SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019007/SP (2025/0258193-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de G. H. V., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2109072-14.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, sendo determinada sua internação provisória, por ocasião do recebimento da representação (e-STJ, fl. 127).
Irresignada com a internação cautelar, a defesa do paciente impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 12/16), em acórdão assim ementado:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. "Habeas Corpus" impetrado em razão da decretação da internação provisória dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. Cabimento da internação provisória.
III. Razões de decidir
3. Indícios suficientes de autoria e materialidade;
4. Demonstração da imprescindibilidade da medida.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal ante o indeferimento do pedido de revogação de sua internação provisória, haja vista (i) NÃO envolver violência ou grave ameaça, bastando que se faça interpretação sistêmica do nciso I, do ECA; e (ii) as penas cominadas ao tipo penal equivalente (e-STJ, fl. 7).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019007/SP (2025/0258193-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G H V, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi representado pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes descritos nos artigos 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, por guardar em sua residência uma motocicleta produto de roubo.
Alega que a internação provisória foi decretada sem justificativa razoável, configurando constrangimento ilegal, pois não há elementos que demonstrem a necessidade imperiosa da medida, conforme o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma, ainda, que o ato infracional imputado ao paciente é de baixíssima gravidade, não envolvendo violência ou grave ameaça, e que a colocação do paciente no cárcere é desproporcional e ilegal.
A Defesa sustenta que o paciente não se dedica à prática de atividades criminosas, apesar de ostentar anotações em sua ficha de antecedentes, e que não houve condenação em um dos processos mencionados.
Requer a concessão da medida liminar para cassar a decisão que determinou a custódia cautelar do jovem, permitindo que ele responda à ação socioeducativa em liberdade. Subsidiariamente, requer a aplicação de medida cautelar alternativa ou a decretação de “internação domiciliar”. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ademais, assevera que apesar de ostentar anotações em sua FA, não se pode dizer que reiterou na prática de atos infracionais, eis que há notícia de apenas uma condenação anterior (e-STJ, fl. 7), o que reforça a necessidade de PERMITIR QUE O JOVEM RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE (e-STJ, fl. 8).
Diante disso, requer, liminarmente, a cassação da decisão que determinou a ou, ao menos, a aplicação de medida cautelar alternativa e, subsidiariamente, seja determinada a "internação domiciliar" e, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO – Vice-Presidente do STJ, no exercício da Presidência –, às e-STJ, fls. 171/172, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 175/229 e 235/237.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 239/244, opinou pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão da ordem, para revogar a internação provisória decretada, com a determinação para que o Juízo de primeiro grau analise a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas menos gravosas.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a revogação da internação provisória do paciente, ao argumento de não ter sido apresentada fundamentação idônea para tal.
Para a delimitação da quaestio, veja-se o que dispõe o art. 108, da Lei n. 8.069/1990:
Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - A decisão poderá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Ao julgar a impetração originária, a Corte estadual delimitou o tema, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 15/16, destaquei):
[...]
Consoante destacado no despacho de fls. 55/57, há indícios de materialidade e autoria, conforme se depreende do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, e dos relatos dos policiais militares (fls. 08/10 da origem), colhidos em solo policial, bem como diante das circunstâncias em que se deram os fatos.
Outrossim, trata-se, em tese, de ato infracional equiparado aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, delitos que perturbam a paz social, e de adolescente que possui passagens anteriores pela Vara Especializada, com aplicação de medida socioeducativa que, aparentemente, não foi suficiente para afastá-lo da prática delitiva (fls. 19/20 da origem).
Essas informações apontam para possível comportamento antissocial, significativo envolvimento infracional, resistência à ressocialização, vulnerabilidade e insuficiência do respaldo familiar, o que autoriza a aplicação da internação provisória, a fim de retirar o adolescente do meio delitivo e realizar acompanhamento intensivo, visando a sua proteção e garantia da ordem pública.
Ressalte-se, por oportuno, que, até o momento, o adolescente não foi localizado.
Portanto, restou evidenciado o atendimento a todos os requisitos presentes no artigo 108 do ECA. Além dos indícios suficientes acerca da materialidade e autoria, as condições pessoais do adolescente apontam para a imperiosa necessidade de aplicação da medida com o objetivo maior de afastá-lo do meio delitivo e para que receba as intervenções necessárias, em homenagem ao princípio da intervenção precoce expresso no artigo 100, inciso VI do ECA.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a internação provisória do paciente foi fundamentada na existência de indícios de materialidade e autoria para a prática de atos infracionais análogos aos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (motocicleta proveniente de roubo), associado ao fato de ele já possuir passagens anteriores pela Vara Especializada – Processos n. 1706176-41.2023.8.26.0024 (extinto), 0021915-15.2023.8.26.0224 (extinto); 1705257-52.2023.8.26.0224 (em andamento); 1501932-82.2025.8.26.0224 (em andamento); 1502706-91.2021.8.26.0535 (em andamento); 0003873-15.2023.8.26.0224 (em execução de MSE) (e-STJ, fls. 37/38) –, ressalte-se ainda que até o momento da prolação do acórdão, o menor não havia sido localizado para cumprir a medida.
Com efeito, todas essas circunstâncias denotam seu elevado grau de envolvimento com práticas infracionais e a necessidade de intervenção precoce do Estado para afastá-lo do meio delitivo.
Nesse contexto, não verifico ilegalidade capaz de respaldar o pleito de revogação da medida aplicada, havendo a Corte estadual logrado apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a manutenção da internação provisória do paciente.
Nessa esteira:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, sustentando que o fato de o paciente estar respondendo a outra infração não justificaria a medida extrema. Requer-se a revogação da internação provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se a internação provisória do menor configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ e pela Primeira Turma do STF.
4. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, situação que não se verifica no presente caso.
5. A decisão que determinou a internação provisória está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração de atos infracionais pelo paciente, que já responde a outros procedimentos infracionais pela prática do mesmo ato e possui condenação anterior por tráfico de drogas.
6. A internação provisória está em consonância com os requisitos do art. 122 do ECA, que autoriza a medida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.239/SC, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 159.482/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 10/5/2022, grifei).
Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência dessa Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019007/SP (2025/0258193-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.