SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUSCELINO FARIAS MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
JUSCELINO FARIAS MENDES (OAB 11556/MA)
HC 1019206/SP (2025/0258615-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JUSCELINO FARIAS MENDESADVOGADO:JUSCELINO FARIAS MENDES - MA011556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO COSTA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. C. X. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II (por mais de 10 vezes), na forma do art. 71; 147, caput e §§ 1º e 2º; e 129, § 13, todos do Código Penal e em concurso material, termos em que denunciado.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega ainda que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 27-28, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 34-38 e 39-58), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62-69).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUSCELINO FARIAS MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
JUSCELINO FARIAS MENDES (OAB 11556/MA)
HC 1019206/SP (2025/0258615-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JUSCELINO FARIAS MENDESADVOGADO:JUSCELINO FARIAS MENDES - MA011556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO COSTA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO COSTA XAVIER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II (por mais de 10 vezes), na forma do art. 71; no art. 147, caput e §§ 1º e 2º; e no art. 129, § 13, todos do Código Penal e em concurso material, termos em que denunciado.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega ainda que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre informar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, com transcrição nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 34-35, grifo próprio):
A materialidade veio demonstrada no boletim de ocorrência e no auto de exame de corpo de delito da vítima. Os indícios de autoria, por seu lado, encontram-se consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do autuado e nas declarações da vítima. O autuado, no seu interrogatório na Delegacia de Polícia, negou. Em juízo de cognição sumária, sem a pretensão de adentrar no mérito da causa, entendo que a custódia cautelar do autuado deve ser mantida. No caso concreto, presente a necessidade de decretar a prisão preventiva, a fim de que sejam asseguradas a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. No que diz respeito à garantia da ordem pública, observo que a prisão cautelar é medida extrema a ser adotada em casos excepcionais, como o dos autos, prevalecendo a garantia da ordem pública sobre a liberdade individual. A conduta do autuado em relação à vítima demonstra que permanecendo em liberdade haverá risco concreto para a ofendida, o que sugere a existência de indícios de sua periculosidade, e, consequentemente, risco à garantia da ordem pública, mormente à própria vítima. É de se ressaltar que, embora não existam medidas protetivas da vítima em relação ao autuado em vigor, estas haviam sido requeridas em momento anterior no mesmo dia dos fatos (processo 1500091-98.2025.8.26.0435, cf. fls. 33 e 38/46, pelos delitos dos artigos 147 do Código Penal c.c. a Lei nº 11.340/2006, e 217-A do Código Penal, este último em relação à filha da vítima que conta com dez anos de idade]. Assim, a fim de evitar-se que o autuado venha a cometer agressão ainda mais grave contra a vítima e até mesmo contra a filha dela, o que não se mostra incomum no caso concreto, a manutenção da prisão é medida que se impõe. Verifica-se, ainda, que o autuado, em tese, é portador de maus antecedentes, conforme a Folha de Antecedentes e a Certidão do Distribuidor Criminal. Quanto à conveniência da instrução criminal, está ficar assegurada, pois a prisão do autuado garante a necessária presença física dele nas audiências de instrução, interrogatório e julgamento. Ainda nesse aspecto, é importante ressaltar que a custódia cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Cabe ressaltar também que a liberdade do autuado, além de colocar em risco a integridade física da vítima e eventuais testemunhas, ainda pode influir no teor de seus depoimentos, posto que ficariam atemorizadas. Vale consignar que a prisão preventiva é possível em quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal, que são alternativas e não cumulativas, de maneira que é viável a prisão preventiva como instrumento de efetivação da medida de proteção da vítima da violência de gênero. Ademais, no âmbito da Lei Maria da Penha a prisão preventiva foi expressamente permitida no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, que possibilita a decretação da prisão preventiva do agressor, pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Representante do Ministério Público ou ainda mediante a representação da autoridade policial. Portanto, ausentes os requisitos de relaxamento da prisão em flagrante, de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares, bem como da substituição por prisão domiciliar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de F. C. X. em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Destaca-se, ainda, o que constou no parecer ministerial (fl. 63):
Consta dos autos que, em data inicial incerta, mas com início provavelmente no ano de 2023, até o dia 10/02/2025, Francisco Costa Xavier, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de coabitação, praticou, por mais de 10 vezes, atos libidinosos com sua enteada H. C. C., menor de 14 anos de idade, nascida no dia 14/06/2014. No dia 10 de fevereiro de 2025, E. C. DA S., companheira do réu e mãe de H. C. C., voltou do trabalho para jantar em casa, o que não era do seu costume, e flagrou Francisco Costa Xavier deitado na cama com H. C. C., estando ambos nus e a infante deitada sobre ele. A criança relatou à mãe que o padrasto, costumeiramente, a despia e acariciava seu corpo e vagina, ameaçando-a de morte para manter a conduta em segredo. Na mesma data, Francisco Costa Xavier, com emprego de violência de gênero nos termos da Lei nº 11.340/2006, ameaçou, por palavras, gestos e meio simbólico, causar mal injusto e grave à sua companheira E. C. DA S., bem como ofendeu-lhe a integridade corporal, com lesões corporais de natureza leve. F. C. X. foi preso em flagrante delito, convertido em prisão preventiva, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (fls. 41/42).
A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de coabitação, praticou reiteradamente atos libidinosos contra sua enteada menor de 14 anos, ameaçando-a de morte para manter o silêncio, além de ter sido flagrado pela companheira em situação comprometedora com a vítima. Na mesma ocasião, ameaçou e agrediu fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões corporais leves, demonstrando comportamento de alta periculosidade e risco concreto à integridade física das vítimas e à instrução criminal.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Ademais, a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, conforme trecho relatado pelo Magistrado singular (fl. 35):
Cabe ressaltar também que a liberdade do autuado, além de colocar em risco a integridade física da vítima e eventuais testemunhas, ainda pode influir no teor de seus depoimentos, posto que ficariam atemorizadas.
Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que afirma que a tentativa de influenciar testemunhas justifica a manutenção da custódia cautelar (HC n. 945.275/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Em caso análogo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.
Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022 – sem grifo no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021 – sem grifo no original.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE QUE A VÍTIMA E SUA GENITORA POSSUEM TRANSTORNOS QUE AMEAÇAM A VERACIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É VIZINHO DA VÍTIMA. RISCO DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[...]
2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o modus operandi da conduta e o risco que o Acusado representa à instrução processual constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública.
3. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável valendo-se de sua proximidade com a vítima, pois são vizinhos, e da postura permissiva de sua genitora.
Consignou-se, ainda, que o Recorrente representa risco à instrução processual, em razão das ameaças e vantagens financeiras que oferece. Assim, a gravidade em concreto da conduta - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão.
[...]
7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 109.683/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019 – sem grifo no original.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUSCELINO FARIAS MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
JUSCELINO FARIAS MENDES (OAB 11556/MA)
HC 1019206/SP (2025/0258615-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JUSCELINO FARIAS MENDESADVOGADO:JUSCELINO FARIAS MENDES - MA011556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO COSTA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.