SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB 033194/SC)
HC 929218/SC (2024/0257902-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVAADVOGADO:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - SC033194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. G. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 30/5/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 (7 vezes), todos do Código Penal.
O impetrante alega que o acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem postulada sem examinar as questões suscitadas pela defesa acerca da ilegalidade da prisão preventiva do paciente e sem relacionar os precedentes invocados com o caso em julgamento, o que violaria o disposto no art. 315, § 2º, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Além disso, sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação adequada no que respeita à necessidade de garantia da ordem pública, em especial porque teria se baseado, quanto ao modus operandi, exclusivamente nas declarações da suposta vítima e se limitaria a aferir o alegado risco cautelar, tomando por fundamento a gravidade dos crimes em abstrato.
Quanto à alegada necessidade da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal, a defesa afirma que o contato do paciente com a psiquiatra da suposta vítima não teria desbordado da normalidade e, portanto, não poderia ser valorado como indicativo de risco para a produção probatória.
Ainda no que se refere à proteção da instrução criminal, o impetrante ressalta que, quando a prisão preventiva foi decretada, o paciente já não coabitava com a vítima.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva e, por conseguinte, a soltura do paciente.
Intimação - HABEAS CORPUS18/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
O pedido liminar foi indeferido (fls. 40-42). Em seguida, o Juízo de primeira instância (fls. 48-53) e o Tribunal de origem (fls. 58-117) prestaram informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 120-125).
É o relatório.
De início, devem ser rejeitadas as alegações da defesa a respeito dos supostos vícios formais na fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, cuja validade foi reconhecida na decisão que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (fls. 40-42):
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira- se (fls. 29-30):
No caso vertente, não constato a presença do fumus boni juris. Isso porque o modus operandi pode ser utilizado como parâmetro para aferir a periculosidade do acusado, conforme pacífica orientação jurisprudencial:
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. (STJ, RHC 104.799, Rel. Min. Ribeiro, j. 21.2.19).
No mesmo sentido:
Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva (STJ, RHC 66.276, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.2.16).
E o Paciente V. G. F., em tese, praticou atos libidinosos, por mais de uma ocasião, com a Vítima (que tinha menos de 14 anos de idade), sua afilhada, e por largo período de tempo (os atos remontam a 2016).
O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já reputou imprescindível a custódia de acusado como forma de garantia da ordem pública:
3. Segundo relatam os autos, o paciente teria praticado atos libidinosos, inclusive conjunção carnal, contra sua própria filha, durante um período de três anos, ou seja, enquanto ela contava com 12 a 15 anos de idade. Os atos seriam praticados mediante ameaças, o que a teriam levado a ocultar os fatos, não sem graves consequências psicológicas, uma vez que teria tentado se suicidar, fugir de casa, bem como se mutilado em decorrência dos acontecimentos. Não obstante a ciência do sofrimento da criança, o recorrente teria novamente a estuprado na data de atendimento em tratamento psicológico prestado pelo CREAS local, onde finalmente ela relatou os supostos abusos sofridos. Exsurge a frieza do acusado, o qual inclusive confessou os atos perante a autoridade policial, sustentando, porém, que as relações eram consensuais.
4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ressalte-se, ademais, que a vítima se submetia aos abusos e hesitou em relatá-los a alguém por três anos, uma vez que tinha muito medo do pai. Evidente, portanto, que a prisão também é necessária para garantir a devida realização da instrução criminal (RHC 122.064, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.2.20).
Em razão disso, tem-se, no caso dos autos, elementos concretos e suficientes que justificam a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual a situação dos autos não comporta a fixação de medidas cautelares diversas.
Por sua vez, a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma que recebeu a denúncia contra o paciente e decretou a sua prisão preventiva apresentou estas razões:
No presente caso, os delitos de estupro de vulnerável ora atribuídos ao representado (art. 217-A c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, por mais de7 vezes) são crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos, de modo que se encontra preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do CPP.
Por sua vez, o art. 312 do CPP, para a decretação dessa espécie de prisão provisória, exige a presença de pressupostos (fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum libertatis) que a motivem.
Com efeito, o fumus commissi delicti ressai evidenciado, tendo em vista que os elementos de prova reunidos dão conta dos indícios de autoria e materialidade imputados ao representado, conforme retratam os documentos acostados ao inquérito policial n. 5032322-79.2023.8.24.0020 e à ação cautelar de produção antecipada de prova penal (autos n. 5028322-36.2023.8.24.0020), com especial destaque para a comunicação de fato levada a registro perante o Ministério Público pela psiquiatra Roberta Parquer Nickolau (evento 1, INQ1, fls. 3-4, do IP 5032322-79.2023.8.24.0020), o relatório situ[a]cional subscrito pela referida profissional ao Conselho Tutelar (evento 1, INQ1, fls. 7-10, do IP 5032322-79.2023.8.24.0020), bem como para o depoimento especial da vítima (evento 23 dos autos n.5028322-36.2023.8.24.0020).
Nesse ínterim, colhe-se do relatório situacional encaminhado em 28/10/2023 pela psiquiatra Roberta Parquer Nickolau ao Conselho Tutelar acerca dos fatos em epígrafe:
"[...] Informo que [L.P.S.] encontra-se em tratamento psiquiátrico especializado sob meus cuidados desde 16/11/2022, devido a alterações de humor, pensamento (ideação/tentativa de suicídio), instabilidade emocional (conflito com os pais) e crises de ansiedade progressivas neste ano, pelas quais a mãe trouxe para avaliação.
[...] No dia 10/10/2023, a mãe fez contato solicitando atendimento presencial de urgência dizendo que não poderia antecipar o assunto ou queixa por telefone [...].
[L.], a sós, descreve situações envolvendo o namorado da mãe (Vanderlei Firmino) que correspondem à práticas de abuso sexual.
[...] Outro fato importante a ser mencionado é que, aos 6 ou 8 anos de idade, a paciente já havia relatado abuso sexual à mãe a avó, sendo orientada a levá-la a uma psicóloga especializada na época. Segundo a mãe, a psicóloga não confirmou os fatos. Diante desses relatos, questionei se já haviam ocorrido antes esse tipo de atitude por parte do padrasto e a paciente afirmou que sim (quando tinha 6 ou 8 anos de idade) e que ninguém acreditou. Ela também relatou que a mãe manipulou a psicóloga e a pressionou.
[L.] reside com a mãe. A mãe mantém um relacionamento afetivo instável como namorado (que já dura há mais de 5 anos) e estavam preparando a documentação para alugar um novo imóvel para morarem juntos. Foi quando a paciente, chorando, revelou os fatos à mãe. Vanderlei participa ativamente na rotina de ambas (leva [L.] à escola de manhã, dá carona quando ambas precisam se deslocar pela cidade - já que a mãe não dirige- , compareceu as reuniões na escola com Edilene, etc.)
[...] O padrasto Vanderlei tem tentado entrar em contato repetidamente comigo por meio de um número particular, buscando agendar uma consulta. Recusei, por questões éticas, estabelecer qualquer contato, uma vez que não é paciente e não é responsável por [L.] [...]" (SIC, evento 1, INQ1, fls. 7-9, grifei).
Ao ser ouvida, mediante a técnica do depoimento especial, em sede de ação cautelar antecipada de prova penal, a vítima descreveu que os atos praticados pelo padrastro consistiam em masturbação realizada na infante, toques na genitália, beijos em seu rosto e em sua boca, além de beijos na virilha e de apalpamento de seus seios, tudo reiteradamente (evento 23 dos autos n. 5028322-36.2023.8.24.0020).
Diante desse panorama, conquanto o feito ainda esteja em uma fase de sumária cognição, reputo que o lastro informativo existente acerca dos fatos evidencia, prima facie, a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, bem como aponta fundadamente para o representado Vanderlei Guilherme Firmino como sendo o provável autor da infração penal em comento.
Lado outro, o periculum libertatis, quer dizer, a imprescindibilidade da segregação cautelar do representado no caso em apreço revela-se, realmente, pela necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da existência de elementos concretos acostados aos autos que evidenciam a periculosidade e a potencialidade de Vanderlei Guilherme Firmino para cometer outros ilícitos penais como os ora apurados, bem como diante do presumível temor da vítima e testemunhas, ante a natureza dos fatos.
[...]
VÊ-se, pois, que segundo a corrente dominante, a periculosidade do agente, quando constatada por meio de elementos concretos, é causa bastante a dar ensejo à segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Noutro vértice, não se desconhece que a gravidade em abstrato do delito seja incapaz de justificar a segregação cautelar, já que se trata de circunstância inerente àquele. Todavia, a gravidade em concreto do crime, aferida pelo modo de agir, pelos meios e instrumentos utilizados e pelas condições pessoais do agente, afigura-se como indicativo de sua periculosidade, capaz de fundamentar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
De fato, o modus operandi ora retratado no caso em exame desnuda a audácia e periculosidade do representado e, por corolário, demonstra a exacerbada gravidade em concreto da situação existente, de modo que a segregação provisória exibe-se como providência cogente, na medida em que, conforme apontam os elementos reunidos nos autos, o denunciado Vanderlei Guilherme Firmino praticou, em tese, durante grande lapso temporal (pelo menos de 2016 a 2018 e de 2020 a 2023), por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em face de sua enteada [L.P.S.], que possuía, à época, de 6 (seis) a 13 (treze) anos de idade.
Tais circunstâncias, que devem ser comprovadas durante a instrução processual do feito, mas cujos indícios de veracidade já se encontram presentes, demonstram, em concreto, a gravidade do delito ora imputado e, por consequência, a periculosidade do representado ao seio social.
[...]
Em adição, a prisão preventiva também é necessária por conveniência da instrução criminal, já que altamente provável que a liberdade do representado venha a interferir no ânimo da vítima e das testemunhas, de tal forma a prejudicar a busca da verdade real e a futura instrução da respectiva ação penal.
De fato, exibem-se nos autos elementos que evidenciam que o representado, após os fatos terem sido comunicados ao Ministério Público pela psiquiatra que atende a vítima, passou, repetidamente, a tentar estabelecer contato com a referida profissional por um número particular, a qual se negou a tanto, tendo então encaminhado o relatório situ[a]cional ao Conselho Tutelar e realizado a comunicação do fato ao Órgão Ministerial.
Para além disso, tem-se que Vanderlei Guilherme Firmino é padrasto da vítima, porquanto vive maritalmente com a genitora da menor, Edilene Cristina Pereira Firmino. Conforme apontado pela Autoridade Policial, a mãe reputa como falsas as alegações da vítima, bem como aduz não ter cessado o relacionamento amoroso com o denunciado (evento1, INQ1, pág. 27, dos autos n. 5032322-79.2023.8.24.0020).
Tal contexto, como visto, é perfeitamente apto a produzir intimidação à vítima e às testemunhas, de modo a prejudicar o bom desenvolvimento da instrução processual, desvelando-se a segregação cautelar como medida de ultima ratio para assegurar o devido processo legal (CRFB/1988, artigo 5º, inciso LIV).
Faço constar, por oportuno, que os bons predicados que o representado eventualmente possua, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são, diante dos elementos de informação anteriormente citados, capazes de, por si sós, impedir a decretação ou manutenção de sua segregação cautelar, porquanto hígidos os pressupostos da providência cautelar in specie.
[...]
Por derradeiro, pelos mesmos fundamentos já lançados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para resguardar o meio social e o devido processo legal da periculosidade e ação do representado, de maneira que não podem substituir, neste caso, a segregação provisória.
[...]
De tudo isso, portanto, resta suficientemente patenteada a necessidade de segregação cautelar do representado não só para a garantia da ordem pública, como, de igual forma, por conveniência da instrução criminal, estando mais que evidentes o perigo e a existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida privativa de liberdade (art. 312, § 2º, do CPP).
Da leitura do decreto prisional, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi motivada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
Em relação à primeira finalidade da medida, observa-se que o Juízo de primeira instância fundamentou extensamente o risco cautelar, tendo em vista o prognóstico de reiteração delitiva e a gravidade das circunstâncias concretamente aferidas com base nos elementos de informação reunidos no procedimento investigatório, em particular no depoimento especial da vítima em juízo.
Como registrado na decisão, de 2016 a 2018 e, em seguida, entre os anos de 2020 e 2023, o paciente, de forma reiterada, teria abusado sexualmente de sua enteada menor de idade, impingindo-lhe práticas libidinosas diversas da conjunção carnal, como beijos lascivos, apalpação de seios e virilha, assim como a masturbação da vítima.
A respeito da periculosidade do paciente, é válido salientar, como consta da decisão, que ele teria reiniciado a sequência da mesma espécie de crimes contra a menor, em 2020, mesmo depois de a suposta vítima ter revelado à mãe, então namorada do paciente, a primeira série de abusos, a evidenciar denodo especialmente reprovável em tal prática delitiva.
Nesses termos, é notoriamente infundada a alegação de que a ordem de prisão preventiva do paciente teria sido motivada abstratamente nos próprios elementos objetivos das infrações penais que lhe são imputadas.
No mais, a atualidade da ameaça à ordem pública é evidente, em especialmente considerando que a série de delitos atribuídos ao paciente teria se encerrado apenas recentemente.
Em casos análogos, esta Corte Superior tem reconhecido a legalidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Precedente.
2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a imperiosidade da custódia, especialmente porque evidenciadas a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 946.395/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos tribunais superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
3. No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha, menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro anos.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar.
5. Ademais, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, depois da investigação policial, conduzida entre os anos de 2021 e 2022, bem como do procedimento para oitiva especial da vítima (realizado em 31/8/2022), houve motivado requerimento ministerial pela prisão preventiva do paciente, o que afasta a ausência de contemporaneidade suscitada.
6. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.
7 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 820.446/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Reconhecidas, nesses termos, a validade e a suficiência da ordem de prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, torna-se desnecessário, nesse ponto, o exame dos fundamentos da decisão quanto à necessidade de assegurar a instrução criminal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.