Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019161/MG (2025/0258899-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A F DOS S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 630/635, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de A. F. dos S. R., menor à época dos fatos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva na representação n. 024554-14.2024.8.13.052, com a seguinte ementa (fl. 259):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO MAJORADO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA, GERANDO PERIGO DE DANO – ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – INVIABILIDADE – MEDIDA ADEQUADA AO CASO. Se os atos infracionais são graves, a hipótese dos autos se acha arrolada no art. 122 do ECA e as circunstâncias das condutas são negativas, demonstrada, ainda, a incursão do adolescente em outros vários atos infracionais análogos, não há que se falar em decote da internação ou abrandamento da medida socioeducativa.
De acordo com a sentença de fls. 173-179, o paciente, adolescente à época dos fatos, foi condenado à medida socioeducativa de internação, por atos infracionais análogos: a) ao furto majorado de veículo automotor (CP, art. 155, § 4º); b) à desobediência (CP, art. 330); c) à lesão corporal culposa ao volante (CTB, art. 303) , e; d) à condução de veículo, sem possuir CNH (CTB, art. 298, III) e após ingestão de bebidas alcoólicas (fl. 67), e em alta velocidade, durante perseguição policial, gerando perigo de dano no trânsito (CTB, art. 311), tendo inclusive de fato causado acidente automobilístico com vítimas, não letais, porém, necessitaram de atendimento médico logo após.
Os autos noticiam ainda a reincidência do adolescente A. F. dos S. R., que já cumpriu uma outra medida de internação em processo diverso (representação n. 5000724-82/25), igualmente por atos análogos a delitos patrimoniais (fls. 187-188).
Diante da gravidade concreta dos fatos e do quadro de reincidência, o Juíz singular aplicou a medida socioeducativa de internação, que iniciou-se na data da detenção (flagrante) em treze de dezembro de 2024 (fl. 276), e se estende até a presente data, bem como determinou ainda que o menor seja submetido à reavaliação a cada seis meses, para fins de eventual progressão de regime, posteriormente, se for o caso.
No presente writ (fls. 2-9), a impetrante alega que: “A internação, em especial, constitui a medida mais gravosa, sendo aplicada apenas em hipóteses taxativamente previstas e como ultima ratio, quando nenhuma outra medida menos restritiva se mostrar adequada.” (fl. 6). Daí mostra-se desproporcional e não recomendável a adoção da medida extrema de internação.
Sustenta que, apesar da reiteração delitiva do menor, os fatos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Isso porque o furto em questão não envolveu violência direta ou grave ameaça à vítima, e que, em decorrência da fuga e colisão, as lesões corporais não foram classificadas como dolosas, e sim como culposas.
Aduz ainda a suficiência da medida socioeducativa da liberdade assistida (com regime inicial aberto ou semiaberto) e que: “a reiteração invocada pelo acórdão, embora demonstre a necessidade de intervenção, não afasta a primazia dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da medida socioeducativa.” (fl. 7).
Não houve pleito absolutório.
Requer o abrandamento do regime inicial da medida socioeducativa imposta ao paciente (internação), substituindo a internação por outra medida de liberdade assistida, em regime inicial aberto ou semiaberto (art. 119 do ECA), expedindo-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver internado.
Não houve pedido de liminar.
Após prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 275-276) e pelo tribunal de origem (fls. 625-626), abriu-se vista a este órgão ministerial para parecer.
Ao final do parecer, o Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 175/176, grifei):
[...] em que pese as alegações de que não é necessário e viável aplicação de medida mais severa ao representado, verifico que a medida de liberdade assistida, não se enquadra como a melhor medida para o caso em tela, em virtude da notória gravidade do ato infracional.
Neste momento, deve-se levar em consideração o caráter educativo que deve revestir a aplicação de qualquer medida socioeducativa, que tem por finalidade reintegrar o adolescente ao pleno convívio social, assim como responsabilizá-lo pela conduta infracional.
Entendo que os fatos descritos na representação são graves e a culpabilidade do infrator na prática dos atos infracionais se mostrou severamente exacerbada eis que, em curto período de tempo A. cometeu repetidos delitos patrimoniais, causando grande prejuízo à população, vindo numa perigosa escalada infracional.
Ressalte-se que, já foram aplicadas medidas mais brandas ao representado, não tendo sido estas suficientes, visto que, em momento algum, deixou de praticar atos infracionais, conforme se depreende da CAI de ID 103.***.***-31, bem como não assume ou reconhece as consequências de seus atos.
Urge esclarecer que após esse fato, o adolescente se envolveu em outro caso semelhante, em que novamente foi furtado um FIAT Uno, conduzido pelo adolescente pela Rodovia Fernão Dias até São Gonçalo do Sapucaí, onde foi praticado furto e na volta também perseguido pela Polícia, terminou por capotar o veículo. Por tla fato está internado provisoriamente (autos nº 5000724-82/25).
Pode-se perceber que, conforme já esmiuçado acima, além de causar prejuízos irreparáveis a pessoas trabalhadoras, pois não há como reparar os danos e restituir os veículos danificados, também tem trafegado em alta velocidade pelas ruas e rodovias extremamente movimentadas ameaçando a vida de pessoas inocentes de forma concreta.
Por fim, é de se lembrar que o adolescente já cumpriu medida de internação, a qual não fora suficiente para dissuadi-lo de novas práticas infracionais.
Diante disso, entendo que somente a medida socioeducativa de internação o proporcionará uma reavaliação dos atos e a sua adequação aos hábitos e costumes aceitos no convívio social, fazendo-se presente a hipótese prevista no artigo 122, inciso I, da Lei 8.069/90.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou (e-STJ fls. 265/267):
[...] analisando-se a gravidade da conduta, tenho que o contexto dos atos infracionais perpetrados pelo adolescente é grave, expondo em risco o próprio adolescente e terceiros.
Quanto às circunstâncias do ato infracional, observa-se que o adolescente os cometeu sob efeito de bebida alcoólica, conforme por ele confessado no juízo (PJe Mídias).
Relativo à capacidade de cumprimento, o ato infracional se enquadra no inciso II do art. 122 do ECA, o qual transcrevo:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta"
Isso porque, conforme informado pelo magistrado de primeiro grau na sentença, ao adolescente já foram aplicadas anteriormente medidas socioeducativas mais brandas, as quais não se mostraram suficientes para interromper a prática de atos infracionais pelo apelante. O magistrado, inclusive, narrou caso semelhante ao retratado nos autos, em que “(...) novamente foi furtado um FIAT Uno, conduzido pelo adolescente pela Rodovia Fernão Dias até São Gonçalo do Sapucaí, onde foi praticado furto e na volta também perseguido pela Polícia, terminou por capotar o veículo. Por tla fato está internado provisoriamente” (sic, doc. único, fl. 208).
Ainda, consta de relatório confeccionado pelo CREAS:
“(...) Segundo relatos do genitor, em atendimento realizado dia 30 de Setembro deste, o filho tem feito uso de substância psicoativa e cometido diversos atos infracionais análogos a tráfico e roubo (SIC). Relatou ainda, que A. F. S. R. permanece a maior parte do tempo na rua e depois retorna para a casa do avô, a fim de se alimentar (SIC). Todas as informações foram passados por ele ao Conselho Tutelar, que documentou a informação posteriormente a este equipamento CREAS II” (sic, doc. único, fl. 90).
Assim, é nítido que o adolescente não está preparado para medidas em meio aberto ou semiaberto, que se mostram frágeis para o processo de reeducação.
Dessa forma, entendo que a medida de internação, que tem por escopo o acompanhamento multidisciplinar e a reestruturação da personalidade do adolescente, a partir de métodos que lhe permitirão compreender a gravidade da conduta e a importância da desvinculação do contexto de marginalização, mostra-se mais consentânea à realidade dos autos, pelo que não há que se falar em abrandamento.
De mais a mais, nada impede que o magistrado, durante a execução, conceda a progressão para medida socioeducativa menos invasiva ao verificar a evolução do adolescente.
Da leitura dos trechos supratranscritos, verifica-se que, além de um dos atos infracionais ter sido cometido com violência contra a pessoa (lesão corporal culposa ao volante), a medida de internação é justificada no caso concreto pela reiteração no cometimento de outras infrações graves, tendo o genitor relatado que o menor faz uso de substância psicoativa, tudo a evidenciar situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com os requisitos legais e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por reiteração de atos infracionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir
3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.
5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 2. O magistrado não está adstrito aos laudos técnicos, podendo decidir com base no livre convencimento motivado."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei nº 12.594/2012, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 929.503/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
(AgRg no RHC n. 212.066/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO, TIPIFICADO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 981.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com imposição de medida socioeducativa de internação. A Defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA.
4. Quanto à reiteração de ato infracional, destaque-se que esta "Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inc. II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016).
5. Ademais, "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (AgInt no AREsp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
6. Na hipótese, a medida socioeducativa de internação deve ser mantida, pois está fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando as particularidades do caso concreto, que envolve ato análogo a crime patrimonial com grave ameaça, assim como pela reiteração de conduta infracional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.463.939/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1019161/MG (2025/0258899-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A F DOS S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A F DOS S R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019161/MG (2025/0258899-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A F DOS S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.