AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUCAS VINICIUS SCHIPHORST MACHADO (AGRAVANTE)
Advogado
JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI (OAB 50048/SC)
AgRg no HC 1109390/SC (2026/0258966-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LUCAS VINICIUS SCHIPHORST MACHADOADVOGADO:JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI - SC050048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (IMPETRANTE)
Advogado
JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI (OAB 50048/SC)
HC 1109390/SC (2026/0258966-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKIADVOGADO:JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI - SC050048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS VINICIUS SCHIPHORST MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIUS SCHIPHORST MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5002587-45.2020.8.24.0007.
Os autos informam que, em 11 de fevereiro de 2019, o paciente praticou atos libidinosos com uma adolescente, que contava com 12 anos à época dos fatos. O paciente filmou o ato sexual com a câmera do seu aparelho de telefone celular e, em seguida, repassou as imagens a terceiros.
Ao final da instrução, o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Neste habeas corpus, a defesa alega ausência de dolo, argumentando que a idade da vítima era desconhecida pelo paciente. Aduz que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a tese acusatória, considerando que testemunhos indiretos foram tomados como idôneos para corroborar a palavra da vítima. Por fim, alega que a condenação pelo delito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente carece de prova da materialidade, pois não há registro audiovisual nos autos.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Pleiteia, no mérito, a absolvição quanto ao art. 217-A do Código Penal, por exclusão do dolo decorrente de erro de tipo essencial. Subsidiariamente, a absolvição quanto ao art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Por meio deste habeas corpus, busca-se reverter as conclusões da Ação Penal n. 5002587-45.2020.8.24.0007, que condenou o paciente como incurso nos crimes do art. 217-A do Código Penal e art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que este habeas corpus volta-se contra sentença penal transitada em julgado desde 2020, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal, somente cabível:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.
III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.
Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).
O pedido de absolvição quanto ao crime de estupro de vulnerável se sustenta na alegação de que o paciente ignorava a verdadeira idade da vítima. O argumento se sustenta no fato de a vítima ter criado perfil em rede social informando data de nascimento falsa.
Essa alegação foi examinada pelo Tribunal de Justiça. A Corte esclareceu que as circunstâncias dos fatos não permitem concluir que o paciente ignorava o fato de a vítima ser menor de 14 anos à época dos fatos. No dia dos fatos, o paciente apareceu na rua próxima à residência da vítima, que brincava com as amigas. O paciente convidou a vítima para ir até a casa dele, onde o ato sexual ocorreu. A vítima relatou ter percebido que o paciente segurava o aparelho celular, gravando a cena (e-STJ, fls. 47-48). O próprio paciente admite que via a vítima constantemente brincando na rua com outras crianças, o que indica, de maneira concreta, que ele tinha ciência que a ofendida contava com idade incompatível com a sua. As imagens foram divulgadas no ambiente escolar frequentado pela vítima, o que enfraquece a tese de erro de tipo.
O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.
Neste caso, as instâncias antecedentes destacaram a presença de elementos probatórios suficientes para rechaçar a tese defensiva de erro de tipo, além de confirmar a presença de elementos probatórios robustos o bastante para dar suporte à pretensão acusatória. Desse modo, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, cito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido em apelação criminal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
2. A defesa reitera as razões do recurso especial, pleiteando o reconhecimento de erro de tipo essencial, por suposto desconhecimento da idade da vítima, alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustenta que a análise pretendida envolve mera revaloração jurídica da prova, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e impugna a utilização da Súmula 568 do STJ como fundamento para a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão do Tribunal de origem padece de omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação, a caracterizar violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) se há erro de tipo essencial decorrente de alegado desconhecimento da idade da vítima em condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) se o exame da tese de erro de tipo demanda apenas revaloração jurídica da prova ou implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) se é legítima a utilização da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para, em decisão monocrática, manter acórdão condenatório em harmonia com a jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o Tribunal de Justiça enfrentou de forma clara e suficiente a tese defensiva de erro de tipo, afirmando inexistir prova inequívoca de que o agravante desconhecia a idade da vítima e destacando, entre outros elementos, os depoimentos das conselheiras tutelares, que relataram que a menor aparentava ter 12 anos, de modo que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias, com base em laudo sexológico e em depoimentos da vítima, de sua genitora e das conselheiras tutelares, reconheceram de forma expressa a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, bem como rejeitaram fundamentadamente a tese de erro de tipo essencial, atribuindo à defesa o ônus de demonstrar de forma inequívoca o desconhecimento da idade da vítima, o que não ocorreu.
6. A pretensão de rever a conclusão de que o agravante tinha ou podia ter conhecimento da vulnerabilidade da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de prova já delimitada pelas instâncias ordinárias.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita as razões do desprovimento da tese defensiva, não se exigindo que o Tribunal de origem responda pormenorizadamente a todos os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para demonstrar os motivos da rejeição das pretensões, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. É legítima a utilização da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para, em decisão monocrática, manter acórdão alinhado à jurisprudência dominante quanto à inexistência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal e à impossibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável com fundamento em erro de tipo que exigiria revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Afastada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ainda que o Tribunal julgue em sentido diverso do sustentado pela parte.
2. A revisão, em recurso especial, de condenação por estupro de vulnerável fundada em robusto conjunto probatório, para acolher alegado erro de tipo quanto à idade da vítima, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte.
CPP, art. 315, § 2º, IV e VII; CP, art. 20; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.8.2018;
STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j.
21.6.2022, DJe 24.6.2022.
(AgRg no AREsp n. 3.069.952/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O ÓBICE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o Tribunal de Justiça manteve a condenação por estupro de vulnerável, assentando a suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova e por confissão extrajudicial, bem como o conhecimento, pelo condenado, da idade da vítima, afastando erro de tipo.
2. Defesa sustenta que a pretensão recursal demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão de origem, requerendo o provimento do recurso especial para absolvição. Órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial, com base na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se há fundamento para absolvição na via especial, diante das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas e à inexistência de erro de tipo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação.
5. Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para o édito condenatório.
7. A pretensão de absolvição, fundada na revisão da valoração das provas (palavra da vítima, confissão extrajudicial e conhecimento da idade), demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
8. A alegação de erro de tipo não pode ser acolhida em recurso especial quando as instâncias ordinárias assentaram, com base nas provas, o conhecimento da idade da vítima, o que igualmente exige reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar conclusões das instâncias ordinárias em recurso especial. 2.
A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a modificação pretendida exige revolvimento de
(AgRg no AREsp n. 3.088.634/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Quanto ao crime do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustenta a defesa que o vídeo contendo cena de sexo explícito ou pornográfica não foi localizado nem apreendido. A materialidade da conduta teria sido confirmada unicamente por meio de prova oral que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal não é suficiente para suprir o exame de corpo de delito.
Neste caso, a materialidade do delito restou comprovada pelos depoimentos de testemunhas e a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, que confirmam a materialidade do delito.
Reitero que a desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes depende de nova e verticalizada do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
Ilustrativamente, cito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240, 241-A E 241-D, TODOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PRODUÇÃO DE FILMAGEM PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PARA CRIMES TIPIFICADOS NO ECA. EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CONSTATAÇÃO DE FILMAGENS NEGATIVO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPÉCIES DIVERSAS. SIGNIFICATIVO INTERVALO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O resultado negativo do exame pericial no corpo de delito não vincula o julgador que forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, na forma do art. 155, caput, do CPP.
1.1. No caso concreto, embora a perícia técnica não tenha comprovado a existência de material pornográfico envolvendo a vítima, a ocorrência das condutas ficou comprovada pela palavra da vítima que, antes do exame pericial, afirmou ter acessado o celular do pai e constatado que os vídeos tinham sumido, a denotar possível exclusão.
Ademais, quanto à ocorrência dos fatos, em situação de clandestinidade, a palavra da vítima foi corroborada pelos depoimentos de sua mãe e de sua prima, bem como por relatório produzido por psicóloga. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Quanto aos delitos de estupro de vulnerável, a materialidade e a autoria delitiva também ficaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. No tocante à continuidade delitiva entre os crimes tipificados do ECA, forçoso o reconhecimento de que são delitos de espécie diferentes com tipificação específica e autônoma, a afastar requisito legal de crimes de mesma espécie previsto no art. 71 do CP.
4. Por sua vez, a continuidade delitiva entre delitos de estupro de vulnerável foi rechaçada pela falta de preenchimento do lapso temporal, eis que a distância entre conduta s foi de aproximadamente 4 anos. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.017.105/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (IMPETRANTE)
Advogado
JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI (OAB 50048/SC)
HC 1109390/SC (2026/0258966-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKIADVOGADO:JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI - SC050048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS VINICIUS SCHIPHORST MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.