HDE 12454/EX (2025/0257891-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A V S MOUTRO NOME:A V SREQUERENTE:M A MADVOGADOS:ALICE DE OLIVEIRA MARTINS VIEIRA - RJ187839LUISA DA CUNHA CHAER DE MORAES MARQUES - RJ183926REQUERIDO:A V S MOUTRO NOME:A V SREQUERIDO:M A MADVOGADOS:ALICE DE OLIVEIRA MARTINS VIEIRA - RJ187839LUISA DA CUNHA CHAER DE MORAES MARQUES - RJ183926
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. V. S. M. e M. A. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 75-79).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 50-62 e-STJ), acompanhados de apostila (fls. 9 e 24), de tradução oficial (fls. 10-23) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 39 e 63).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).