Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB 25304/PA)
HC 1019030/PA (2025/0258336-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WEVERSON RODRIGUES DA CRUZADVOGADO:WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ - PA025304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALDENOR MARTINS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDENOR MARTINS SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/12/2022, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante a corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 47-55.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta que há flagrante excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o processo estaria parado há mais de 500 dias, aguardando a designação de data para nova audiência.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 64-65.
Informações prestadas às fls. 71-78.
O Ministério Público Federal, às fls. 83-86, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente "após a prática delitiva se evadiu do local, estando em lugar incerto e não sabido" - fl. 54.
