HDE 5652/EX (2021/0258195-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M CADVOGADOS:TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA E OUTRO(S) - MG058407RAFAEL BAETA MENDONCA - MG142262THAMIRES COSTA FERREIRA - MG157304REQUERIDO:R M L LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada por D. M. C. diante de R. M. L. L., que tem por objeto sentença de divórcio consensual exarada pela Suprema Corte de Justiça do Paraguai.
Foi determinada a citação da parte requerida por meio de Carta Rogatória (fl. 93). Entretanto, não houve resposta do governo estrangeiro mesmo após serem solicitadas informações à Justiça rogada sobre o cumprimento da diligência em 14.12.2022 (fl. 145), com reiteração do ofício em 8.8.2023 (fl. 156).
A requerente, então, pleiteou a citação do requerido por edital (fl. 167), e o representante do Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 174-178).
Citado por edital, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 188), e a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 194).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 204-213).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio transitada em julgado (fls. 72-76), acompanhada de tradução oficial (fls. 51-55), apostilamento (fls. 56-57 e 77-78) e acordo parental (fls. 27-34).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Portanto, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.