Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C H L (REQUERENTE), 2. C M A B (REQUERIDO)
- Advogados
- DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB 143957/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), LARA ELEONORA DANTE AGRASSO (OAB 157948/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
DESIS na HDE 7246/EX (2022/0258757-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C H LADVOGADOS:LARA ELEONORA DANTE AGRASSO - SP157948DANIELA POLI VLAVIANOS - SP143957REQUERIDO:C M A BADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440CAROLINA SCATENA DO VALLE - SP175423
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentado pelas advogadas DANIELA POLI VLAVIANOS e LARA ELEONORA DANTE AGRASSO em face de C M A B.
Às fls. 243-244, foi juntada petição, subscrita pela Dra. CAROLINA SCATENA DO VALLE, na qual as partes da HDE aduzem que chegaram a uma composição a respeito de todos os processos em que litigam, razão pela qual requerem a extinção do cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Informam, ainda, que cada parte suportará os honorários de seus respectivos patronos, bem como que ratearão, em igual proporção, as eventuais custas remanescentes.
Em sequência, as advogadas exequentes foram intimadas para manifestar-se sobre a supramencionada petição e, nessa linha, reiteraram-na, informando ainda que o acordo já fora homologado em primeira instância.
É o relatório. Decido.
As advogadas que subscrevem a petição de acordo (243-244) possuem poderes para transigir, desistir, receber e dar quitação, conforme procurações de fls. 5 e 101-102. Por sua vez, a Dra. LARA ELEONORA DANTE AGRASSO, devidamente intimada, reiterou o pedido de homologação do acordo às fls. 251-252 e também possui os mesmos poderes contidos na petição de fl. 5.
Assim, considerando que a pretensão preenche os requisitos legais, homologo a transação de fls. 243-244 e julgo extinto o feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
