Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 214763/PI (2025/0258513-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ - SPINTERESSADO:J C S SREPRESENTADO POR:M DAS M S NADVOGADO:GUSTAVO DA ROCHA CORREIA - SP496780INTERESSADO:J DA S FADVOGADO:WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR - PI018937
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI e o r. juízo de direito da Vara de Família e Sucessões de Santo André/SP acerca da competência para processar e julgar ação de regularização de guarda c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por J C S S (menor), representada por sua genitora (M DAS M S N) em face de J DA S F.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls. 119/122)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Na resolução de conflitos que versam sobre o atendimento das necessidades de crianças e adolescentes, o norte hermenêutico deve ser sempre o interesse do menor o qual, atrelado ao princípio do juízo imediato (art. 147 do ECA), atender-se-á aos objetivos traçados no referido Estatuto, aquele juízo que tem a possibilidade de interação mais próxima com a criança e/ou adolescente e seus responsáveis.
Destaca-se, porque relevante, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069/1990), tornou imperativa a observância do melhor interesse da criança e dos adolescentes.
Dessa forma, referido princípio - do melhor interesse - é orientador tanto ao legislador, como para o aplicador da norma jurídica, porquanto estabelece a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica, ou mesmo como forma de elaboração e solução de futuras demandas na área alcançada pela temática da infância e juventude.
A doutrina é rica ao posicionar-se em favor do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Cita-se, a propósito, lição do professor Arnold Wald, assim sintetizada, verbis: "(...) O melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como ‘basic interest’, como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los." (WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro: o novo direito de Família. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 244)
No mesmo sentido, são dignos de nota os trabalhos de: Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos., 4ª ed, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, p. 450; Tânia da Silva Pereira. Direito da Criança e do Adolescente: Uma Proposta Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., 2018, p. 928; Guilherme Freire de Barros Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador/BA, Juspodium: 4ª ed., p. 342; Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais; 9ª ed., p. 502/503; Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais; 3ª ed., p. 206/207 e, finalmente, Paulo Lôbo, Direito civil: famílias. 2ª ed; São Paulo: Saraiva, 2009, p. 265.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as, ora de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 02/05/2012), ora de situações de violência (ut. CC 156.392/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/09/2019).
Com esse norte hermenêutico, consoante destacado pelo parecer ministerial, "(...) conforme consta dos autos (fls. 106/107), o domicílio da menor foi alterado, encontrando-se atualmente em Coronel José Dias/PI. Assim, tratando-se de processo que envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide." (fls. 119/122)
Na mesma linha: CC 123.094/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2014; CC 187.691/MA, Desta Relatoria, DJe de 23/11/2022.
3. Do exposto, com fundamento no 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
MARCO BUZZI
CC 214763/PI (2025/0258513-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ - SPINTERESSADO:J C S SREPRESENTADO POR:M DAS M S NADVOGADO:GUSTAVO DA ROCHA CORREIA - SP496780INTERESSADO:J DA S FADVOGADO:WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR - PI018937Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.