HC 1109312/MG (2026/0258559-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDAADVOGADO:PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA - MG183639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO ALVES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. A. de A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.317950-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal – Fato 1), pela contravenção do art. 65 da LCP (Fato 2) e pelo crime de estupro tentado qualificado (art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal – Fato 3), à pena total de 16 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 35/49).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, o qual foi regularmente recebido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga/MG, com determinação de vista ao Ministério Público para contrarrazões (e-STJ fl. 353).
Posteriormente, o paciente constituiu novo patrono, o qual interpôs novo recurso de apelação.
O Juízo singular não conheceu do segundo apelo, vez que a Defensoria Pública já havia exercido plenamente a defesa técnica ao interpor e arrazoar o recurso, operando-se, assim, a preclusão consumativa, não sendo possível a reabertura de prazo ou a substituição das razões recursais já apresentadas (e-STJ fl. 367).
Houve, ainda, petição da defesa constituída, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, em razão do impedimento de apresentação de novas razões recursais após a atuação anterior da Defensoria Pública.
Em sessão de julgamento realizada no dia 16/10/2024, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para absolver o paciente da contravenção do art. 65 da LCP e reduzir a pena para 15 anos de reclusão, mantendo o regime fechado e rejeitando a preliminar de reabertura do prazo recursal, ao fundamento de preclusão consumativa.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO - PRELIMINAR - REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - PREJUDICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DOS ART. 215-A E ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE. Verificado que o apelante apresentou razões recursais contra a sentença, descabido a reabertura do prazo para apresentação de um segundo recurso, em razão da preclusão consumativa. Estando o feito em fase de julgamento, encontra-se prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável imputado ao acusado, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. Tendo o agente praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, não há que se falar, em desclassificação para os delitos previstos nos art. 215-A e art. 218-A, ambos do Código Penal. Existindo dúvida quanto à autoria da infração penal pelo qual o acusado foi condenado, impõe-se a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Tendo o agente praticado ato libidinoso com a vítima, utilizando-se de violência ou grave ameaça, não há que se falar no crime previsto no art. 215-A, mas sim no crime de estupro.
Segundo a defesa, houve a certificação do trânsito em julgado da condenação.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante alega nulidade absoluta por violação ao direito de defesa técnica de confiança, porque o advogado particular foi constituído e interpôs apelação dentro do prazo contado da intimação pessoal do paciente, mas lhe foi impedida a apresentação das razões recursais sob o fundamento de preclusão consumativa e unirrecorribilidade. Aduz o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal diante de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de revolvimento probatório. Sustenta a inadequação da preclusão consumativa no caso concreto e o prejuízo inerente à supressão da defesa recursal de confiança.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) o conhecimento do presente habeas corpus, ainda que substitutivo de revisão criminal, diante da flagrante ilegalidade, da natureza exclusivamente processual da controvérsia, da desnecessidade de dilação probatória e da ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente;
b) a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e/ou da execução da pena até o julgamento final deste writ;
c) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade do processo desde o indeferimento da apresentação das razões recursais pelo advogado constituído, anulando-se os atos subsequentes, inclusive o julgamento da apelação, dos embargos de declaração e o trânsito em julgado;
d) seja determinado ao Juízo de origem ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que intime o advogado constituído para apresentação das razões de apelação, com posterior processamento regular do recurso, inclusive abertura de vista ao Ministério Público para contrarrazões e novo julgamento pelo Tribunal competente;
e) subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja reconhecida a nulidade do acórdão de apelação, determinando-se novo julgamento após a admissão das razões recursais do defensor constituído;
f) a expedição das comunicações necessárias ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga/MG e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, a respeito da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de apresentação de razões recursais pelo advogado posteriormente constituído, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos (e-STJ fl. 367):
Vistos,
1- Deixo de conhecer o recurso de apelaçãodoID 100.***.***-69, em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que tal ato processual já foi praticado no ID 100.***.***-28 , lembrando ainda que o advogado que se habilita no curso do processo receberá este no estágio em que se encontra, não podendo retroceder a marcha processual.
2- Cumpram-se os itens “2” e “3” do ID 100.***.***-69. - negritei.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, ao manter a decisão e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, assentou o seguinte (e-STJ fls. 15/17):
[...]
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES
Reabertura do prazo recursal para apresentação de razões recursais pelo advogado constituído
Suscita a Defesa constituída pelo apelante nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
Afirma que fora constituído pela parte, após a prolação da sentença e, ao se manifestar sobre a interposição do recurso de apelação teve seu pleito indeferido em razão da Defensoria Pública ter apresentado as razões recursais.
Após detida análise, tenho que deve ser afastada a nulidade arguida pela i. Defesa.
É cediço que o processo é uma sucessão de atos jurídicos ordenados destinados a alcançar a prestação da tutela jurisdicional, não admitindo retorno das etapas vencidas, sob pena de gerar insegurança jurídica.
Nesse contexto, a ordem dos atos processuais deve ser respeitada, sendo defeso ao jurisdicionado tumultuar ou obstaculizar o regular andamento processual, com a juntada de sucessivas manifestações em ofensa ao princípio da unidade recursal evidenciando, ainda, a preclusão consumativa.
Sobre o tema colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
In casu, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assistiu o acusado durante toda a instrução processual e, após a prolação da r. sentença interpôs o recurso de apelação, apresentado as razões recursais oportunamente.
Posteriormente, o acusado constituiu novos procuradores que manifestaram interesse em apresentar novas razões recursais, sendo o pleito indeferido pelo Magistrado de origem.
Conforme já exposto, tenho que agiu com acerto o Magistrado de origem visto que o princípio da unirrecorribilidade traz em seu bojo, a ideia de preclusão consumativa, que é a perda da faculdade de praticar determinado ato, em razão de ter sido ele já praticado.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela i Defesa. - negritei.
Como se vê, as instâncias ordinárias foram firmes ao consignar que a defesa técnica foi regularmente exercida pela Defensoria Pública, que assistiu o paciente durante toda a instrução processual e, após a prolação da sentença, interpôs o recurso de apelação, apresentado as razões recursais oportunamente, circunstância que atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo a posterior substituição das razões recursais por novos patronos constituídos após a prática do ato processual.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade patente no indeferimento de novas razões recursais por advogado constituído após a apresentação tempestiva das razões pela Defensoria Pública. Com efeito, A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos (AgRg no HC n. 985.947/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
E, ao contrário do alegado pelo impetrante, A alegação de reorganização da representação processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual e à segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
Ademais, é certo que o art. 263 do Código de Processo Penal assegura ao acusado o direito de, a todo tempo, nomear defensor de sua confiança. Essa prerrogativa, todavia, não afasta a necessária observância ao regime da unirrecorribilidade e à estabilização dos atos processuais já praticados, notadamente quando as razões de apelação foram apresentadas tempestivamente por defensor técnico regularmente habilitado, sem notícia, nos autos, de abandono defensivo ou de negativa de participação da parte na formação da peça recursal. A substituição do patrono dentro do prazo, embora legítima, não autoriza a prática superveniente de ato recursal já exercido, sob pena de tumulto procedimental e subversão do sistema recursal, consoante já decidido pelas instâncias ordinárias e em consonância com os julgados desta Corte.
Não houve, inclusive, demonstração de prejuízo concreto distinto da alegação genérica de supressão da “defesa de confiança”, de modo que a Corte local apreciou o mérito da apelação, inclusive com redução da pena do paciente e absolvição de uma das imputações, o que evidencia que o duplo grau foi fruído com apreciação das teses defensivas articuladas na via adequada. Afastada, portanto, a alegação de nulidade absoluta, não há falar em concessão da ordem, tampouco em anulação do acórdão para nova abertura de prazo recursal.
Em casos análogos, destaco os recentes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA ARGUIDA A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CPP). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 217-A do Código Penal, por ser substitutivo de recurso próprio, e que afastou nulidades suscitadas na apelação por ausência de prejuízo e ocorrência de preclusão.
2. Fato relevante. Alegação defensiva de indisponibilidade integral de mídias de audiências, violação à incomunicabilidade de testemunhas em assentada comum e ausência de gravação audiovisual do depoimento de uma testemunha, com pedido de declaração de nulidade de oitivas e atos subsequentes, ou, subsidiariamente, de nulidade do acórdão para análise integral da apelação defensiva.
3. Decisões anteriores. Instância ordinária reconheceu a assistência por defesa técnica durante toda a instrução, afastou cerceamento de defesa por falta de comprovação de prejuízo, considerou preclusa a insurgência não deduzida oportunamente e não conheceu de segunda apelação em razão da unicidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz dos arts. 105, II e III, da Constituição, e da possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) se as alegadas nulidades relativas ao acesso às mídias, à ausência de gravação audiovisual e à incomunicabilidade de testemunhas podem ser reconhecidas sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP; e (iii) se é possível conhecer segunda apelação interposta pela mesma parte contra a mesma decisão, diante dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto na Constituição (arts. 105, II e III); a concessão de ofício somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica.
6. A nulidade por deficiência de defesa técnica e por vícios processuais é relativa e exige demonstração inequívoca de prejuízo (art. 563 do CPP). A atuação defensiva acompanhou os atos essenciais, não se comprovou a indisponibilidade de mídias e a insurgência não foi deduzida no momento oportuno, operando-se a preclusão.
7. A incomunicabilidade de testemunhas não foi violada: a colheita em mesma assentada, sem prova de comunicação ou influência indevida, não gera nulidade; inexiste demonstração de prejuízo concreto.
8. A simultaneidade de interposição de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unicidade recursal; a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, devendo prevalecer o primeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto na Constituição, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual penal, inclusive por deficiência de defesa técnica, é relativa e exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP). 3. A colheita de depoimentos em mesma assentada, sem prova de comunicação ou influência indevida entre testemunhas, não configura violação à incomunicabilidade nem enseja nulidade. 4. A unicidade recursal e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II e III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 165.239/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.828.169/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJe 19.12.2025
(AgRg no HC n. 1.052.150/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS POR NOVO DEFENSOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
2. Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, tendo ocorrido a apresentação de razões de apelação pela defesa constituída à época, as razões recursais apresentadas posteriormente por outro causídico não poderiam ser conhecidas, pois o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.013.733/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) - negritei.
Direito processual penal. Agravo regimental. Sucessão de defensores.
Preclusão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em razão d e alegada falta de intimação para apresentação de defesa prévia em ação penal por crime de tráfico de drogas.
2. O novo advogado do réu se habilitou nos autos após a apresentação da defesa preliminar por outra advogada e não suscitou a questão na sua primeira manifestação, requerendo apenas a análise do cabimento de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão de defensores na ação penal permite a reabertura de fases processuais já superadas, em razão de alegada ilegalidade no recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada pela defesa, entendendo que a sucessão de defensores não tem o poder de retroceder a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra.
5. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes que afirmam que a nova defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento para a reiteração de atos processuais já praticados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sucessão de defensores na ação penal não retrocede a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 2. A constituição de novo patrono não fundamenta a reabertura de atos processuais já preclusos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 635.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
(AgRg no HC n. 985.947/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu após a renúncia de defensor dativo.
2. Fato relevante. O réu já havia informado não possuir condições para constituir defensor particular, sendo representado por defensor dativo, o qual interpôs o recurso de apelação nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, antes de renunciar. Com a nomeação de novo defensor dativo, foram apresentadas as razões recursais.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal do réu não era necessária, pois ele poderia constituir advogado particular a qualquer momento, recebendo a causa no estado em que se encontra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do defensor dativo exige a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado e se a apresentação de razões recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência estabelece que a intimação pessoal do réu é desnecessária quando ele já é representado por defensor dativo, salvo se houver a possibilidade de constituir advogado particular.
6. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal, pois o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa.
7. Não foi demonstrado prejuízo ao réu pela interposição do recurso de apelação pelo defensor dativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do réu não é necessária quando representado por defensor dativo, salvo possibilidade de constituir advogado particular. 2. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo impede a reabertura do prazo recursal, respeitando a preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 771.588/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
(AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA