Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
AgRg no HC 1019079/SP (2025/0258085-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DIEGO JUNIO LIMA DE MELOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1019079/SP (2025/0258085-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DIEGO JUNIO LIMA DE MELOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1019079/SP (2025/0258085-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO JUNIO LIMA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO JUNIO LIMA DE MELO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500628-28.2024.8.26.0533).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 15-16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Diego Junio Lima de Melo contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/06) ou a redução da pena pela confissão espontânea. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo parcial provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do delito para o crime de porte para consumo pessoal; e (iii) analisar a adequação da pena aplicada, em especial quanto à compensação entre a confissão e a reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na materialidade e autoria comprovadas, com base em boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos periciais, além dos testemunhos dos guardas municipais que flagraram o acusado em posse de drogas embaladas de forma indicativa de tráfico.
4. A negativa de autoria apresentada pelo apelante é contraditada por elementos objetivos nos autos, como os depoimentos dos guardas e a dinâmica da apreensão, que evidenciam a destinação comercial das drogas, não se limitando ao uso próprio.
5. A desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal é inviável, uma vez que a quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão demonstram a intenção de comercializar os entorpecentes. A condição de eventual usuário não exclui a prática de tráfico.
6. Na dosimetria da pena, reconhece-se a confissão do apelante, que foi utilizada como fundamento para a condenação. Nos termos do art. 67 do Código Penal, a confissão deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência.
7. O regime inicial fechado permanece adequado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, bem como da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, que causa expressivo dano social. A substituição da pena ou a fixação de regime mais brando seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade e da autoria, respaldadas por elementos probatórios concretos. 2. A desclassificação para uso pessoal é incabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial dos entorpecentes. 3. A confissão pode ser compensada com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, sem alteração do regime fechado quando justificado por maus antecedentes e pela gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33, caput; CP, art. 67.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da abordagem, afirmando que o paciente foi interceptado por guardas municipais que, extrapolando os limites de suas atribuições, realizaram revista pessoal, da qual nada de ilícito resultou. Argumenta que a única prova que embasa a persecução penal decorre justamente dessa diligência irregular, inexistindo qualquer outro elemento que sustente a acusação.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da abordagem, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 77-78 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 85-99, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EVENTUALMENTE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa requer a nulidade da abordagem realizada pelos guardas municipais, alegando que a ação extrapolou os limites de suas atribuições.
De início, registro que, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais é constitucional, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.
No caso em análise, o Tribunal se manifestou pela condenação do acusado nos seguintes termos (e-STJ fls. 17-19):
Com todo respeito ao entendimento exposto pela combativa Defesa, a condenação foi justa e merecida, resultando de criteriosa análise dos elementos de prova obtidos no curso da persecução criminal.
A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo Boletim de Ocorrência de fls. 12/15, auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e fls. 18/19, auto de constatação de fls. 20/21, fls. 22/23, fls. 24/25, fls. 26/27 e fls. 28/29, laudo de entorpecentes fls. 98/100 e fls. 101/103 e pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
A autoria do crime atribuída ao apelante também é induvidosa.
O recorrente foi condenado porque, no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 17h25min, na Rua Tiago Azevedo dos Santos, em frente ao n. 4, no Jardim Frezzarin 2, na cidade de Santa Bárbara d'Oeste, o indivíduo estava em posse, para fins de entrega a terceiros para consumo, de: 05 porções de cocaína; 06 porções de cocaína na forma de crack; e 08 porções de Cannabis sativa L, conhecida popularmente como "maconha", tudo sem autorização legal e em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Diego, durante seu interrogatório, negou as acusações. Alegou que foi até o local com a intenção de comprar drogas e adquiriu duas porções de maconha do traficante. Relatou que, ao ser abordado pela viatura da guarda municipal, os policiais encontraram apenas essas duas porções em sua posse. Disse ainda que os guardas realizaram uma busca no local e o orientaram a entregar o traficante, mas, como não o fez, acabou sendo conduzido à Delegacia de Polícia. O acusado afirmou não ter confessado nada aos guardas municipais.
Por sua vez, os guardas municipais Jairo José dos Santos e Gabriel Pomin Dias Ferraz, relataram que estavam em patrulhamento de rotina em um local descampado e conhecido como ponto de venda de drogas. Quando avistaram o apelante, que, ao perceber a viatura, dispensou um embrulho. Diante desse comportamento, foi abordado, e nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Ao ser questionado sobre o conteúdo do embrulho, ele admitiu que se tratava de drogas e afirmou que estava ali para iniciá-las na venda. Informaram que o embrulho continha porções de maconha, cocaína e crack. O apelante estava de chinelo, com os pés sujos de barro, e, a partir das pegadas deixadas na mata, os policiais seguiram até encontrar um sapato, onde havia mais porções de crack. Continuando o percurso, localizaram, sob uma pedra, mais porções de maconha, cocaína e crack. Relataram que todas as porções encontradas eram semelhantes e estavam embaladas de maneira idêntica. O apelante confessou ser o proprietário das porções encontradas com ele e no sapato, mas negou ser o responsável pelas porções localizadas sob a pedra.
Assinala-se que nada há nos autos a indicar que os guardas municipais pretendessem incriminar o apelante falsamente, fantasiando os fatos descritos na denúncia, por isso merecendo seus testemunhos total credibilidade, conforme, aliás, em casos semelhantes, predominante entendimento jurisprudencial.
Assim sendo, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas embaladas individualmente, bem como a apreensão do recorrente em situação de flagrância e os relatos minuciosos dos guardas municipais, tornam indiscutível sua destinação ao comércio nefando e o exercício do mesmo pelo apelante.
Daí que a negativa de autoria não se sustenta; e a Defesa não produziu prova suficiente que desqualificasse a conclusão adversa.
Também por este motivo, não prospera o pleito desclassificatório para o crime de porte para consumo pessoal. É certo que o fato do acusado ser usuário de entorpecentes (na hipótese, sequer demonstrada) não exclui a de estar também envolvido com o tráfico, pois é de conhecimento geral que usuários praticam o comércio ilegal muitas vezes para sustentar o próprio vício.
Consoante se extrai do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem consignou que os guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, ocasião que avistaram o acusado, que, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um embrulho. Ao ser abordado e questionado sobre o conteúdo, o paciente admitiu tratar-se de entorpecentes e afirmou que se encontrava no local com a intenção de iniciar-se nas vendas. Dessa forma, tem-se presente a fundada suspeita legitimadora da atuação da guarda municipal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao perceber a presença da viatura.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal.
6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, permite que guardas municipais realizem policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito". Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.597.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoHC 1019079/SP (2025/0258085-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO JUNIO LIMA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JUNIO LIMA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 583 dias multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante a ocorrência de grave nulidade no flagrante, porquanto o paciente foi abordado por guardas municipais que, ultrapassando a competência, realizaram revista pessoal sem encontrar nada ilícito e, posteriormente, investigaram e localizaram drogas em terreno baldio, atribuindo-as ao acusado.
Defende que a atuação dos guardas municipais foi ilegal, pois excedeu as atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que limita a atuação da guarda municipal à proteção de bens, serviços e instalações do município, de modo que, não havendo outros indícios ou testemunhas, as provas devem ser consideradas nulas, à luz do disposto no art. 157 do Código de Processo Penal.
Colaciona precedente desta Corte Superior, que teria assentado a impossibilidade de a guarda municipal exercer atribuições das polícias civis e militares e de utilização do art. 301 do CPP para validar a busca pessoal por ela realizada.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que as provas obtidas pela guarda municipal sejam consideradas ilícitas, confirmando-se a medida de urgência.
Conclusão
Distribuição
HC 1019079/SP (2025/0258085-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO JUNIO LIMA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
HC 1019079/SP (2025/0258085-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO JUNIO LIMA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
Protocolo de Petição
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO