SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN NOGUEIRA FARAH (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP)
HC 1018994/SP (2025/0257893-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN NOGUEIRA FARAHADVOGADO:RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO ZORNEK POZELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO ZORNEK POZELLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, “caput”, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para absolver o paciente de uma das imputações, reduzindo a pena para 9 anos de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
I. Caso em Exame
1. T. foi condenado a quatorze anos e sete meses de reclusão por atos libidinosos com menor de 14 anos, sem possibilidade de apelar em liberdade. O Ministério Público apelou pela exasperação da pena e aplicação de concurso material. A defesa alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insuficiência de provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, incluindo a alegação de invalidade do relatório psicológico e da oitiva da vítima em juízo; (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação; e (iii) analisar a necessidade de redimensionamento da dosimetria.
III. Razões de Decidir
3. As preliminares de nulidade por cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois o magistrado fundamentou o indeferimento das provas requeridas pela defesa. Quanto à invalidade do relatório psicológico, foi considerado que o documento seguiu os procedimentos adequados e não apresentou irregularidades.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN NOGUEIRA FARAH (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP)
HC 1018994/SP (2025/0257893-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN NOGUEIRA FARAHADVOGADO:RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO ZORNEK POZELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO ZORNEK POZELLA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal.
O impetrante alega irregularidades na realização do depoimento especial, sustentando que a psicóloga responsável não se manteve neutra, formulando perguntas indutivas à menor, comprometendo a confiabilidade do relato. Afirma que a entrevista não alcançou sua finalidade, tendo como base relatório sem respaldo técnico-científico.
Argumenta que a condenação foi fundamentada em laudo produzido de forma irregular e desprovida de rigor metodológico, o que compromete sua validade.
Sustenta, ainda, a ausência de provas que corroborem a narrativa da vítima, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a existência de elementos probatórios que amparem a palavra da vítima em delitos dessa natureza.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento definitivo do presente writ em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a reforma da decisão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, com a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
4. No mérito, a condenação foi mantida apenas para o segundo episódio, estupro de vulnerável quanto ao segundo fato, com redução da pena. A tese do Ministério Público sobre a exasperação da pena e o concurso material não foi acolhida, pois não se demonstrou a premeditação do crime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso ministerial não provido. Recurso defensivo parcialmente provido para absolver o réu do primeiro episódio, reduzir a pena e afastar a indenização mínima.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes sexuais. 2. A tentativa de estupro de vulnerável foi reconhecida, com redução da pena.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 61, II, "f", art. 386, VII.
Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 419.396/MS, T5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 9.10.2018; STJ, AgRg no AR Esp 1162046/SP, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7.11.2017; STJ, AgRg no AR Esp 1275084/TO, T6, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.5.2019; STJ, HC 301380/SP, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.6.2016; STJ, AgRg no R Esp 1468907/RR, T5, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.6.2015; STJ, AgRg no AR Esp 1361693/GO, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2.4.2019." (e-STJ, fls. 24-54).
Neste writ, a defesa alega que houve irregularidades no depoimento especial da menor, alegando que a psicóloga induziu respostas e que a narrativa da vítima foi imprecisa e incoesa. Ainda, assevera que a palavra da vítima deve ser corroborada por outras provas, citando jurisprudência do STJ que reforça a necessidade de elementos adicionais para sustentar a condenação. Argumenta que, no caso, não há provas suficientes para corroborar a palavra da vítima, e que a absolvição é imperativa em razão do princípio in dubio pro reo.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 165-166), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 234-238).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 177/222) e consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 17/4/2025, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN NOGUEIRA FARAH (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP)
HC 1018994/SP (2025/0257893-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN NOGUEIRA FARAHADVOGADO:RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO ZORNEK POZELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.