Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12453/EX (2025/0257855-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERENTE:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498REQUERIDO:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERIDO:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498
DESPACHO
O caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme prescrevem o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Portanto, somente a existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens justificaria a atuação desta Corte.
Assim, intimem-se uma vez mais os requerentes para que, em 30 dias, esclareçam se há causa que justifique a homologação de divórcio, na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial.
Caso haja, devem as partes acostar decisão/declaração e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada de chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Na hipótese de divórcio qualificado, os requerentes devem providenciar ainda a chancela consular brasileira ou apostila nas procurações de fls. 6-7 e na sentença homologanda.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12453/EX (2025/0257855-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERENTE:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498REQUERIDO:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERIDO:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498
DESPACHO
O caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme prescrevem o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Portanto, somente a existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens justificaria a atuação desta Corte.
Assim, intimem-se uma vez mais os requerentes para que, em 30 dias, esclareçam se há causa que justifique a homologação de divórcio, na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial.
Caso haja, devem as partes acostar decisão/declaração e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada de chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Na hipótese de divórcio qualificado, os requerentes devem providenciar ainda a chancela consular brasileira ou apostila nas procurações de fls. 6-7 e na sentença homologanda.
Advirtam-se as partes de que, decorrido o prazo sem resposta, o processo será extinto.
HDE 12453/EX (2025/0257855-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERENTE:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498REQUERIDO:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERIDO:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498
DESPACHO
O caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme prescrevem o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Portanto, somente a existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens justificaria a atuação desta Corte.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 30 dias, esclareçam se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial.
Caso haja, deve a parte acostar decisão/declaração e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada de chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Na hipótese de divórcio qualificado, os requerentes devem providenciar ainda a chancela consular brasileira ou apostila nas procurações de fls. 6-7 e na sentença homologanda.
Advirta-se a parte de que, decorrido o prazo sem resposta, o processo será extinto.
HDE 12453/EX (2025/0257855-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERENTE:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498REQUERIDO:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERIDO:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12453/EX (2025/0257855-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERENTE:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498REQUERIDO:A M COUTRO NOME:A M C JREQUERIDO:P JADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.