documento, ele não diz respeito aos fatos aqui apurados, senão unicamente à pessoa do recorrente, o que é insuficiente para mitigar a convicção da sua responsabilidade criminal.
Correta, em suma, a responsabilização criminal do apelante, como incurso nas penas do artigo 215-A, ao menos duas vezes, na forma do artigo 71, caput, e do artigo 217-A, caput, c. c. o artigo 226, inciso II, ao menos duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, reconhecendo-se o concurso material entre os dois crimes continuados.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao examinar a apelação, registrou a existência de relatos consistentes das vítimas, escuta e depoimento especial, além de declarações em juízo de genitoras, agente policial e autoridades escolares, tudo em linha com a prática usual de crimes sexuais, que raramente contam com prova material, e procedeu à desclassificação e ao redimensionamento das penas.
Para infirmar esse juízo e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria imprescindível reabrir a discussão sobre a integridade e a confiabilidade das provas orais e administrativas. Contudo, a via estreita do habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco à revaloração de relatos colhidos sob o crivo do contraditório quando a conclusão demanda o cotejo minucioso de versões, credibilidade de depoentes e suficiência de corroborantes. Assim, essa exigência exorbita os limites cognitivos do writ, o que conduz, objetivamente, ao não conhecimento da impetração nesse ponto.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior.
2. O paciente foi condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e busca a absolvição, ao argumento de que as declarações da vítima indicariam incerteza quanto aos fatos.
3. O indeferimento liminar da impetração deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Deveras, o habeas corpus não constitui via adequada para o reexame e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quando a pretensão é a absolvição por alegada fragilidade das provas.
5. A condenação do agravante por estupro de vulnerável está amparada em prova oral considerada coerente pelas instâncias ordinárias, corroborada por informantes e por relatório psicológico que não sinalizou fantasias ou falsas memórias da vítima. Assim, a discussão sobre a insuficiência probatória não pode ser travada na via estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.085.342/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83 do STJ.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade.
4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifamos)
Ademais, no tocante à tese nulidade por ausência de depoimento especial/escuta, cumpre salientar que o acórdão impugnado não enfrentou, de modo específico, a deliberação judicial de indeferimento dessa prova nem analisou a sua repercussão sobre a validade da instrução, limitando-se a registrar a realização de escuta e depoimento especial em parte e a valorar o conjunto probatório disponível, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO