SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
CARTA ROGATÓRIA
Destinatário
1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22270/EX (2025/0258328-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:C P GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 128-129, devolvam-se os autos à Justiça rogante com o arquivo de mídia que contém a gravação da audiência realizada – o qual se encontra acautelado na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF (fl. 134) –, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
CARTA ROGATÓRIA
Destinatário
1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22270/EX (2025/0258328-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:C P GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 10242/2026-CPRE (fl. 57).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
CARTA ROGATÓRIA
Destinatário
1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22270/EX (2025/0258328-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:C P GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Família e Menores de Viseu) solicita a oitiva de C. P. G. a respeito da regulação das responsabilidades parentais do filho menor, com expressa manifestação de concordância ou discordância quanto ao regime proposto pela progenitora na diligência de 10.3.2025, constante de ata, no Processo 1092/25.5T8VIS.
No caso de o interessado discordar do regime proposto, deverá ser elaborado, desde logo, relatório social acerca das suas condições de vida (pessoais, familiares, habitacionais, morais, profissionais e econômicas, etc.).
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do exequatur, uma vez que a via adequada para o atendimento é a do auxílio direto, a ser promovido por intermédio da autoridade central.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Em seu art. 1º:
[...] Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda inicial [...].
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal). Distancia-se do auxílio direto expediente de cooperação internacional que não pressuponha decisão judicial estrangeira passível de afirmação de eficácia interna pela concessão do exequatur ( do Código de Processo Civil).
2025
2 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
CARTA ROGATÓRIA
Destinatário
1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22270/EX (2025/0258328-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:C P GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu) solicita que se proceda à inquirição de C. P. G. nos termos da Ação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais n. 1092/25.5T8VIS, para se pronunciar se concorda expressamente acerca do regime proposto pela progenitora na diligência de 10.3.2025.
Ademais, em caso do interessado discordar do regime proposto, deverá ser desde logo, elaborado relatório social acerca das suas condições vida (pessoais, familiares, habitacionais, morais, profissionais e econômicas, etc.).
Ressalto que o pedido está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039/2017).
Visto que o pedido é de obtenção de provas, e não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, em virtude da natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Extrai-se dos autos que, em atenção ao pedido de cooperação internacional apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, que tem por finalidade a coleta de prova, determinada no Processo 1092/25.5T8VIS a fim de inicialmente realizar a inquirição da parte interessada, e somente em caso circunstancial de discordância do regime de guarda proposto é que será realizado relatório social sobre suas condições de vida.
A controvérsia refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa (o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil) ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça (hipótese de Carta Rogatória, prevista no art. 36 do Código de Processo Civil).
A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal, entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.
A Carta Rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar o mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja necessariamente signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.
Conforme André de Carvalho Ramos:
a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional (Curso de direito internacional privado. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. p. 541).
Na Carta Rogatória, o cumprimento do ato jurídico pode ser tanto ordinário (citações, intimações e notificações) quanto instrutório (oitiva de testemunhas, perícias e relatórios sociais) ou executório (cumprimento de sentenças cautelares e medidas restritivas).
O tema já foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STF. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL. DECRETO 1.320/94. OITIVA DE PRESO. CUSTÓDIA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO SUBMETIDA AO STF. COMPETÊNCIA. CARTA ROGATÓRIA E EXEQUATUR NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando 'a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira', enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira.
2. Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro, com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil e Portugal – Decreto 1.320/1994 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Encontrando-se o preso sob a custódia do Supremo Tribunal Federal, para fins de extradição, a esta Corte deve ser dirigida a comunicação de que o custodiado será ouvido em razão de pedido de cooperação formulado pela autoridade central portuguesa e encaminhado ao Ministério Público brasileiro.
4. Agravo regimental provido.
(STF, Pet 5.946, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 7.11.2016, grifos acrescidos).
Em sentido semelhante ao tratado nestes autos, julgou o Superior Tribunal de Justiça:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, possui natureza distinta da Carta Rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando 'a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira', enquanto a Carta Rogatória será utilizada nos casos de cumprimento de decisão jurisdicional estrangeira.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
3. A produção de provas em cumprimento de decisão judicial estrangeira é plenamente admissível em Carta Rogatória.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt na CR 21.916/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23.9.2025, DJEN de 29.9.2025, grifei).
Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe a esta Corte analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.
Dessa forma, não é que a elaboração de relatório social pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizada, e sim que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.
Na hipótese, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes a garantia do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.
Por fim, não é demais lembrar que o importante, no caso, é o atendimento ao que foi requerido pela jurisdição estrangeira. O meio eleito pela autoridade central para efetivação do ato, com todas as vênias ao entendimento contrário, não deve servir de obstáculo para sua efetivação à luz das regras e dos princípios informadores da cooperação jurídica internacional.
Nesse sentido, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Por se tratar de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CARTA ROGATÓRIA
Destinatário
1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22270/EX (2025/0258328-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:CHARLES PRATES GUIMARÃESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.