Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1019113/SC (2025/0258104-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:NILSO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:MATEUS GHIZI DA SILVA - SC059501AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1019113/SC (2025/0258104-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:NILSO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:MATEUS GHIZI DA SILVA - SC059501AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1019113/SC (2025/0258104-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS GHIZI DA SILVAADVOGADO:MATEUS GHIZI DA SILVA - SC059501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NILSO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILSO RIBEIRO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5061925-29.2024.8.24.0000. Eis a ementa (fl. 34):
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO GENITOR (ART. 217-A CUMULADO COM O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE. EVIDENTE REDISCUSSÃO DA QUAESTIO . INEXISTÊNCIA, NESSE SENTIDO, DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE GRUPO DE DIREITO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Consta que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, e art. 61, II, f, todos do Código Penal (fls. 55/59).
No presente writ, a defesa alega insuficiência probatória, sustentando que a retratação da vítima em juízo constitui prova capaz de fundamentar a revisão criminal, e que a condenação se baseou preponderantemente em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", desconsiderando os laudos médicos e periciais que não apontaram a existência de vestígios de violência sexual.
HC 1019113/SC (2025/0258104-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS GHIZI DA SILVAADVOGADO:MATEUS GHIZI DA SILVA - SC059501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NILSO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSO RIBEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente foi proferida com base em um conjunto de elementos que são insuficientes como acervo instrutório aptos a fundamentar um decreto condenatório. Afirma que a negativa de conhecimento da Revisão Criminal, sob o fundamento de que se busca reexaminar as provas no sentido de uma terceira instância, chancelou uma condenação destituída de base empírica suficiente, configurando uma violação direta aos direitos fundamentais e ao devido processo legal.
Alega que a retratação da vítima em juízo, negando os acontecimentos descritos na denúncia, deveria ter sido considerada como prova nova capaz de fundamentar a revisão criminal e impõe o restabelecimento da sentença absolutória.
Argumenta que a condenação se baseou preponderantemente em depoimentos indiretos ou de “ouvir dizer”, que não são aptos para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime.
Defende que os laudos médicos e periciais apresentados nos autos não apontaram a existência de vestígios de violência sexual, o que deveria ter levado à absolvição do paciente.
Expõe que a psicóloga que acompanhou a família não pôde afirmar a intencionalidade do suposto ato, destacando o afeto da criança pelo paciente, o que reforça a ausência de elementos para a condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeira instância.
Requer (fls. 23/24):
a-) diante da plausibilidade jurídica do pedido e do fumus boni iuris, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE EM 14/05/2024, BEM COMO OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE até o julgamento de mérito do presente writ, expedindo-se contramandado de prisão; ou, se nesse ínterim vier a ser preso, ALVARÁ DE SOLTURA;
b-) No mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM POR COMPLETO, com a consequente cassação do acórdão condenatório proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos nº 0003023-13.2012.8.24.0026, restabelecendo-se, em sua integralidade, a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeira instância, tendo em vista que a condenação impugnada configura flagrante violação ao artigo 621, incisos I e III c.c art. 386, VII, do CPP, bem assim aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, ao brocardo in dubio pro reo.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, diante tamanhas ilegalidades apontadas (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º).
Em 18/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 92/93).
Prestadas as informações (fls. 98/99 e 104/107), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 220/225, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.
A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
No presente caso, a análise pormenorizada da inicial demonstra que a irresignação defensiva busca, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório que conduziu à condenação em segunda instância, pretensão incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Com efeito, o Tribunal catarinense, ao reformar a sentença absolutória, procedeu a detido exame do conjunto probatório coligido à ação penal, concluindo pela suficiência dos elementos de convicção para sustentar a condenação. O acórdão condenatório consignou que a palavra da vítima encontra amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos, destacando os depoimentos de profissionais da psicologia que atenderam a vítima, bem como a constatação por prova técnica de lesão vaginal. Relativamente à retratação da vítima em juízo, ponderou-se que tal circunstância mostra-se compreensível ante a tenra idade da ofendida e o sentimento de afeto ao genitor, não possuindo o condão de afastar a pretensão acusatória, máxime quando cotejada com os demais elementos probatórios (fls. 55/59).
Ora, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021). Em outras palavras, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Por fim, o acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) – (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019113/SC (2025/0258104-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS GHIZI DA SILVAADVOGADO:MATEUS GHIZI DA SILVA - SC059501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NILSO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.