Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. ITAU UNIBANCO S.A (REQUERENTE)
2. RICARDO JOÃO JAHARA (REQUERIDO)
3. RICARDO JOAO JAHARA FILHO (REQUERIDO)
ADRIANA DOS REIS ROCHA
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR
TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS
MARIA AUGUSTA PALHARES RIBEIRO
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1031/RJ (2025/0257743-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732MARIA AUGUSTA PALHARES RIBEIRO - DF041282DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020REQUERIDO:RICARDO JOÃO JAHARAREQUERIDO:RICARDO JOAO JAHARA FILHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, IV, V, DO CPC. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA C. 8ª CÂMARA CÍVEL. Coisa julgada não verificada. A violação à coisa julgada pressupõe uma decisão de mérito transitada em julgado que venha a ser modificada por outra, proferida em outro processo, o que não é o caso em tela. Inexistência de manifesta ofensa da norma jurídica. Alegada preclusão quanto à legitimidade para figurar no polo passivo não configurada, haja vista que a inclusão do ora autor no polo passivo da demanda primitiva se deu com fundamento distinto, isto é, motivado na responsabilidade solidária, e não na sucessão processual. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, por conseguinte, cassada a tutela antecipada deferida e prejudicado o agravo interno interposto pelo réu, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Nas razões do Recurso (fls. 126-153), o Itaú Unibanco S/A alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Como questão de fundo, aponta contrariedade aos arts. 502, 505, 507 e 966, IV e V, também do CPC.
O Recurso Especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo de fls. 160-184.
Para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, o recorrente sustenta que já há cumprimento de sentença em trâmite, na qual há pedido de levantamento da quantia bloqueada judicialmente, correspondente ao montante histórico de R$ 1.588.163,55 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), valor que se encontra depositado em conta vinculada ao Juízo.
É o relatório.
Decido.
Na origem, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Itaú contra o Espólio de Ricardo João Jahara, com vistas à desconstituição do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0047755-88.2018.8.19.0000, interposto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários (Processo n. 0000676-67.1994.8.19.0061).
A Rescisória foi julgada improcedente. O Tribunal local entendeu, em síntese, que não houve afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), tampouco manifesta ofensa à norma jurídica que disciplina o instituto da preclusão (art. 966, V, c/c os arts. 502, 505 e 507, do CPC).
Entretanto, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, conforme requerida, é medida só admitida em hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No caso, ao menos em juízo sumário, próprio da análise de tutela provisória no regime do plantão judiciário, entendo que o acórdão está devidamente fundamentado e nele não há infringência aos arts. 489, § 1º, e IV, e 1.022, I e II do CPC, tampouco existência de decisão teratológica.
Confira-se parte do Voto condutor do acórdão recorrido (fls. 101-107, grifei):
O demandante aduz, em síntese, que o acórdão rescindendo violou coisa julgada, assim como a preclusão pro judicato e lógica disciplinadas, respectivamente, nos artigos 502, 505 e 507, todos do CPC, por haver decidido quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, que havia sido objeto de discussão e julgada anteriormente, a configurar as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos IV e V, do art. 966, do CPC.
Narra que a referida ação foi ajuizada em 1994, visando a restituição de valores expurgados na caderneta de poupança junto ao Banco Nacional S/A, cuja sentença julgou procedente a demanda para condenar o réu a pagar ao autor a diferença apurada, com juros e correção monetária desde abril de 1990, que transitou em julgado em março de 1997 (id. 181 – proc. 0000676-67.1994.8.19.0061) e, ao ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado afirmou ter sofrido liquidação extrajudicial, a impor a suspensão do feito, na forma da Lei nº 6.024/74, art. 18.
Contudo, a pedido do exequente, fundado na sucessão em razão da aquisição de ativos do banco liquidando, foi determinada a citação do Unibanco, daí porque o Banco Nacional interpôs agravo de instrumento (id. 226 – demanda primitiva) e, concomitantemente, requereu a reconsideração da ordem de citação (id. 217), tendo o Juízo reconsiderado a decisão e determinado a suspensão da execução (id. 238), razão pela qual o recurso foi julgado prejudicado diante da retratação.
Tempos depois, o exequente tornou a requerer o redirecionamento do feito em face do Unibanco (id. 346 – demanda originária), tendo sido determinada a inclusão do ora autor no feito como terceiro interessado e sua citação (id. 354 – demanda primitiva), que se manteve inerte (id. 388 – daqueles autos), embora já incluído no polo passivo.
Posteriormente, foi realizada a penhora on line, com bloqueio da quantia de R$ 1.588,163,55 (id. 468 – feito originário), tendo a instituição bancária apresentado impugnação, aduzindo haver coisa julgada/preclusão quanto à sua ilegitimidade e prescrição. Subsidiariamente, alegou a necessidade de perícia contábil, bem como excesso de execução (id. 482 – demanda originária).
No entanto, a peça impugnativa foi rejeitada (id. 690 – feito primevo) e contra esta decisão o Itaú Unibanco interpôs o agravo de instrumento 0047755-88.2018.19.0000 (id. 712 – ação originária), a fim de que fosse reconhecida: (a) a coisa julgada quanto à decisão que proclamou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, id. 192, que não foi objeto de recur so das partes; (b) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo em vista que não sucedeu o Banco Nacional, único devedor frente ao Espólio; (c) a inexistência de título executivo oponível ao Itaú, à mingua de sua participação na fase de conhecimento que originou o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença em questão; (d) a existência da prejudicial de prescrição intercorrente, a impedir o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o Itaú e, ainda, (e) a iliquidez do título e existência de excesso de execução.
O aludido recurso, distribuído à antiga 8ª Câmara Cível - atual 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, foi desprovido e mantido em sede de AgInt no R Esp 1860071/RJ (id. 882 – demanda originária), sendo este julgado, cujo trânsito em julgado operou-se em 26/04/2023 (id. 894), o alvo da presente ação rescisória.
Não obstante os argumentos expendidos, da análise acurada da presente demanda, razão não assiste ao autor.
Por primeiro, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de violação à coisa julgada, porquanto tal ofensa ocorre quando o pronunciamento judicial decide pedido que já havia sido acobertado pela coisa julgada material formada em ação anterior, que é pressuposto processual negativo desta nova ação, hipótese diversa do caso em apreço.
Melhor explicando, a violação à coisa julgada pressupõe uma decisão de mérito transitada em julgado que venha a ser modificada por outra, proferida em outro processo, o que não é o caso em tela, à mingua de uma segunda ação na qual eventualmente apreciado pedido formulado e julgado em uma primeira demanda. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
(...)
Igualmente, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência da preclusão.
Com efeito, conforme se depreende da decisão atacada pelo agravo de instrumento objeto da presente ação rescisória, a inclusão do ora autor no polo passivo da demanda primitiva – id. 690 do proc. nº 0000676-67.1994.8.19.0061 - se deu com fundamento distinto daquele sustentado nas alegações autorais, isto é, motivado na responsabilidade solidária do art. 233 da Lei 6.404/76, e não na sucessão processual.
(...)
Como se vê, não há que se falar em preclusão sobre o tema.
Portanto, como não se constata, no caso em apreço, que o acórdão rescindendo incorrera em violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC, por conseguinte, não restaram configuradas as hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos IV e V, do art. 966, do CPC.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 7/STJ quando a análise de peças processuais for essencial para acolher a tese do recorrente, o que parece ocorrer neste caso. Cito precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.168.273/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/4/2025.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC /73. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO DE ACIONISTAS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. OMISSÃO INOCORRENTE. ARTS. 264, 128 E 515, § 2°, DO CPC/73. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRESSUPOSTO QUE A PRETENSÃO DE AMPLIAR A DEMANDA OCORRE AO TEMPO DA RÉPLICA. PRETENSÃO DE RECONHECER A ESTABILIDADE DA DEMANDA DESDE A INICIAL. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.
(...)
3. Pressuposto que a modificação da causa de pedir ocorreu em réplica; o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a tese já estaria lançada com essa amplitude ao tempo do ajuizamento, demandaria o cotejo de peças processuais de modo originário em recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.876.801/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O desfecho na origem se fundamentou em estrita análise fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.454/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.)
Diante do exposto, por não estar presente o requisito da probabilidade de êxito do recurso, e salvo deliberação em contrário da Ministra Relatora, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, prejudicada a análise do periculum in mora alegado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1031/RJ (2025/0257743-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020REQUERIDO:RICARDO JOÃO JAHARAREQUERIDO:RICARDO JOAO JAHARA FILHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
TutCautAnt 1031/RJ (2025/0257743-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020REQUERIDO:RICARDO JOÃO JAHARAREPRESENTADO POR:RICARDO JOAO JAHARA FILHO
DESPACHO
Intime-se o requerente, com urgência, para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1031/RJ (2025/0257743-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020REQUERIDO:RICARDO JOÃO JAHARAREPRESENTADO POR:RICARDO JOAO JAHARA FILHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.