Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO BERGER SANDER (IMPETRANTE)
- Advogados
- SOLANO ADOLFO SANDER (OAB 8175/RS), CRISTIANO BERGER SANDER (OAB 51889/RS)
HC 1019189/RS (2025/0258495-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O P D C, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5191832-56.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente responde ação penal em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 215, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à desigualdade de prazos concedidos às partes para apresentação de memoriais escritos, alegando que o órgão acusatório usufruiu de um prazo de cento e cinquenta e nove dias enquanto a defesa, por sua vez, de apenas dez dias.
Defende ainda que os prazos das alegações finais escritas são sucessivos, só iniciando o tempo da defesa após ter se encerrado o prazo do Ministério Público, e contabilizar de modo diverso "inverte a lógica acusatória do processo penal e ofende o direito à não autoincriminação" (fl. 6).
Alega ainda que a prescrição não é fundamento idôneo para obstar o pedido formulado.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão imediata do tempo atribuído à defesa para apresentação de memoriais escritos na ação penal originária. No mérito, reivindica a declaração da nulidade no prazo menor concedido à defesa, assegurando-lhe igual prazo de cento e cinquenta e nove dias para apresentação de memoriais escritos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
