Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
DESIS na HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L A
DECISÃO
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente habeas corpus, formulado pela impetrante na petição de fls. 20168 - 20309 (e-STJ).
Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
AgInt na TutPrv no HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt no HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EDcl nos HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se petição de fls. 14583 - 14599 (e-STJ), apresentada por ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA, em que requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória por ela requerido.
É o breve relatório. Decide-se.
Registra-se, de início, que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na espécie, o que, por si só, justifica o seu não conhecimento.
Em adição, deve ser salientado que a matéria já foi apreciada por esta Relatora em três ocasiões diferentes, conforme se depreende das decisões de fls. 10791 - 10793; 13191 - 13192; e 14574 - 14575 (e-STJ). Em todas elas, ressaltou-se a ausência de probabilidade do direito da impetrante, pois é incabível a utilização de habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória (nesse sentido, confira-se o precedente: AgRg no HC 954222-SP, pela Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
No entanto, a parte insiste em trazer reiteradamente as mesmas questões à apreciação desta Relatora, com algumas variações na narrativa dos fatos, sem que haja qualquer fundamento para a revisão do entendimento adotado nos pronunciamentos anteriores.
Pontua-se que os documentos colacionados, especialmente referentes ao laudo psicológico de setembro de 2025, deverão ser apresentados ao juízo de 1º grau de jurisdição pois, além de inviável a análise da matéria no presente writ - que não admite dilação probatória e exige comprovação inequívoca - prematuro o seu exame, sob pena de supressão de instância.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 14583 - 14599 (e-STJ).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos .021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
2025
HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória formulado por ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA, em favor do paciente D H DE L M, objetivando (I) a suspensão imediata dos efeitos do ofício n° 008901/2025-CPPR expedido pela autoridade coatora; (II) a suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida nos autos do processo de nº 1018478-69.2019.8.26.0003, que determinou a retomada da convivência da criança com seu genitor; (III) a vedação de qualquer ato de busca, condução, retirada compulsória, aproximação forçada ou imposição de convivência ou visitas pelo genitor; (IV) a fixação de residência da criança com a genitora como medida protetiva de urgência; e (V) o reconhecimento da coação ilegal grave, continuada e atual contra a criança, fundada em prevenção indevida e em decisões contaminadas por fraude processual (e-STJ fls. 13199-14571).
É o relatório.
As razões apresentadas não são suficientes para modificar o entendimento adotado quando do indeferimento da liminar, uma vez que não está presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência.
Conforme exarado na decisão recorrida, é incabível a utilização de habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória (AgRg no HC 954222-SP, pela Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Ademais, a motivação que ampara o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, devendo-se aguardar o julgamento do agravo interno já interposto.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela provisória.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
AgInt no HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutPrv na HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187PACIENTE:D H DE L AREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Com a inclusão dos Embargos de Declaração em pauta de julgamento virtual de 16/6/2026 a 22/6/2026, ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA manifestou-se nos autos na seguintes oportunidades:
(i) manifestação de pedido de retirada de pauta, protocolado em 11/6/2026, alegando "existência de uma fraude processual sistêmica e grave, comprovada por Ata Notarial, que contamina os autos com vícios insanáveis" (e-STJ fls. 17116-17228);
(ii) manifestação de pedido de retificação de dados, sobrestamento do julgamento virtual, protocolada em 17/6/2026, em que sustenta "fatos novos supervenientes - notadamente a descoberta de que a criança vítima encontra-se cadastrada no sistema e-STJ como "PACIENTE" (réu preso), com violação do segredo de justiça" (e-STJ fls. 17620-17706);
(iii) manifestação de "impugnação em nulidade absoluta da classificação indevida da petição [...] que foi indevidamente reclassificada pela serventia", protocolada também em 17/6/2026, em que alega "fraude sistêmica que contamina os metadados do sistema e-STJ" (e-STJ fls. 18073-18171).
As reiteradas petições, com exagerado número de anexos, muitas vezes repetidos, revela verdadeiro tumulto processual.
Anote-se que não há violação do segredo de justiça, sendo o nome do menor de idade identificado apenas pelas iniciais. No mais, a informação cadastral de "réu preso" não está vinculada ao menor de idade.
Outrossim, as demais questões abordadas nas petições tratam-se de fundamentos já expostos na petição inicial do habeas corpus, não conhecido por decisão confirmada quando do julgamento do agravo interno.
Aguarde-se a finalização do julgamento dos embargos de declaração.
Ciente da interposição do agravo interno de e-STJ fls. 16605-16742, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
AgInt no HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutPrv na HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Por meio das petições de fls. 16243-16417 e 16418-16592 (e-STJ), ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA pugna, em síntese, pela declaração de nulidade absoluta de certidões e intimações eletrônicas, com a exclusão do Ministério Público Estadual do polo passivo, sob alegação de fraude processual.
Contudo, contrariamente ao que quer fazer crer a ora requerente, esta Relatoria já indeferiu pedido de desentranhamento de manifestações do Ministério Público Estadual, uma vez cadastrado como interessado no presente feito:
A impetrante alega, em caráter de urgência, a necessidade de desentranhamento da referida manifestação do MP/SP - repete-se, em que o parquet meramente sustenta não ser parte.
Contudo, o MP/SP está efetivamente cadastrado como interessado no presente feito; por isso, adequada sua intimação para manifestação. O conteúdo material da peça não prejudica, em nada, a as alegações da agravante ou a organização dos autos.
No que diz respeito à divergência entre o signatário digital e o signatário material, diante da informações de que não é parte, não há qualquer razão para intimações do para eventuais regularizações parquet. (e-STJ fl. 13192)
Outrossim, as demais questões abordadas nas petições tratam-se de fundamentos já expostos na petição inicial do habeas corpus, não conhecido por decisão confirmada quando do julgamento do agravo interno, estando pendente de julgamento embargos de declaração.
Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.
Retornem os autos para a apreciação do recurso dos embargos de declaração de fls. 15822-16229 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
AgInt no HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt no HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Após a intimação, voltem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno pendente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
AgInt no HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutPrv na HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se tutela provisória incidental apresentada por ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA nos autos do Agravo Interno em Habeas Corpus, em que alega a necessidade de desentranhamento da manifestação do MP/SP.
Sustenta que tal petição "constitui ato formal e materialmente nulo, porque: (i) o MP/SP não integra o Ministério Público da União e não possui legitimidade para peticionar no STJ em HC dirigido contra desembargador estadual; (ii) a peça foi autuada no sistema com tipologia e metadados exclusivos de parte interna, contaminando a cadeia digital dos autos; e (iii) há divergência entre o signatário digital e o signatário material, apontando indícios de manipulação tecnológica". Requer o desentranhamento da referida peça processual (e-STJ fls. 12623-12680).
É o relatório. Passo a decidir.
A tutela provisória incidental ora em exame foi apresentada nos autos de Habeas Corpus não conhecido. Nos termos da decisão monocrática proferida (e-STJ fls. 10791-10793), "a petição inicial de habeas corpus indica como ato coator um despacho", que "meramente determina que a impetrante faça esclarecimentos sobre a quem direciona exceção de suspeição" (e-STJ fl. 10791). De tal decisão, a impetrante interpôs agravo interno.
Intimado do agravo interno (e-STJ fl. 12613), o MP/SP apresentou manifestação informando que "o Ministério Público do Estado de São Paulo não é parte no presente feito (autor ou réu; recorrente ou recorrido)" e, por isso, " deixa de atender o teor da intimação de Vossa Excelência, notadamente porque referida função, qual seja, a de custos legis, no âmbito desta Corte, é exercida exclusivamente pelos membros do Ministério Público Federal" (e-STJ fls. 12618-12619).
A impetrante alega, em caráter de urgência, a necessidade de desentranhamento da referida manifestação do MP/SP - repete-se, em que o parquet meramente sustenta não ser parte.
Contudo, o MP/SP está efetivamente cadastrado como interessado no presente feito; por isso, adequada sua intimação para manifestação. O conteúdo material da peça não prejudica, em nada, a as alegações da agravante ou a organização dos autos.
No que diz respeito à divergência entre o signatário digital e o signatário material, diante da informações de que não é parte, não há qualquer razão para intimações do parquet para eventuais regularizações.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da manifestação do MP/SP.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA em favor do paciente D H DE L A, por meio do qual aponta como ato coator despacho proferido pelo Desembargador Relator Alexandre Lazzarini, integrante da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Alega a impetrante, em síntese, que há uma série de irregularidade e fraudes cometidas pelo Desembargador Relator, no bojo de ação de direito de família, ao permitir o convívio do pai com o paciente. Sustenta que as decisões decorrem da improcedência de ação penal, em que se imputa delito de estupro de vulnerável supostamente perpetrado contra o paciente, por seu pai. Entretanto, segundo alega, há uma série de provas da autoria e materialidade do crime.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória" (AgRg no HC 954222/SP, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Na hipótese, a petição inicial de habeas corpus indica como ato coator um despacho proferido no bojo de habeas corpus impetrado contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara; pretende a impetrante o reconhecimento de nulidade de despacho (e-STJ fls. 239-241).
Em primeiro lugar, incabível a impetração pretendida por esse meio processual, diante da ausência de conteúdo decisório.
Em segundo lugar, o despacho em questão meramente determina que a impetrante faça esclarecimentos sobre a quem direciona exceção de suspeição:
IV) Assim, esclareça a impetrante:
a) se a suspeição que alega é referente a 9ª Câmara de Direito Privado ou somente em relação aos 4 Desembargadores indicados;
b) a fase que se encontra a exceção de suspeição arguida (e-STJ fl. 241).
A petição inicial de habeas corpus, em suas mais de 230 páginas, pouco se relaciona ao despacho ou aos esclarecimentos lá determinados. Os argumentos são relativos (i) ao deslinde de processo criminal, por meio do qual o réu, pai do paciente, foi "provisoriamente absolvido mediante sentença criminal emanada nos Autos da Ação Penal Pública Incondicionada de número 1537188 - 36.2019.8.26.0050" (e-STJ fl. 8), em que acusado de crimes sexuais e (ii) às consequências, decorrentes de tal absolvição, no âmbito do processo de perda do poder familiar.
Da mesma forma, diversos dos pedidos formulados tampouco se vinculam ao ato coator. São eles (em resumo, porque listados em 20 itens - e-STJ fls. 232-236): (i) "suspender de forma imediata os efeitos da sentença cível proferida nos autos nº 1018478-69.2019.8.26.0003"; (ii) "imposição de salvo-conduto ao paciente"; (iii) fixação da residência da criança com a mãe. Como se nota, as pretensões da impetrante são relacionadas a decisões proferidas em outros processos, sendo incompreensível como se relacionam diretamente ao despacho ou aos esclarecimentos quanto à exceção de suspeição.
Destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de habeas corpus com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível". Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014. Eventuais insurgências contra outras decisões, proferidas em processos diversos, exigem a interposição dos recursos cabíveis.
Desde a impetração, foram apresentadas outras cinco longas manifestações (e-STJ fls. 2079-2163; fls. 2689-2795; fls. 2845-2954; fls. 5009-5143, fls. 7924-8066), além de embargos de declaração em face de despacho que meramente determinou o encaminhamento do processo à Coordenadoria (e-STJ fls. 6876-7004). Em todas as oportunidades, foram juntados documentos, que somam mais de dez mil páginas.
Destas petições, destaque-se o incidente de suspeição instaurado em face de Ministra Daniela Teixeira, do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Ministro Luis Felipe Salomão (e-STJ fls. 5009-5143). A impetrante alega que atos como participação em palestras e vinculação a instituições acadêmicas comprometeriam a imparcialidade. A mesma alegação foi feita no bojo da TutCautAnt 930/SP e determinou-se o processamento em autos apartados. O incidente foi autuado como Exceção de Suspeição 338/SP e indeferido liminarmente em 22/9/2025, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Sustenta, ademais, fraude na autuação do presente habeas corpus, que deveria ser remetido aos Ministros das Turmas da Terceira Seção, relacionadas à matéria penal. Contudo, relembra-se que o ato coador é despacho relacionado a habeas corpus impetrado face a decisão da vara de família. Nenhuma irregularidade, portanto, há na autuação em Turma de Direito Privado.
No mais, como se lê do despacho indicado como ato coator, as alegações de suspeição foram também formuladas em face de desembargadores do TJ/SP.
Por fim, também a esta Relatoria foi distribuído o HC 1023517/SP, impetrado em face de outro documento sem conteúdo decisório: ofício contendo informações prestadas a fim de instruir Procedimento de Controle Administrativo n. 0002192-20.2024.2.00.0000, direcionado ao Conselho Nacional de Justiça.
As inúmeras manifestações, recursos e acusações a magistrados, deflagram, no mínimo, um excesso do direito de litigar e uso abusivo do Poder Judiciário, passível da aplicação das penas por litigância de má-fé. Assim, previna-se a impetrante que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Prejudicado o pedido liminar e a análise de todas as demais manifestações.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
EDcl nos HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de minha lavra, que determinou, exclusivamente, o encaminhamento do feito, do qual sequer sou relatora, à Coordenadoria de Processos Originários para verificação de linha sucessória do acervo processual em razão da consulta feita pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do feito.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contraditória e omissa.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, o despacho que nada deferiu não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de expediente.
Contra tal despacho não cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, que estabelece: "Dos despachos não cabe recurso."
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 1.037/STF. 2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022 de 28/11/2022.)
Por fim, não existe nenhuma omissão ou contradição a ser sanada no despacho que determinou providência a órgão interno desta Corte.
Verifica-se que a embargante deseja, apenas, rediscutir aspectos de mérito do feito.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus interposto por Rosa Aguiar Horta de Lima em favor de D H DE L A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O feito foi distribuído à Ministra Nancy Andrighi que, por meio do despacho de fl. 5008 (e-STJ) encaminhou os autos à esta relatora para consulta sobre eventual prevenção para análise deste feito, nos termos do art. 71 do RISTJ.
Diante disso, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Processos Originários (CPRO), para que verifique a linha sucessória do acervo processual, no caso.
Após retornem conclusos.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D H DE L A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante relata que o paciente D H DE L A foi vítima de crime hediondo intrafamiliar, especificamente estupro de vulnerável, praticado por seu pai C B A.
Afirma que C B A foi absolvido em sentença criminal, sem trânsito em julgado, considerada eivada de nulidades. A sentença foi impugnada por desconsiderar provas contemporâneas aos fatos e se basear em documentos extemporâneos e insinuações de alienação parental, já reconhecidas como inexistentes em sentença cível anterior.
Acrescenta que, em razão da absolvição, houve decisão cível, autos nº 1018478-69.2019.8.26.0003, que revogou medidas protetivas vigentes desde 2019 e impôs a reaproximação coercitiva do menor com seu agressor sexual, sob pena de busca e apreensão.
Narra, por fim, que impetrou habeas corpus no tribunal de origem. em que o Desembargador Alexandre Lazzarini proferiu despacho, datado de 7/7/2025, indeferindo tacitamente o pedido de liminar formulado no writ e mantendo a causa na 9ª Câmara de Direito Privado.
Alega que o aludido despacho agrava o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e justifica a urgência de intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o despacho é omisso em relação ao principal fundamento do habeas corpu, qual seja, a existência de coação ilegal contínua e grave, que consiste na execução de uma sentença cível que impõe visitas forçadas ao agressor sexual, réu da Ação Penal nº 1537188-36.2019.8.26.0050, mesmo diante de provas robustas da materialidade e autoria.
Aduz que o despacho apenas solicita esclarecimentos sobre a alegação de suspeição realizada pela impetrante, questionando se esta se refere à 9ª Câmara como um todo ou apenas a quatro desembargadores. No entanto, desconsidera que tanto a impetração quanto os aditamentos abordam a suspeição objetiva e subjetiva de toda a 9ª Câmara. As alegações são baseadas em vínculos ideológicos, decisões discriminatórias reiteradas e a proteção ao réu C B A.
Afirma que o despacho proferido pelo Desembargador Alexandre Lazzarini deve ser considerado nulo ou ineficaz pelos seguintes motivos: i) baseia-se em prevenção viciada, conforme o Agravo de Instrumento nº 2256711-46.2019.8.26.0000; ii) omite-se quanto à coação ilegal grave e ao risco à integridade do paciente; iii) invoca súmulas que não são aplicáveis ao caso concreto; iv) ignora o contexto de suspeição objetiva e parcialidade institucional; e v) não enfrenta o pedido liminar de proteção urgente da criança vítima.
Requer o deferimento de medida liminar para:
a) suspender os "efeitos da sentença cível proferida nos autos nº 1018478-69.2019.8.26.0003, que impôs a retomada da convivência da criança vítima de estupro de vulnerável intrafamiliar (pai/filho) com o réu" (fl. 230);
b) conceder salvo-conduto ao paciente, vedando-se qualquer ato de busca, condução, retirada compulsória ou imposição de visitas forçadas da criança pelo réu C B A "decorrente do fato de que, a absolvição provisória proferida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - por insuficiência de provas para a condenação - não afastou a materialidade nem a autoria do réu" (fl. 230);
c) fixar a residência do paciente com sua genitora, "com quem a criança reside desde sua gestação e nascimento, no endereço de moradia consolidado de ambos" (fl. 231);
d) suspender "qualquer movimentação decisória por parte da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, inclusive no processo nº 1018478-69.2019.8.26.0003, até julgamento final do incidente de suspeição nº 2195660-24.2025.8.26.0000 (fl. 231); e
e) determinar a "adoção de medida protetiva de urgência, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), para proibir qualquer contato físico, virtual ou indireto do réu com a criança, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP" (fl. 231).
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do exame do pedido de liminar formulado no HC n. 2196707-33.2025.8.26.0000.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019071/SP (2025/0258335-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMAADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H DE L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.