Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARARAQUARA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TURMALINA - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO (OAB 135367/MG), GISLANE MACEDO AZEVEDO (OAB 169289/MG), KARLA DO ROSARIO OLIVEIRA (OAB 146129/MG)
CC 214755/SP (2025/0257989-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARARAQUARA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TURMALINA - MGINTERESSADO:N F DE OADVOGADOS:KARLA DO ROSARIO OLIVEIRA - MG146129GISLANE MACEDO AZEVEDO - MG169289INTERESSADO:A F BADVOGADO:BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO - MG135367
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de Araraquara/SP em face do d. Juízo de Direito da Vara Única de Turmalina/MG.
O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, regulamentação de visitas e alimentos de menor, na qual o d. Juízo de Direito da Vara Única de Turmalina/MG declarou, de ofício, sua incompetência, porquanto noticiado que o menor passou a residir em Araraquara/SP.
Remetidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de Araraquara/SP, suscitou o presente conflito de competência, sustentando que "Este Juízo Suscitante, portanto, é absolutamente incompetente nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Isso porque, não se exsurgindo situação de risco ou vulnerabilidade do adolescente, prepondera a perpetuação da jurisdição, de modo que a competência se aperfeiçoou ao Juízo da Vara Única da Comarca de Turmalina/MG" (na fl. 54).
É o relatório.
O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes consideram-se incompetentes para decidir ação que envolve interesses de menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
No caso, a ação de divórcio também acumula os pedidos de guarda do menor e alimentos em favor dele, de modo que a ação, inicialmente de competência relativa, torna-se ação submetida à competência absoluta do foro de domicílio de quem detém a guarda do infante.
Deveras, na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
