HC 1019114/SC (2025/0257936-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ ALBERTO SINHORIMADVOGADOS:MARCELO AUGUSTO CORDEIRO - SC014268CAIO VICTOR PAIXÃO DOS SANTOS - DF061596LUIZ ALBERTO SINHORIM - SC070472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:KLINSMANN AMARANTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K A DOS S, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000379-09.2022.8.24.0043/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
O AREsp n. 2898610/SC encontra-se em tramitação neste STJ e, nele, o mesmo acórdão nestes autos está sendo questionado pelo ora paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega a nulidade do laudo pericial, que não teria comprovado a violência ou vulnerabilidade típica, reforçando a tese de atipicidade da conduta.
Argumenta que houve erro de tipo, pois o paciente desconhecia a idade real da menor, o que excluiria o dolo e, por consequência, a tipicidade penal da conduta.
Defende a relativização da presunção de vulnerabilidade, afirmando que a menor tinha capacidade de compreensão dos seus atos e consentiu com a prática dos atos, além de ter vida sexual ativa antes do relacionamento com o paciente.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, requer a absolvição do paciente por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem, para anulação da condenação, com eventual complementação da instrução.
Liminar indeferida, à fls. 226-227.
As informações foram prestadas, às fls. 230-231 e 236-570.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 573-578.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na absolvição do paciente pelo delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fl. 23):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO ILÍCITO PARA A CONDUTA DESCRITA NO RESPECTIVO ART. 215-A. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. POSTULADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM NESTE PARTICULAR. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NECESSÁRIA RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA OU O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA DANDO CONTA DAS RELAÇÕES SEXUAIS PRATICADAS COM O DEMANDADO. VERSÃO ACUSATÓRIA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU RUPTURA HIMENAL ANTIGA. APONTADA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O CASAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXEGESE DA SÚMULA 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ADEMAIS, DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA MENOR NÃO COMPROVADO. INTELECÇÃO DO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPP. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. POSTULADO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS EM QUATRO OPORTUNIDADES DISTINTAS. MAJORAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REQUESTADO ABRANDAMENTO. REJEIÇÃO. SANÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. INTELECÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A", DA LEI DE REGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO