Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 929479/SP (2024/0259009-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. R. B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0024333-47.2016.8.26.0554.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 3/5/2018, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 2/8/2018 (fl. 474).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado, no qual foi destacada a falta de insurgência contra a dosimetria (fls. 21-23):
A dosimetria não foi objeto de recurso e, de qualquer forma, não comporta alteração. Atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi devidamente fixada no máximo, em 15 (quinze) anos de reclusão. VÊ-se que o Juízo monocrático fundamentou, suficientemente, o recrudescimento da pena básica do apelante, em respeito ao princípio da individualização da pena. Considerou negativas as circunstâncias do delito e as consequências irreparáveis para a vítima e toda a família. Em outras palavras, não há irregularidade no aumento da pena-base acima do mínimo, uma vez que justificada de maneira razoável, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, não se constatando, desse modo, qualquer deficiência. Quanto à fração utilizada, diverso do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição, em que a lei prevê uma fração mínima e máxima, na primeira e na segunda etapa da dosimetria, o montante a ser elevado subordina-se ao convencimento do julgador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É reservada, portanto, ampla margem de discricionariedade no quantum, desde que respeitados os limites mínimos e máximos da sanção fixada abstratamente, de forma que garanta a sua individualização e contribua para a efetivação dos objetivos da reprimenda. Na hipótese dos autos, nota-se que o aumento foi operado de modo justificado, não denotando discrepância na respectiva fixação, ainda mais quando se levou em conta mais de uma circunstância judicial negativa. Na segunda fase, a pena se manteve inalterada em virtude da ausência de agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, considerando a relação de parentesco entre a vítima e o acusado, a pena sofreu novo recrudescimento, desta vez em ½ (metade), alcançando 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Novamente, o aumento foi devidamente justificado pelo Magistrado de piso, motivo pelo qual não comporta abrandamento. Por fim, considerada a continuidade delitiva, em especial as inúmeras condutas praticadas pelo acusado, a pena sofreu nova exasperação, desta vez em 2/3 (dois terços), alcançando 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-se definitiva. Justificado o aumento porque as provas dos autos atestam que o apelante praticou a espúria conduta por diversas vezes, ao longo de dois anos, período de intenso sofrimento suportado pela ofendida, deficiente mental. Portanto, é plenamente justificável o aumento no patamar máximo, tal como ocorrido em primeiro grau. O regime fixado para cumprimento da pena foi o regime fechado e não comporta abrandamento. O quantum da pena aplicada, bem como a hediondez do delito, impõe a fixação do regime mais severo. De mais a mais, causador de extrema repulsa moral, não havia outra medida a ser tomada. (grifos próprios)
