Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA (REQUERENTE)
1. LUDWIG WALTER ALLGOEWER (AGRAVANTE)
2. COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA (AGRAVADO)
2. LUDWIG WALTER ALLGOEWER (REQUERIDO)
ARMIN LOHBAUER
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI
2026
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Petição
Protocolo de Petição
2025
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
AgInt no TutCautAnt 1032/SP (2025/0258848-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:LUDWIG WALTER ALLGOEWERADVOGADO:ARMIN LOHBAUER - SP231548AGRAVADO:COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDAADVOGADOS:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1032/SP (2025/0258848-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDAADVOGADOS:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357REQUERIDO:LUDWIG WALTER ALLGOEWERADVOGADO:ARMIN LOHBAUER - SP231548
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial admitido no Tribunal de origem.
A requerente afirma que ajuizou Execução de Título Extrajudicial (contrato de locação de imóvel) contra o requerido, na qual houve penhora de numerário. Os Embargos do Devedor, contudo, foram julgados procedentes, diante do entendimento de que foi comprovada falsificação na assinatura de documento aditivo ao contrato de locação.
Interposta Apelação pela ora requerente, foi esta julgada deserta porque a parte apelante teve indeferido, por decisão monocrática, o pedido de Justiça Gratuita. A decisão foi mantida em Agravo Interno e nos Embargos de Declaração subsequentes, embora a requerente tenha comprovado o pagamento das custas processuais no dia seguinte ao do julgamento do Agravo Interno.
A controvérsia debatida no Recurso Especial, portanto, diz respeito ao termo a quo para o recolhimento das custas: enquanto o Tribunal de origem definiu que corresponde ao iniciado a partir da publicação da decisão monocrática que indefere a Justiça Gratuita, a requerente sustenta a tese, no Recurso Especial, de que esse termo deve ser contado somente a partir da decisão colegiada que confirma o indeferimento da gratuidade de justiça.
O pedido de efeito suspensivo tem por fundamento a alegação de que, diante do julgamento de deserção na Apelação, o Tribunal de origem concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do requerido, este último interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu, em favor do requerido, o levantamento do dinheiro penhorado, mas condicionado ao oferecimento de caução.
Afirma o requerente que há probabilidade de êxito do Recurso Especial, pois há precedentes do STJ que confirmam que o termo inicial para recolhimento das custas processuais, em caso de indeferimento da Justiça Gratuita, se dá a partir da decisão colegiada, e não da monocrática. O periculum in mora estaria presente porque o Tribunal a quo, conforme dito, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do requerido, autorizando o levantamento do depósito independentemente de caução, situação que pode gerar prejuízo irreparável ao requerente porque o requerido, cidadão estrangeiro, não mais reside no Brasil e não tem bens passíveis de constrição - e, além disso, teria admitido que, independentemente da questão relacionada com a falsidade no aditamento, há pendências de locação em relação ao contrato original.
É o relatório.
Decido.
Está demonstrada a competência do STJ, pois o documento de fls. 50-52, datado de 10 de julho de 2025, comprova que o Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial.
Os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, de natureza cautelar, da mesma forma, encontram-se presentes.
No precedente indicado pela empresa requerente, o STJ concluiu que "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado." (REsp 2087484/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 9/10/2023).
De outro lado, em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento 2200918-15.2025.8.26.0000, observo que o TJSP, em 08/07/2025, atribuiu efeito suspensivo ao mencionado recurso para autorizar o levantamento da quantia penhorada e que possui valor expressivo (correspondia, em 05/06/2020, a R$197.643,83), decisão essa que foi publicada em 16/07/2025.
A prova de que o requerido não mais reside no país encontra-se no documento de fl. 95, que se refere à comunicado emitido pelo próprio requerido informando que a partir de 01/04/2020 passaria a trabalhar na matriz da empresa, na Alemanha.
Dada, portanto, a necessidade de resguardar o resultado útil do processo, defiro parcialmente o pedido formulado pelo requerente, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial e, por essa razão, restabelecer o condicionamento do levantamento do dinheiro à prestação de caução.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1032/SP (2025/0258848-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDAADVOGADOS:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357REQUERIDO:LUDWIG WALTER ALLGOEWERADVOGADO:ARMIN LOHBAUER - SP231548Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.