Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 222545/DF (2026/0258361-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFINTERESSADO:T M KINTERESSADO:B M KINTERESSADO:P M MADVOGADOS:VINICIUS LOPES BARBOSA - DF064966DKEILLY DA CONCEIÇÃO DOURADO - DF069193INTERESSADO:T J B KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF, suscitado.
Ação: alimentos ajuizada por T M K e B M K, representado por P M M, em face de T J B K, residente no exterior.
Manifestação do Juízo Estadual: declinou da competência por entender que a demanda possui elemento de internacionalidade, atraindo a incidência da Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro, cuja aplicação pressupõe a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal.
Manifestação do Juízo Federal: reconheceu sua incompetência absoluta ao consignar que não foram acionados os mecanismos de cooperação internacional previstos na Convenção de Nova York, inexistindo encaminhamento da documentação pela autoridade remetente do Estado de residência dos credores, bem como atuação da instituição intermediária do Estado de residência do devedor. Assentou, ainda, a ausência de qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da Constituição Federal e suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A controvérsia restringe-se à definição da competência para processar e julgar ação de alimentos com elemento de internacionalidade quando não acionados os mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos na Convenção de Nova York.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, inexistindo atuação da instituição intermediária prevista na Convenção de Nova York - disciplinada pelo art. 26 da Lei nº 5.478/1968 - e ausente qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda.
Com efeito, a competência da Justiça Federal somente se justifica quando o pedido é processado por meio do sistema de cooperação internacional estabelecido pela Convenção de Nova York, com a efetiva atuação da instituição intermediária encarregada da tramitação entre os Estados signatários. Ausente esse procedimento, inexiste fundamento para o deslocamento da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CAPIBERIBE/PE. ALIMENTANDO DOMICILIADO NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 2007 (DECRETO 9.176/2017). INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (CC 175.007/PE, Segunda Seção, DJe de 24/08/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP. (CC 103.390/SP, Segunda Seção, DJe 30/09/2009)
Na hipótese, o próprio Juízo Federal consignou que não houve acionamento dos mecanismos de cooperação internacional previstos na Convenção de Nova York, tampouco atuação da instituição intermediária, circunstâncias que afastam a competência da Justiça Federal. Igualmente, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 222545/DF (2026/0258361-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFINTERESSADO:T M KINTERESSADO:B M KINTERESSADO:P M MADVOGADOS:VINICIUS LOPES BARBOSA - DF064966DKEILLY DA CONCEIÇÃO DOURADO - DF069193INTERESSADO:T J B KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.