Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 10A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO)
CC 214765/DF (2025/0258653-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 10A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - DF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara de Brasília – SJ/DF, suscitante, e o Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília – DF, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado procedimento criminal para investigar os crimes de maus-tratos, constrangimento ilegal, importunação sexual e redução à condição análoga à de escravo, supostamente praticados por R. F. S., contra a trabalhadora doméstica M. M..
O Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília – DF declinou da competência, sob o fundamento de que o crime do art. 149 do Código Penal constituiria delito contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal do Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara de Brasília – SJ/DF, ao receber os autos, afirmou que, não obstante a gravidade dos fatos e a violação dos direitos fundamentais da vítima, a conduta não afetou de forma coletiva a organização do trabalho, mas se concentrou em sua liberdade e dignidade individual, não atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência no Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília – DF, suscitado (fls. 63-68).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia limita-se a definir à definição do juízo competente para o processamento e julgamento dos crimes em apuração, em especial o de redução à condição análoga à de escravo.
