Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. CAIQUE ALMEIDA SANTOS (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP (RECLAMADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rcl 49518/SP (2025/0257921-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:CAIQUE ALMEIDA SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por CAIQUE ALMEIDA SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO, com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, que teria sido descumprida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, no Processo n. 1708073- 07.2023.8.26.0224.
Conta que o Juízo reclamado, em acolhimento ao parecer ministerial, indeferiu a remessa da ação penal à Vara de Violência Doméstica e Familiar, pois entendeu ser competente o Juízo comum para processar e julgar a ação penal, sob o argumento de ser a vítima criança do sexo masculino.
Sustenta que o entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do s3xo da vítima ou da motivação da violência.
Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, com a remessa do Processo n. 1708073- 07.2023.8.26.0224 à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos/SP.
O Ministério Público opinou pelo não cabimento da reclamação (e-STJ, fls. 138-142).
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
