Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (REQUERENTE), 2. ALELO S.A (REQUERIDO)
- Advogados
- JENNIFER OLIVEIRA DEOCALINO (OAB 470352/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
TutAntAnt 982/SP (2026/0257855-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/AADVOGADOS:RAFAEL SANTOS GONÇALVES - SP244544JENNIFER OLIVEIRA DEOCALINO - SP470352REQUERIDO:ALELO S.A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se abaixo (fls. 340/341, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de cobrança de multa por descumprimento de aviso prévio. Contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, para administração e emissão, pela empresa autora (Alelo), de cartões de benefício de alimentação e refeição a colaboradores da empresa ré. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e aplicou à demandante, em sede de embargos de declaração, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Insurgência dela contra o decisum, alegando nulidade por julgamento extra petita e decisão surpresa. Requer, no mérito, o reconhecimento da validade e exigibilidade da cláusula penal contratual e o afastamento da multa que lhe foi imposta nos embargos de declaração. Preliminar de nulidade que não comporta acolhimento. Sentença que decidiu de acordo com demanda proposta. Não há falar-se em julgamento extra petita, tampouco em decisão surpresa. No mérito, o pleito recursal prospera. Foi celebrado entre as partes "Termo de Fidelização Desconto Comercial", que previa deságio de 4,92% na taxa de administração, o qual foi vedado com o advento da Lei nº 14.442/2022 e do Decreto nº 10.854/2021. Encerrado o referido instrumento pelo término do prazo de sua vigência em 10/05/2023, não houve sua renovação, máxime tendo em vista as legislações retromencionadas. “Termo de Fidelização” que possuía, conforme sua cláusula 5.7, caráter complementar ao “Contrato de Prestação de Serviços dos Produtos Alelo”, que vigia, firmado em 06/12/2021, remanescendo, portanto, todas as cláusulas estatuídas naquele contrato que não foram sujeitas à modificação pelo Termo, dentre elas as cláusulas 8.1 e 8.1.2, relativas à vigência do contrato por prazo indeterminado e à incidência de multa por descumprimento de aviso prévio. Nada obsta, portanto, a aplicação de tais cláusulas. É devida a multa por descumprimento de aviso prévio. No mais, cumpre registrar que não comportam guarida os argumentos da ré, suscitados na contestação e reiterados em contrarrazões, de que as demais empresas de seu grupo econômico deveriam integrar a demanda e de que não houve a apresentação do contrato originário celebrado em 2009 a legitimar, com base nas cláusulas do contrato pactuado em 2021, a multa ora cobrada. Relação contratual que foi estabelecida entre as partes litigantes. Prestação de serviços pela autora diretamente à ré, que meramente distribuía os benefícios entre as empresas de seu grupo. Quando da assinatura, em 22/01/2009, da “Ficha Proposta” da contratação, a ré declarou estar vinculada às disposições do “Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões Visa Alelo” (contrato originário), do qual recebia cópia, bem como estar de acordo com suas cláusulas e condições. Desarrazoado, portanto, alegar o não acesso a este primeiro contrato. Advento do “Contrato de Prestação de Serviços dos Produtos Alelo” subscrito em 06/12/2021 que, conforme cláusula 14.7, revogou e substituiu contratos anteriores e “todos e quaisquer entendimentos, contratos e ajustes, verbais ou por escrito, existentes entre as Partes sobre o seu objeto”. Considerando a manutenção da relação contratual entre as partes por longos anos, inaceitável a afirmação da ré, a este tempo, de que nunca possuiu cópia do instrumento e que é desconhecido o teor das suas cláusulas. No mínimo, vigeria a teoria da aparência, uma vez que créditos e débitos foram cumpridos durante todo esse período. Em verdade, enquanto lhe eram convenientes as cláusulas contratuais, sejam aquelas estabelecidas em 2009, sejam as estatuídas em 2021, a ré nada questionou a respeito das condições impostas em caso de eventual rescisão e da multa por falta de aviso prévio. Por seu turno, não restou evidenciado caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela autora. Afastada a aplicação do .026, § 2º, do Diploma Processual Civil. De rigor a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. Recurso provido, nos termos do acórdão.
