Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. CLARICE FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE), 2. DIEGO HENRIQUE ESCOBAR (REQUERENTE), 3. MARCIO GOBBO COSTA (REQUERIDO), 4. THAIS NASCIMENTO GONCALVES DA SILVA (REQUERIDO)
- Advogado
- GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA (OAB 57634/PR)
TutCautAnt 1614/PR (2026/0258067-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:CLARICE FERREIRA DA SILVAREQUERENTE:DIEGO HENRIQUE ESCOBARADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA - PR057634REQUERIDO:MARCIO GOBBO COSTAREQUERIDO:THAIS NASCIMENTO GONCALVES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por CLARICE FERREIRA DA SILVA e OUTRO objetivando a suspensão da ordem de imissão de posse autorizada pelas instâncias ordinárias, bem como reintegração de posse do imóvel de residência dos requerentes.
Repetem, em linhas gerais, os argumentos apresentados na RCL 51.569/PR no sentido de que, o eg. TJ/PR, autorizou, em favor do requerido, a imissão na posse e demais atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da controvérsia, a despeito das nulidades do procedimento expropriatório, a impenhorabilidade do bem de família e a violação de entendimentos deste STJ.
Requerem, assim, o acolhimento da insurgência a fim de suspender a ordem de imissão autorizada pelas instâncias ordinárias. (fls. 3/10).
É o relatório.
Decisão.
1. A teor do art. 300, do CPC, para a concessão do pedido liminar ora em voga faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo nobre (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável.
Nessa linha, vejam: AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/12/2022; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, as alegações ora apresentadas são genéricas e não vêm acompanhadas de demonstração específica e documental da probabilidade do direito - sequer é apresentada a cópia do recurso especial eventualmente interposto - limitando-se os requerentes a narrar a existência de nulidades na execução, sem a juntada de peças essenciais que permitam a verificação objetiva dessas irregularidades em sede antecedente e em cognição sumária.
