Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1019157/GO (2025/0258343-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ADALBERTO APARECIDO NILSENADVOGADO:ADALBERTO APARECIDO NILSEN - SP089383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Em liminar, o impetrante requereu a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da decisão liminar.
Em plantão, o Vice-Presidente do STJ, Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 130-131), deferiu a análise do pedido de liminar e, posteriormente, o impetrante requereu a desistência (fls. 150-153).
É, no essencial, o relatório.
Da análise do pedido de desistência, verifico que não há interesse da parte no prosseguimento do processo.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e determino o arquivamento do feito sem o julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1019157/GO (2025/0258343-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ADALBERTO APARECIDO NILSENADVOGADO:ADALBERTO APARECIDO NILSEN - SP089383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. F. J. em que se aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 5440718-46.2025.8.09.0175.
As informações solicitadas ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, pelo Vice-Presidente desta Corte, foram prestadas às fls. 137-143.
Conforme disposto na certidão relativa às informações do Juízo de primeiro grau, "o arquivo do presente malote digital foi recebido na Secretaria deste Tribunal desacompanhado da senha/chave de acesso" (fl. 142).
Assim, oficie-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau para que envie a senha de acesso para consulta aos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019157/GO (2025/0258343-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ADALBERTO APARECIDO NILSENADVOGADO:ADALBERTO APARECIDO NILSEN - SP089383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A F J em que se aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 5440718-46.2025.8.09.0175.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente decorrente de débito de obrigação alimentar.
O impetrante afirma que, após a decisão judicial que manteve o decreto prisional, o paciente apresentou proposta de pagamento e comprovou a quitação da obrigação alimentar, conforme movimentos 128 a 130 dos autos principais, o que deveria ter suspendido a ordem de prisão, conforme o §6º do art. 528 do Código de Processo Civil.
Alega que a autoridade coatora não considerou a petição de pagamento e optou por intimar a parte contrária, configurando ilegalidade e abuso de poder.
Alega que a prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, justificada apenas quando indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos, e que, diante da satisfação do débito, a custódia não se justificaria.
Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge para o entendimento de que a prisão civil deve garantir a sobrevida do alimentado com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Decido.
Diante das peculiaridades do caso concreto - e até para aferir se é possível superar os rigores da Súmula 691/STF -, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019157/GO (2025/0258343-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ADALBERTO APARECIDO NILSENADVOGADO:ADALBERTO APARECIDO NILSEN - SP089383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADEMIRSON FRANCHETI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.