SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
HC 840674/SP (2023/0258861-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A DA SCORRÉU:S D PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. da S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, I e II, do Código Penal.
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo.
No presente writ, o impetrante sustenta a negativa de autoria e a falta de elementos probatórios aptos à condenação, ensejando a absolvição do réu.
Ademais, alega que deve ser reduzida a sanção imposta para aquém do mínimo legal, pois a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena fixada, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 39/40).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 75/82).
É o relatório.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Intimação - HABEAS CORPUS21/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que o Tribunal de origem, mediante motivação idônea, destacou a existência de provas judicializadas da autoria delitiva, consistentes na oitiva das vítimas e das testemunhas suficientes para condenar o ora paciente e a corré pelos crimes de estupro de vulnerável, inexistindo dúvidas quanto a autoria, eis que se tratam de padrasto e genitora das ofendidas.
Ainda, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento deste Sodalício, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base.
3. Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 918.341/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Na espécie, o Juízo sentenciante fixou a pena e estabeleceu o regime prisional nos termos abaixo transcritos, mantida no Acordão:
Passo, então, à dosagem das penas.
Na primeira fase, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão, pois ambos os réus são primários.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Presentes as causa de aumento de pena previstas no artigo 226, I e II, do CP, aumento a pena em um quarto, para o inciso I, e em metade, para o inciso II, alcançando a pena de 14 anos de reclusão.
Em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em outra etade, porque foram três anos em que os réus praticaram reiterados atos de violência sexual contra ambas as vítimas.
Pena final, então, de 21 anos de reclusão, para cada uma das vítimas.
Dado o concurso material de crimes, posto que duas as vítimas, somam - se as penas, alcançando a pena de 42 anos de reclusão.
A pena será cumprida em regime inicialmente fechado.
Os réus não poderão apelar em liberdade, pois com esta condenação reforçam-se as razões que ensejaram o decreto da prisão preventiva durante o processo.
Assim, a dosimetria não comporta reparos, não havendo flagrante ilegalidade.