HDE 10483/EX (2024/0258914-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K F S DA SOUTRO NOME:K F S DA S MADVOGADOS:FABIO NUNES AZEVEDO - RJ096214SIDINÉIA YAMAGUCHI - PR119594REQUERIDO:R F M MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. F. S. da S. M., em que é parte requerida R. F. M. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 94).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 114 e 125-130).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira (fls. 16-18), acompanhada de apostila (fl. 20); o acordo por ela homologado (fls. 17-18); e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 21).