AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ADRIANO ARAUJO GOMES (AGRAVANTE)
Advogado
LUCAS GONCALVES COELHO (OAB 18459/MA)
AgRg no HC 1109339/MA (2026/0258866-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ADRIANO ARAUJO GOMESADVOGADO:LUCAS GONCALVES COELHO - MA018459AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS GONCALVES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS GONCALVES COELHO (OAB 18459/MA)
HC 1109339/MA (2026/0258866-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS GONCALVES COELHOADVOGADO:LUCAS GONCALVES COELHO - MA018459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ADRIANO ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a intimação por edital da sentença condenatória seria nula por ausência de esgotamento real dos meios de localização do paciente.
Assevera que havia informação oficial de deslocamento do paciente a trabalho para Santa Catarina e dados de contato nos autos, o que afastaria a condição de "local incerto e não sabido".
Afirma que houve violação do art. 392, IV, do CPP, por ausência de intimação do réu e do defensor, o que teria cerceado o direito de recorrer.
Entende que o trânsito em julgado seria fictício e inválido, por decorrer de nulidades na intimação do paciente e do defensor dativo.
Pondera que a prisão preventiva decretada em 2023 não observa a contemporaneidade e não se funda em fatos novos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Informa que a denominada prisão "definitiva", determinada em 2026, teria se apoiado em trânsito em julgado inválido, violando a presunção de inocência.
Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário e possui emprego formal, e que a sua localização seria possível pelos sistemas oficiais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e da preventiva, com salvo-conduto. E, no mérito, busca a anulação da intimação por edital e dos atos subsequentes, com nova intimação pessoal, garantindo o direito de recorrer em liberdade.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS GONCALVES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS GONCALVES COELHO (OAB 18459/MA)
HC 1109339/MA (2026/0258866-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS GONCALVES COELHOADVOGADO:LUCAS GONCALVES COELHO - MA018459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ADRIANO ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do CP.
O impetrante sustenta que a intimação por edital da sentença condenatória seria nula por ausência de esgotamento real dos meios de localização do paciente.
Assevera que havia informação oficial de deslocamento do paciente a trabalho para Santa Catarina e dados de contato nos autos, o que afastaria a condição de "local incerto e não sabido".
Afirma que houve violação do art. 392, IV, do CPP, por ausência de intimação do réu e do defensor, o que teria cerceado o direito de recorrer.
Entende que o trânsito em julgado seria fictício e inválido, por decorrer de nulidades na intimação do paciente e do defensor dativo.
Pondera que a prisão preventiva decretada em 2023 não observa a contemporaneidade e não se funda em fatos novos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Informa que a denominada prisão "definitiva", expedida em 2026, teria se apoiado em trânsito em julgado inválido, violando a presunção de inocência.
Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário e possui emprego formal, e que a sua localização seria possível pelos sistemas oficiais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e da preventiva, com salvo-conduto. E, no mérito, busca a anulação da intimação por edital e dos atos subsequentes, com nova intimação pessoal, garantindo o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem, em parecer com a seguinte ementa (fl. 243):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Veja-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido no que toca às teses arguidas neste recurso (fls. 21-22, grifei):
De início, cumpre destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, extraídos do comportamento do paciente, que mudou de domicílio sem qualquer comunicação ao juízo, frustrando a tentativa de intimação no endereço constante nos autos. Conforme relatado pela autoridade coatora, houve diligência no local informado, ocasião em que vizinhos e familiares informaram que o réu estaria residindo e trabalhando em outro Estado, sem endereço definido.
Nessas circunstâncias, não há como reconhecer, de plano, a nulidade da intimação por edital. O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em caso de mudança de domicílio sem aviso prévio ao juízo, é legítima a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização pessoal:
[...]
Além disso, não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade evidente ou ausência de motivação que autorize a concessão da ordem, especialmente por via de habeas corpus.
Como visto, o Tribunal de origem afastou a nulidade da intimação por edital pois verificou que o paciente mudou de domicílio sem comunicar ao Juízo, o que frustrou a tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos. Pontuou que diligências no local apontaram, por informações de vizinhos e familiares, que ele estaria residindo e trabalhando em outro Estado, sem endereço definido, caracterizando-se a condição de local incerto e não sabido e legitimando o uso do edital nas circunstâncias do caso.
No ponto, em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "[o] dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização" (HC n. 1.074.306/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026).
Ademais, mostra-se inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da intimação do recorrente por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o acusado, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c.c.
art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus que visava ao reconhecimento de nulidade do processo penal por (i) supostos vícios na intimação/citação para a sentença (intimação por edital) e (ii) alegada ausência ou deficiência de defesa técnica, por não interposição de apelação, o que teria impedido o exercício da autodefesa.
3. No agravo regimental, a defesa reitera os mesmos fundamentos do recurso ordinário em habeas corpus e requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, reabertura de prazo recursal e suspensão do cumprimento do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação/intimação por edital da sentença condenatória, por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do condenado.
5. HÁ, ainda, a questão consistente em saber se a alegada deficiência de defesa técnica, notadamente pela não interposição de recurso de apelação, sem demonstração de prejuízo, pode ensejar a nulidade do processo penal e a desconstituição do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus.
7. O Tribunal de origem registrou que o condenado não foi encontrado no endereço constante do mandado, tendo sido realizadas diligências em outros possíveis endereços, igualmente infrutíferas, o que justificou a realização da citação/intimação por edital.
8. O entendimento da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, esgotadas as diligências para localização do acusado, é legítima a citação e a intimação por edital, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.
9. Rever a conclusão de que foram esgotados os meios de localização do condenado demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental.
10. No que concerne à alegada nulidade por falta de defesa técnica, consta dos autos que o condenado foi regularmente citado, esteve assistido por defensor em todas as fases da persecução penal e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11. À luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou, pois a atuação defensiva ocorreu em todos os atos essenciais do processo.
12. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada, inclusive quanto à não interposição de recurso de apelação, não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade, sendo a interposição de recursos regida pelo princípio da voluntariedade recursal.
13. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou de efetivo prejuízo decorrente da forma de intimação ou da atuação da defesa técnica, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem nem a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por consequência, o acórdão que denegara a ordem.
Tese de julgamento:
1. Esgotadas as diligências para localização do acusado, é válida a citação e a intimação por edital, não havendo nulidade a ser reconhecida em habeas corpus.
2. A alegada deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera discordância quanto à estratégia adotada.
3. A não interposição de recurso de apelação, por si só, não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica, por estar amparada pelo princípio da voluntariedade recursal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 99.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 12.11.2019;
STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, RHC 137.890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772.366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
(AgRg no RHC n. 228.672/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026 – grifei.)
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. No caso em exame, não se constata a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o defensor do agravante foi devidamente intimado da sentença condenatória, e o acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas, ressaltando, ainda, o regular trânsito em julgado da condenação.
3. O acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória.
4. O agravante foi regularmente citado, tinha pleno conhecimento da ação penal movida em seu desfavor e descumpriu a obrigação legal de manter seu endereço atualizado perante o juízo condutor da ação penal originária, uma vez que foi certificado nos autos que não foi localizado porque mudou de endereço, não decorrendo da ausência de intimação por edital nenhuma nulidade passível de ser sanada pela presente via.
5. A dosimetria da pena não foi analisada no acórdão impetrado, o que impede o conhecimento do pedido, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.012/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU CITADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade da intimação do réu por edital.
2. O agravante, citado pessoalmente, foi intimado via edital quanto à sentença de pronúncia bem como quanto á realização de julgamento perante o Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da intimação por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intimação por edital foi realizada uma vez que frustrada a tentativa de intimação pessoal do réu - que havia sido citado pessoalmente - no endereço informado nos autos, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada e o representou em todos os atos processuais.
6. A alegada ausência de esgotamento de todos os meios de localização do acusado não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação por edital é válida quando o réu, citado pessoalmente, deixa de ser localizado no endereço informado nos autos.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 472.141/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, HC n. 448.165/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.365.782/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, RHC n. 80.564/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.728.773/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
(AgRg nos EDcl no HC n. 918.048/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 – grifei.)
No mais, as questões relativas à custodia cautelar do paciente já foram examinadas na decisão de fls. 75-77. Naquela oportunidade, foi consignado que, operada a coisa julgada, a restrição atual à liberdade do paciente não mais decorre da prisão preventiva, mas do título penal condenatório definitivo, de modo que fica prejudicado o exame das alegações relativas à contemporaneidade e aos demais requisitos da custódia cautelar, ante o esvaziamento de seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
Consta dos autos que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória em 9/4/2026, tendo sido expedido mandado de prisão definitivo.
Inicialmente, quanto ao pedido de salvo-conduto e à alegação de invalidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou tais questões, circunstância que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024,grifei.)
Por fim, observa-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 9/4/2026, com a expedição de mandado de prisão definitivo. Operada a coisa julgada, a restrição atual à liberdade do paciente não mais decorre da prisão preventiva, mas do título penal condenatório definitivo, de modo que fica prejudicado o exame das alegações relativas à contemporaneidade e aos demais requisitos da custódia cautelar, ante o esvaziamento de seu objeto.
Por outro lado, as nulidades suscitadas merecem ser melhor analisadas após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS GONCALVES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS GONCALVES COELHO (OAB 18459/MA)
HC 1109339/MA (2026/0258866-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS GONCALVES COELHOADVOGADO:LUCAS GONCALVES COELHO - MA018459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ADRIANO ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.