Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1109308/SP (2026/0258656-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AURY CELSO LIMA LOPES JUNIORADVOGADOS:LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216ROGERIO NUNES - SP110038JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS031549IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEOLANE BEZERRA SANTOSCORRÉU:ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIORCORRÉU:EVERTON DE SOUSACORRÉU:LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHOCORRÉU:MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHOCORRÉU:PALOMA SANCHES HERBAS CAMACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEOLANE BEZERRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi denegado nos termos da seguinte ementa:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Lavagem de Capitais e Organização Criminosa. Ordem denegada.
Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de D. B. S., contra ato do Juiz da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente por envolvimento com organização criminosa, com atuação voltada para lavagem de capitais vinculada ao PCC. A defesa alega falta de fundamentação idônea na decisão e ausência de requisitos para a custódia, destacando a falta de contemporaneidade dos fatos, as condições pessoais favoráveis da paciente e a existência de filho menor de 12 anos de idade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas e concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apontando prova da materialidade, indícios de autoria e o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta: envolvimento com organização criminosa de grande poderio econômico (PCC), que atua com modus operandi sofisticado, desempenhando papel relevante relacionado à ocultação e dissimulação de valores oriundos das atividades ilícitas do grupo, demonstra a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade dos fatos restou evidenciada considerando-se a natureza permanente dos crimes, com evidências de continuidade das práticas delitivas, conforme afastamentos de sigilo bancário e fiscal, relatórios de inteligência financeira e investigações recentes.
5. Embora a paciente possua filha menor de 12 anos de idade, há situação excepcional que justifica a manutenção da segregação cautelar.
IV. Dispositivo e Teses
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se ao risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não apenas à proximidade temporal dos fatos. 3. A concessão de prisão domiciliar deve observar as circunstâncias concretas do caso." (e-STJ, fls. 1.374-1.375).
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) há "excesso de prazo na tramitação do caso, eis que a oficial de justiça agendou a citação da paciente" para "daqui a 1 mês (23.07.26)" (e-STJ, fl. 7); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que os crimes imputados à ora paciente "não são com emprego de violência ou grave ameaça [...], não há risco de reiteração delitiva [...], não existe risco para a prova, já que neste tipo de crime (lavagem de ativos) a prova é exclusivamente fiscal e contábil, já assegurada" e "não existe risco de fuga ou à aplicação da lei penal, pois o cumprimento da prisão ocorreu em sua casa" (e-STJ, fls. 10-11); c) "as movimentações financeiras supostamente ilícitas teriam ocorrido entre 2018-2021, identificadas em Inquérito aberto em 2022, inexistindo contemporaneidade" (e-STJ, fl. 10); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) a paciente é "uma reconhecida empresária e advogada, que tem profissão lícita, endereço fixo, primária" (e-STJ, fl. 13); f) a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, "por ser mãe de infante menor de 12 anos (10 anos), que reside com ela (presenciou a prisão) e necessita dos seus cuidados" (e-STJ, fl. 13).
Pleiteiam, em sede liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Alternativamente, pugnam pela concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, constata-se que a alegação segundo a qual haveria "excesso de prazo na tramitação do caso" (e-STJ, fl. 7) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Quanto aos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tem-se que esta, em princípio, parece estar fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a participação em organização criminosa sofisticada revela habitualidade delitiva e justifica a custódia provisória, assim como impede a substituição por medidas cautelares alternativas.
A legislação abarcou esse entendimento, tendo acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso II fez constar que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...] a participação em organização criminosa".
Sobre o tema:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
6. A atuação do agravante no núcleo estratégico e operacional da associação ilícita, como responsável direto por empresa de fachada destinada à lavagem dos proveitos do crime, demonstra papel de destaque na engrenagem criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. O risco patente de reiteração, somado ao modus operandi voltado ao ambiente digital e à instrumentalização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, corrobora a tese das instâncias de origem de que restrições menos gravosas seriam ineficazes para desarticular a continuidade do ciclo delitivo, restando superada a alegação de isonomia ou suficiência de condições pessoais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC n. 1.077.116/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a indicação de que o agravante integraria organização criminosa voltada ao branqueamento de capitais oriundos de atividades ilícitas, atuando como influenciador digital, sócio de empresas e beneficiário de vultosas transferências financeiras, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e sua periculosidade, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.
8. A segregação cautelar mostra-se necessária como forma de interromper ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, em consonância com a orientação consolidada no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é legítima para desarticular e conter as atividades ilícitas do grupo.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada do grupo criminoso.
10. A contemporaneidade, para fins de prisão preventiva, relaciona-se à permanência dos motivos ensejadores da custódia (risco à ordem pública ou econômica, conveniência da instrução penal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao momento da prática do fato delituoso, de modo que, permanecendo atuais tais riscos, não há que se falar em falta de contemporaneidade capaz de afastar a prisão.
11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, de modo que, ausentes argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante."
(AgRg no HC n. 1.056.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Ademais, no tocante ao requisito da contemporaneidade, a ora paciente é acusada de integrar organização criminosa de grande porte que, ainda atualmente, opera com habitualidade no seio da sociedade. Nessa conjuntura, inclusive, registrou o Tribunal de origem que "o relatório final foi apresentado em 08 de abril de 2026 e o complementar em 29 de maio de 2026, enquanto os atos de lavagem em curso ainda não tiveram seu paradeiro final revelado, circunstância que evidencia a permanência da conduta de ocultação" (e-STJ, fl. 1.396).
De mais a mais, as condições pessoais favoráveis da paciente, a alegada ausência de risco de fuga e o retorno espontâneo ao Brasil não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos objetivos que recomendam a sua manutenção, nem autorizam a substituição dela por medidas cautelares alternativas, em contexto de atuação organizada e risco de reiteração delitiva.
Por fim, no que tange às alegações relacionadas ao fato da paciente ser mãe de uma menina de 10 (dez) anos de idade, é importante consignar que a maternidade de menor de 12 (doze) anos não assegura, irrestritamente, o direito à prisão domiciliar, havendo casos excepcionais nos quais, mesmo em delitos sem violência ou grave ameaça, impõe-se a não concessão da referida benesse.
Na espécie, como se vê, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1109308/SP (2026/0258656-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AURY CELSO LIMA LOPES JUNIORADVOGADOS:LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216ROGERIO NUNES - SP110038JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS031549IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEOLANE BEZERRA SANTOSCORRÉU:ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIORCORRÉU:EVERTON DE SOUSACORRÉU:LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHOCORRÉU:MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHOCORRÉU:PALOMA SANCHES HERBAS CAMACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.