SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. GILMAR ANDRADE VIANA (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RE nos EDcl no AgRg no HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:GILMAR ANDRADE VIANAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 268-269):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍTIMAS MENORES DO GÊNERO MASCULINO. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e, de ofício, concedeu a ordem para determinar a redistribuição dos autos à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como sucedâneo de recurso especial cabível contra acórdão proferido no conflito de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício. No mérito, afirma a incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar crimes praticados contra criança do sexo masculino, argumentando que o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 apenas faculta a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, sem imposição obrigatória.
3. O Tribunal de origem decidiu pela competência do Juízo Criminal comum para o processamento e julgamento do feito, considerando a inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 à hipótese, por serem as vítimas menores do gênero masculino, e a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca de Guarulhos.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR ANDRADE VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGANTE), 2. GILMAR ANDRADE VIANA (EMBARGADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDcl no AgRg no HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:GILMAR ANDRADE VIANAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. GILMAR ANDRADE VIANA (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:GILMAR ANDRADE VIANAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
5 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. GILMAR ANDRADE VIANA (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:GILMAR ANDRADE VIANAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
4. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017.
6. Independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes.
7. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 295-305).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 96, I, a e d, e II, d, 110, caput, e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta a ausência de apreciação das teses recursais relacionadas ao desrespeito à separação dos poderes políticos e à duração razoável do processo, inclusive em embargos de declaração.
Argumenta que a solução adotada nesta Corte Superior inviabilizaria o funcionamento das varas de violência doméstica e familiar em âmbito nacional, notadamente porque não possuiriam estrutura técnica especializada que delas se espera para atender as mulheres vítimas de violência, na forma definida pela Lei n. 11.340/2006.
Esclarece que a interpretação do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 constituiria ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto não há determinação expressa de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
Ressalta que não seria possível ao legislador ordinário fixar competência em razão da matéria, pois estaria reservada aos chefes de cada um dos poderes de Estado, e, em relação ao Poder Judiciário, às leis de organização judiciária, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n. 1.218/RO e 6.305/DF.
Aponta a utilização de considerações genéricas e precedentes não específicos sobre o tema relativo à competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, sem análise efetiva das arguições apresentadas em agravo regimental sobre o tema em debate.
Aduz que seria distinta a lógica justificadora da especialização prevista na Lei n. 11.340/2006 daquela estabelecida na Lei n. 13.431/2017.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 272-274):
Inicialmente, cumpre repisar que esta egrégia Corte já se manifestou por diversas vezes no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Nesse contexto, dispõe o art. 105, II, a, da CF/88, que o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Lado outro, conforme inteligência do art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, seja concedida a ordem de ofício caso constatado, nos termos do art. 654, §2º do CPP, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do feito, relativo a vítimas menores do gênero masculino, serem redistribuídos à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Na análise de ofício, verifica-se que o Tribunal de origem aduziu não ser obrigatória a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, tampouco a necessidade de as causas decorrentes de violência contra menores serem processadas nas varas especializadas em violência doméstica, nos seguintes termos (fls. 12-15):
Ocorre que o art. 23 da Lei 13.431/2017 não modifica ou amplia a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas faculta aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sem imposição de qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O parágrafo único do referido artigo, a seu turno, também não contém qualquer exigência no sentido de que devam as causas decorrentes de violência contra menores ser necessariamente processadas nas varas especializadas em violência doméstica, mas apenas recomenda que o sejam preferencialmente.
Diga-se, a esse propósito, que qualquer obrigatoriedade de que assim fosse configuraria infringência ao art. 125 da Constituição Federal, o qual determina que cabe aos Estados organizar a sua Justiça, sendo “a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”, nos termos do § 1º.
Desse modo, considerando que a Lei 11.340/2006 é inaplicável à hipótese, por serem as vítimas menores do gênero masculino, e considerando que a comarca de Guarulhos não possui vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, é o caso de reconhecer a competência do Juízo Criminal comum para processamento e julgamento do feito. [...]
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do MM. Juiz de Direito suscitado da 4ª Vara Criminal de Guarulhos.
Contudo, em contrariedade a tal compreensão, esta egrégia Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
Nesse sentido:
[...]
Dessa forma, mantém-se o entendimento de que a competência para julgar a presente ação penal é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, ainda que se trate de vítimas menores do gênero masculino, por inexistir vara especializada destinada a julgar crimes contra a criança e adolescentes.
Ademais, conforme excerto acima colacionado, esta Corte possui entendimento de que a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no célere rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e atos normativos em geral, motivo pelo qual não há falar em suscitação da inconstitucionalidade dos dispositivos em apreço por esta via.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 303-304):
No presente caso, a Quinta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência desloca-se para o juízo especializado em violência doméstica. Por conseguinte, mantém-se a competência do Juizado de Violência Doméstica de Guarulhos para processar e julgar a presente ação penal, ainda que as vítimas sejam menores do sexo masculino, ante a ausência de vara especializada na comarca.
Com efeito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017 [...] independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes." (AgRg no HC n. 992.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para sua decisão.
Com efeito: "A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos."(AgRg no REsp n. 2.208.424/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Por fim, cumpre destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar acerca de afronta a dispositivos ou a princípios de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus consectários, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que não compete a esta Corte se manifestar sobre violação a princípios ou dispositivos de extração constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC n. 950.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão do deslocamento de competência a juízo especializado em violência doméstica para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, acaso não exista vara especializada para processamento de ação penal referente a estes delitos, estando o acórdão recorrido fundamentado consoante excerto retro transcrito.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Por fim, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência para processar e julgar crime de estupro perpetrado contra criança ou adolescente no contexto de violência doméstica e familiar. Art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/2017.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus deduzido pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
(ARE 1599636 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2026 PUBLIC 27-08-2026)
Trago, também, as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: ARE 1.516.133/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 2/10/2024; ARE 1.570.391/SP, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 30/9/2025.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. GILMAR ANDRADE VIANA (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RE nos EDcl no AgRg no HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:GILMAR ANDRADE VIANAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR ANDRADE VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR ANDRADE VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrado em favor de G A V, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal, por crimes cometidos contra três vítimas menores.
A defesa sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois foi determinado que a ação penal tramite na 4ª Vara Criminal de Guarulhos, quando, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deveria tramitar na Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, dada ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca.
Alega também que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada do acórdão proferido no conflito de competência, o que prejudica o direito de defesa do paciente. O prosseguimento do processo na vara criminal comum viola o princípio do juízo natural e pode resultar em nulidade, caso o paciente seja julgado por juízo incompetente.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para que os autos sejam remetidos ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos, considerado o juízo competente para julgar a ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, de ofício, pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 216):
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL COMUM. INADEQUAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DO SEXO MASCULINO. LEI Nº 13.431/2017. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. CONSONÂNCIA COM A LEI MARIA DA PENHA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. EARESP 2.099.532/RJ DA TERCEIRA SEÇÃO DESSE STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, DE OFÍCIO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR ANDRADE VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR ANDRADE VIANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou o conflito de competência, declarando a competência do juízo da 4ª Vara Criminal de Guarulhos e afastou a competência da vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, visto que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça assentou que os crimes praticados contra crianças e adolescentes só podem ser processados em varas comuns se na comarca não existir vara especializada em violência contra criança e adolescente ou varas de violência doméstica.
Destaca que o entendimento foi estabelecido em observância ao art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/2017.
Argumenta que a comarca de Guarulhos possui vara especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e, portanto, esta é competente para o processamento e julgamento do caso em análise.
Requer, assim, a concessão da medida liminar para suspender o trâmite processual da ação nº 1584778-69.2019.8.26.0224 até que se julgue o mérito do presente writ. No mérito, pugna pela remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019219/SP (2025/0258709-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR ANDRADE VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de ilegalidade característica.
Na análise de ofício, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou seu acórdão no seguinte sentido (fls. 12-15):
Ocorre que o art. 23 da Lei 13.431/2017 não modifica ou amplia a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas faculta aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sem imposição de qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O parágrafo único do referido artigo, a seu turno, também não contém qualquer exigência no sentido de que devam as causas decorrentes de violência contra menores ser necessariamente processadas nas varas especializadas em violência doméstica, mas apenas recomenda que o sejam preferencialmente.
Diga-se, a esse propósito, que qualquer obrigatoriedade de que assim fosse configuraria infringência ao art. 125 da Constituição Federal, o qual determina que cabe aos Estados organizar a sua Justiça, sendo “a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”, nos termos do § 1º.
Desse modo, considerando que a Lei 11.340/2006 é inaplicável à hipótese, por serem as vítimas menores do gênero masculino, e considerando que a comarca de Guarulhos não possui vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, é o caso de reconhecer a competência do Juízo Criminal comum para processamento e julgamento do feito. [...]
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do MM. Juiz de Direito suscitado da 4ª Vara Criminal de Guarulhos.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão corporal contra criança.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum.
II. Questão em discussão
3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017.
5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
(AgRg no HC n. 992.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão em que se concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para abarcar todas as ações penais que apurem crimes contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico.
3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente de contexto familiar ou afetivo.
4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias.
5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 943.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Dessa forma, a competência para julgar a presente ação penal é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, por inexistir vara especializada destinada a julgar crimes contra a criança e adolescentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido (fl. 221):
Os precedentes citados se amoldam perfeitamente ao caso dos autos, de modo que, apesar de não ser a via adequada para a impugnação do Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, é o caso da concessão da ordem de ofício, tendo em vista manifesta ilegalidade no Julgado em questão ao conferir competência para o julgamento da causa ao Juízo da 4ª Vara Criminal, em detrimento da competência do MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos.
IV – CONCLUSÃO
Por todo o acima exposto, OPINA este representante do Ministério Público Federal, preliminarmente, pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, eis que usado como sucedâneo recursal e, PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO a fim de que seja determinada a redistribuição do processo criminal movido em contra o Paciente para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para determinar a redistribuição dos autos à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)